TJES - 5004343-81.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:18
Conhecido o recurso de BRENO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *95.***.*00-03 (PACIENTE) e não-provido
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25/06/2025 18:41
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL ZIVIANI NOVELLI em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GERALDO ALVES JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BRENO RIBEIRO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:01
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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13/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL ZIVIANI NOVELLI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GERALDO ALVES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRENO RIBEIRO DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5004343-81.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRENO RIBEIRO DE SOUZA IMPETRANTE: GERALDO ALVES JUNIOR, GABRIEL ZIVIANI NOVELLI Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ZIVIANI NOVELLI, GERALDO ALVES JUNIOR COATOR: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ECOPORANGA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Breno Ribeiro de Souza, em face da decisão monocrática que não conheceu da impetração do Habeas Corpus nº 5004343-81.2025.8.08.0000, por entender ser inadequada a via eleita.
Não obstante, com base no artigo 201, inciso I, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, c/c artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar sobre o recurso, anteriormente ao exercício do juízo de retratação por este relator.
Ao final, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 25 de abril de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
25/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:14
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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22/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 00:02
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5004343-81.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRENO RIBEIRO DE SOUZA IMPETRANTE: GERALDO ALVES JUNIOR, GABRIEL ZIVIANI NOVELLI Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ZIVIANI NOVELLI, GERALDO ALVES JUNIOR COATOR: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ECOPORANGA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Breno Ribeiro de Souza, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ecoporanga, apontado como autoridade coatora, nos Autos nº 5000813-46.2024.8.08.0019.
A defesa, na inicial do presente writ, rebatendo a decisão de pronúncia proferida nos autos acima citados, sustenta a ausência de comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, de modo que requer seja o acusado impronunciado ou, subsidiariamente, postula a desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15, da Lei 10.826/03).
Afirma, ainda, que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e em elementos colhidos em fase inquisitorial.
Sustenta, por sua vez, a nulidade da pronúncia em razão de suposta parcialidade do magistrado, eis que teria se referido ao paciente com expressões ofensivas.
Diante de todos os fundamentos, a defesa requer, liminarmente, a declaração da nulidade da decisão de pronúncia.
Ainda, postula a impronúncia do paciente ou, subsidiariamente, seja desclassificada sua conduta para o crime de disparo de arma de fogo. É o relatório.
Decido.
Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações do presente Remédio Constitucional, passo a exarar decisão monocrática, com fundamento no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3°, do Código de Processo Penal.
Sabe-se que o direito processual penal não possui dispositivos específicos capazes de tornar mais célere o julgamento dos recursos e também das ações de impugnação em sede de Segunda Instância, tal como o direito processual civil.
Já o Código de Processo Civil possui dispositivos normativos capazes de julgar, dentre outras, causas repetitivas e que se encontram em consonância com os precedentes advindos dos Tribunais Superiores.
Com isso, no âmbito do direito processual civil, há a possibilidade de se obter verdadeira agilidade diante daquelas decisões passíveis de tal instituto e, além disso, não foi retirada a segurança jurídica almejada pela sociedade, visto que de tais decisões cabe agravo interno, com espeque no artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Como sabido, é tranquilo o entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido que o Tribunal da Cidadania “[...] e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração” (STJ.
HC 552.105/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020).
Desse modo, compulsando os autos, verifico que o impetrante se insurge contra decisão que pronunciou o paciente pela prática da infração penal prevista no art. 121, caput, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, para que seja oportunamente submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Nessa linha, entendo que não merece ser conhecida a presente impetração, uma vez que o instrumento jurídico cabível para se insurgir contra decisão de pronúncia é o recurso em sentido estrito, nos moldes do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 581.
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: […] IV – que pronunciar o réu; […].
Ora, da simples leitura do artigo supramencionado, verifica-se que a via eleita não é meio adequado para se insurgir a destempo contra decisão que já se encontra preclusa.
Nesse caso, adoto o posicionamento de que, havendo instrumento próprio para que se possa manifestar o descontentamento com decisão de pronúncia, o presente mandamus não deve ser conhecido, eis que não poderia ser utilizado para tal fim.
Nesse mesmo sentido, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
DECISÃO PRECLUSA ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2.
Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3.
Ademais, conforme já decidiu esta Corte, "pretende o impetrante se valer do habeas corpus como substitutivo de recurso, uma vez que, na época oportuna, não interpôs recurso contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, sendo o writ utilizado como sucedâneo recursal para rever decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal, o que é incabível" (HC n. 784.263/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 2/9/2024). 4.
Além disso, não exsurgiu flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 960.761; Proc. 2024/0432341-8; RS; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; DJE 17/02/2025) Prosseguindo, devo registrar que, mesmo em caso de não conhecimento da ordem de habeas corpus, os Tribunais Superiores, bem como este e.
Tribunal de Justiça, vêm entendendo que, restando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, seria possível a concessão da ordem de ofício, todavia, não vislumbro ser a hipótese dos presentes autos.
Isso porque a defesa impugna, em sede de habeas corpus, a decisão de pronúncia, sustentando a ausência de comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, de modo que requer seja o acusado impronunciado ou, subsidiariamente, postula a desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15, da Lei 10.826/03), contudo, diante da inviabilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, em razão da celeridade do rito processual deste remédio constitucional, é inviável profunda análise de elementos de convicção para desconstituir decisão acobertada pelo manto da coisa julgada.
Portanto, não sendo esta estreita via adequada para o estudo aprofundado de provas, a fim de reanalisar questões probatórias, após a preclusão da decisão combatida, entendo não demonstrado o constrangimento legal alegado.
Ainda, sustentou a defesa que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e em elementos colhidos em fase inquisitorial, todavia, da cópia da decisão de pronúncia juntada, verifica-se que esta citou, além do testemunho da vítima em esfera policial, os testemunhos judiciais prestados pelos policiais que diligenciaram no caso e mantiveram contato direto com a vítima.
Nessa linha, com base na interpretação a contrario sensu do art. 155, do Código de Processo Penal, permite-se que a decisão seja fundamentada com elementos informativos, desde que estejam corroborados pelas provas produzidas em juízo, como ocorreu no caso em análise, já que os testemunhos prestados em juízo pelos policiais ratificam os indícios suficientes de autoria.
Desse modo, verifica-se que o conjunto probatório consiste nas testemunhas ouvidas durante o inquérito policial, corroboradas pela prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer ilegalidade na decisão de pronúncia.
Ademais, salienta-se que os depoimentos dos policiais que realizaram a investigação e colheram informações junto às testemunhas oculares do fato não devem ser confundidos com os de testemunhas de “ouvi dizer” (hearsay testimony).
Isso porque, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se trata de mera reprodução de relato de vox publica, mas sim de narrativa oferecida por policial que participou do desenrolar das investigações e ouviu testemunhas que presenciaram os fatos, como a vítima.
Nesse sentido: [...] No caso dos autos, a pronúncia do agravante restou calcada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, de modo que, ao revés do que aduz a Defesa, os indícios suficientes de autoria não exsurgem apenas de elementos de informação produzidos na fase preliminar, mas sim de depoimentos prestados em sede judicial, notadamente a partir dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação dos fatos delituosos. 3.
Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de "ouvi dizer",visto que são eles quem atuam diretamente na elucidação do crime.
Precedente. […]. (STJ; AgRg-AREsp 2.695.839; Proc. 2024/0262889-5; RS; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 01/04/2025; DJE 07/04/2025) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TESTEMUNHAS DE " OUVI DIZER".
NÃO CONFIGURAÇÃO.
POLICIAIS QUE PRONTAMENTE ATENDERAM À OCORRÊNCIA.
INFORMAÇÕES OBTIDAS COM TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Além de a matéria não ter sido propriamente tratada pela Corte local, a autoria ficou devidamente comprovada por meio do testemunho dos policiais que prontamente atenderam à ocorrência, e foram informados por testemunhas presentes no local dos fatos, e não de "ouvi dizer", que o paciente e o corréu seriam os autores do crime, o que auxiliou, inclusive, na prisão em flagrante.
Dessa forma, não há se falar em nulidade. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 810.128/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Por derradeiro, a defesa também suscitou a nulidade da pronúncia em razão de suposta parcialidade do magistrado, eis que teria se referido ao paciente com expressões ofensivas, todavia, não comprovou sua alegação.
Logo, nos termos do artigo 156, do Código Penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer […]”, de modo que não merece ser acolhida a alegação de parcialidade do juiz de primeiro grau sem nenhuma comprovação nesse sentido.
Portanto, não demonstrado o constrangimento legal alegado, a presente ordem de habeas corpus não pode ser concedida de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do CPP. À luz do exposto, nos termos do artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3° do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da impetração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Vitória, 16 de abril de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
16/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 14:50
Pedido não conhecido BRENO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *95.***.*00-03 (PACIENTE).
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09/04/2025 16:41
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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09/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:53
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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25/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Relatório • Arquivo
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