TJES - 0011668-83.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:50
Decorrido prazo de EXPRESSO ARACRUZ LTDA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 09:57
Recebidos os autos
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01/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões
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01/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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01/05/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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01/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Linhares - Vara Plantonista 5ª Região
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01/05/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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22/04/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0011668-83.2017.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO NORTE DE AMPARO AO CAMINHONEIRO CAPIXABA-ANACC REQUERIDO: ESSOR SEGUROS S.A., EXPRESSO ARACRUZ LTDA, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA - ES3425 Advogados do(a) REQUERIDO: LARISSA DOS SANTOS MENEZES - ES18015, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, KAROLINI FERRI TEIXEIRA - ES16856 0011668-83.2017.8.08.0030 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos causados em acidente de veículo ajuizada por ANACC - Associação Norte de amparo ao Caminhoneiro Capixaba em face de Expresso Aracruz LTDA.
I.1 - Da petição inicial Às fls. 2/ss., aduz a requerente, em síntese, que firmou contrato de seguro automotivo com EDUARDO GUIMARÃES FILHO.
Todavia, no dia 18 de maio de 2017, o veículo segurado fora atingido pelo requerido.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja o requerido: (a) condenado ao pagamento da quantia de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), à título de ressarcimento pelos danos materiais suportados.
I.2 - Da contestação Às fls. 137/ss., EXPRESSO ARACRUZ LTDA, citado, contestou o feito.
Preliminarmente, arguindo: (a) a inépcia da petição inicial, por falta de conclusão lógica e de documentação hábil; e (b) o vício de representação.
Após, apresentando denunciação da lide de ESSOR SEGURADORA S/A.
No mérito, por sua vez, asseverando não prosperarem os pedidos iniciais, eis inexistiria dever de indenização no caso concreto.
I.3 - Da réplica Às fls. 247/ss., oportunizado o contraditório, o requerente rebateu os argumentos apresentados e reiterou os termos da exordial.
I.4 - Da contestação à denunciação da lide Às fls. 291/ss., a denunciada, citada, contestou o feito.
Preliminarmente, arguindo: (a) a ilegitimidade ativa da requerente.
No mérito, arguindo a ausência de responsabilidade da requerida e ressaltando os limites de sua responsabilidade, ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
I.5 - Da réplica à denunciação da lide Às fls. 352/ss., oportunizado o contraditório, o requerente rebateu os argumentos apresentados e reiterou os termos da exordial.
I.6 - Da decisão de saneamento e organização Às fls. 131/ss., saneado o feito, afastamento das preliminares arguidas e fixação do ônus probatório na forma da regra básica do art. 373 do Código de Processo Civil.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação probatória útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito.
II.2 - DA AÇÃO PRINCIPAL Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise na ação principal, paira, em suma, na possibilidade, ou não, de impor ao requerido: (a) condenação ao pagamento da quantia de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), à título de ressarcimento pelos danos materiais suportados.
II.2.1 - Do ressarcimento pelos danos materiais Com razão o requerente.
Elucido.
Dispõe o art. 786 do Código Civil que, paga a indenização, o segurador [e, neste caso, a associação] sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (TJ-MG - AC: 10000212396881001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022).
Ainda, aduz a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Traçada tais premissas, passo aos fatos.
Por primeiro, incontroversa a ocorrência do acidente a que se alude na exordial e a conduta ilícita do réu, conforme BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, de fls. 65/ss. e LAUDO PERICIAL n. 8.663/2017, de fls. 36/ss, que concluiu: Considerando a participação de cada unidade de tráfego, o VEÍCULO RODOVIÁRIO COMBINADO DE CARGA SEMI REBOQUE - UT2, é protagonista passivo do acidente, para o qual contribuiu apenas com sua presença, tendo sua trajetória prioritária interceptada pelo veículo ÔNIBUS - UT1, protagonista direto ativo do sinistro, o qual adentrou a via preferencial sem respeitar as normas de circulação e conduta vigentes.
Por segundo, não há dúvidas entre o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e a extensão do dano ocasionado, conforme RECIBO de fls. 73/ss.
Evidenciado, portanto, o dever de indenizar, reputo adequada a condenação ao pagamento da quantia de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), à título de ressarcimento pelos danos materiais suportados.
Em mesmo sentido, caminha a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
REVELIA.
REGRESSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU.
INEXISTÊNCIA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
CONDENAÇÃO.
Tendo o Magistrado o dever de analisar todo o conjunto probatório produzido, a presunção da veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo a parte autora comprovar os fatos narrados na exordial, ainda que minimamente, a fim de ensejar a procedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015..
Prevê a Súmula nº 188 do STF que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não desincumbindo a parte do seu ônus, o pedido de ressarcimento deve ser julgado procedente. (TJMG; APCV 5006137-24.2017.8.13.0245; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira; Julg. 12/08/2021; DJEMG 13/08/2021).
SEGURO DE VEÍCULO.
Ação regressiva.
Colisão traseira.
Conduta culposa presumida e não elidida.
Revelia.
Documentos que não indicam a existência de culpa exclusiva de terceiro ou da segurada.
Proprietário do veículo que responde solidariamente pelos atos do condutor.
De qualquer sorte, avarias compatíveis com a dinâmica do acidente.
Demonstração do prejuízo.
Existência de seguro e de cobertura.
Pagamento da indenização.
Sub-rogação nos direitos do segurado.
Pedido procedente.
Apelação provida. (TJSP; AC 1009182-64.2019.8.26.0248; Ac. 14461422; Indaiatuba; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sá Moreira de Oliveira; Julg. 17/03/2021; DJESP 22/03/2021; Pág. 2613).
II.3 - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Com razão o denunciante.
Comprovada a vigência da assistência contratada, conforme SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL, de fls. 322, impera o reconhecimento da solidariedade para responder pelos prejuízos causados, com limite de apólice de R$ 100.000,00 (trinta mil reais).
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial.
Via de consequência: (a) condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), à título de ressarcimento pelos danos materiais suportados.
Julgo procedente, também, a lide secundária.
Assim, condeno a denunciada, solidariamente e nos limites previstos na apólice, ao pagamento da quantia a ser ressarcida.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno a requerida a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que inexistiu resistência da seguradora quanto à denunciação, pois se colocou ao lado do denunciante e aderiu à tese defensiva, entendo que não há sucumbência na lide secundária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 31 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 1.429/2024) -
15/04/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 09:40
Julgado procedente o pedido de ASSOCIACAO NORTE DE AMPARO AO CAMINHONEIRO CAPIXABA-ANACC - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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12/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORTE DE AMPARO AO CAMINHONEIRO CAPIXABA-ANACC em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:29
Decorrido prazo de KAROLINI FERRI TEIXEIRA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 30/10/2023.
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28/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 11:42
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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