TJES - 5023327-14.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para MUNICIPIO DE CARIACICA (REQUERIDO) e RAFAEL TEIXEIRA DE RESENDE - CPF: *27.***.*16-90 (REQUERENTE).
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17/05/2025 05:46
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA DE RESENDE em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5023327-14.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL TEIXEIRA DE RESENDE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Sentença (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL TEIXEIRA DE RESENDE(id. 61214896) em face da sentença proferida no id. 56494658 dos autos do processo em epígrafe.
A parte embargante afirma que a sentença possui omissão. É o relatório, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Pois bem.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
In casu, a parte Embargante afirma que a decisão possui omissão, tendo em vista que foi pleiteada a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, que não chegou a ser apreciado.
Após analisar com acuidade os argumentos apresentados, entendo que a pretensão da parte embargante não merece prosperar, considerando que a sentença foi clara, à vista disso, sem honorários advocatícios e custas pela Demandante.
Isso, pois, a parte pretende, por meio dos aclaratórios, modificar as premissas adotadas pelo Juízo.
Portanto, entendo que não houve o alegado vício, sendo certo que o presente embargo objetiva rediscutir a conclusão exarada pelo juízo.
Ademais, é pacífica a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que o recurso de embargos de declaração são inadmissíveis com o fim de reanálise do pronunciamento do julgador, uma vez que para tanto existe instrumento processual adequado.
Colaciono o seguinte precedente do STJ sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (STJ.
REsp n. 1.410.839/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 22/5/2014.) Sendo assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas, não estando presentes os requisitos legais, REJEITO-OS.
INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 1 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0294/2025 -
10/04/2025 19:38
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA DE RESENDE em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:23
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:03
Classe retificada de PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/11/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
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14/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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