TJES - 0012290-61.2013.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 19:01
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0012290-61.2013.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Nome: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Endereço: Rua Treze de Maio, 40, São Geraldo, CARIACICA - ES - CEP: 29146-672 EXECUTADO: PEDRO RANGEL JUNIOR Nome: PEDRO RANGEL JUNIOR Endereço: IMACULADA DA CONCEICAO, 11, ITACIBA, CARIACICA - ES - CEP: 29150-200 Advogados do(a) EXEQUENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 DESPACHO/MANDADO Cuido de cumprimento de sentença movido por Multivix Cariacica Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. em desfavor de Pedro Rangel Junior.
A fase executiva teve início quando da vigência do CPC/1973, sendo convertido o mandado monitório em executivo e determinada a citação do devedor (fl. 50).
O executado foi citado (fl. 37), mas ficou inerte.
A pesquisa por bens penhoráveis resultou no bloqueio de R$ 56,83 (fl. 67), levantada pelo exequente à fl. 75.
Além disso, foi inserida restrição em três veículos (fls. 68 e 110), sendo requerida a expedição de mandado de busca e apreensão pela exequente no id 43202754.
Pois bem.
Indefiro o pedido de busca e apreensão porquanto incompatível com o rito processual destes autos, sendo adequada a penhora dos veículos, o que desde logo defiro, haja vista o nítido interesse da exequente nos bens.
Dessarte, expeça-se mandado para penhora e avaliação dos veículos restringidos às fls. 68 e 110, quais sejam: Placa MSN1210 - marca/modelo Sundown/Hunter 125 SE Placa QRH6E68 - marca/modelo Honda/PCX 150 ABS Placa ARQ3G53 - marca/modelo Fiat/Strada Fire Flex Remova-os e deposite-os em poder da exequente ou, não havendo aceitação, com o próprio executado, que deverá ser intimado (art. 841 do CPC).
Feita a penhora e inerte o executado, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, informar se deseja adjudicar os bens penhorados ou indicar uma das formas de alienação previstas no art. 880 do CPC.
Inexistindo interesse na adjudicação, desde já fixo o prazo de 90 (noventa) dias para efetivação da alienação (art. 880, §1º, CPC).
Não sendo encontrados os veículos, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito requerendo o quê de direito e indicando bens objetivamente, pois cabe-lhe empreender as medidas para isso, sob pena de suspensão e arquivamento na forma do art. 921, inc.
III do CPC, ressaltando que as medidas já empreendidas por este juízo não serão repetidas e o requerimento não será óbice à suspensão.
Cumpra-se como mandado.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 07 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21440724 Petição Inicial Petição Inicial 23020800214714200000020599016 22793152 Intimação - Diário Intimação - Diário 23031515564698100000021882954 22793403 Intimação - Diário Intimação - Diário 23031515564726900000021882955 22793404 Intimação - Diário Intimação - Diário 23031515564758700000021883206 23341672 Petição (outras) Petição (outras) 23032910111754800000022403662 25439979 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23061317253122200000024406094 32577682 Decisão Decisão 23110610085876600000031187230 32577682 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110610085876600000031187230 43202754 Petição (outras) Petição (outras) 24051515224254800000041171412 44348698 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24060615233226000000042246452 -
10/04/2025 19:38
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:14
Decorrido prazo de MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:23
Processo Inspecionado
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15/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:25
Processo Inspecionado
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14/04/2023 17:56
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO em 24/03/2023 23:59.
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13/04/2023 15:49
Decorrido prazo de ROGERIO NUNES ROMANO em 24/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 19:41
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2023.
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27/03/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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27/03/2023 19:41
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2023.
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27/03/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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26/03/2023 15:08
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2023.
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26/03/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:57
Expedição de intimação - diário.
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15/03/2023 15:57
Expedição de intimação - diário.
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15/03/2023 15:57
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2013
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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