TJES - 5010320-79.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DE VITÓRIA ES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MIRELLA CORREA DOS ANJOS em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:17
Juntada de Certidão
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26/04/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 01:53
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5010320-79.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIRELLA CORREA DOS ANJOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA, FUNDACAO GETULIO VARGAS COATOR: PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DE VITÓRIA ES DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MIRELLA CORREA DOS ANJOS em face do PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA-ES, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DE VITÓRIA-ES e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), estando as partes já qualificadas.
Explica a parte impetrante que participou do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, promovido pelo Município de Vitória/ES, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Guarda Civil Municipal.
Expõe que foi declarada inapta na fase de avaliação psicológica, sendo considerada inapta nos aspectos de "disposição para o trabalho" e "flexibilidade".
Defende que tais apontamentos da Banca Examinadora, contudo, não correspondem à realidade profissional da Impetrante, pois é advogada regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil e atua na área de advocacia em massa, ramo que demanda elevado grau de disposição, comprometimento, resiliência, capacidade de organização e adaptabilidade.
Aduz ter se consultado com psicóloga particular, que elaborou Laudo particular atestando que a Impetrante apresenta desempenho compatível com as exigências do cargo, especialmente no que se refere à flexibilidade e disposição para o trabalho, destacando sua plena capacidade de adaptação a contextos diversos e exigentes.
Diante disso, alega ter interposto Recurso Administrativo, o qual alega ter sido indeferido sem qualquer fundamentação idônea.
Argumenta também que o Laudo Psicológico do certame público vertente considerou aspectos de escolaridade ou de sua localização geográfica dos candidatos, o que seria um tratamento jurídico ilegal.
Por fim, defende que a fase de avaliação psicológica do certame público em litígio tomou como base a Resolução CFP nº 009/2018, a qual foi revogada pela Resolução CFP nº 31/2022.
Desse modo, argumenta que a etapa do Concurso Público não observou a normativa regulamentar correlata.
Em face desse quadro, impetrou este writ, onde pleiteou, liminarmente: “a) A concessão da medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de suspender os efeitos do ato administrativo que considerou a Impetrante inapta na avaliação psicológica, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Vitória/ES, especialmente a fase de exames médicos, até o julgamento final do presente mandado de segurança” (ipsis litteris).
Pugnou também pela Gratuidade da Justiça.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO sobre os pedidos assistencial e liminar.
Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor da parte Impetrante, o que faço com fulcro no artigo 99, § 3º, CPC, haja vista a declaração de hipossuficiência financeira juntada no ID 65501273.
Convém consignar que o cerne da lide consiste em saber se o Teste de Avaliação Psicológica, conduzido em face da Impetrante, no concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, promovido pelo Município de Vitória/ES, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Guarda Civil Municipal, padece das ilegalidades expostas na exordial. À luz dessa questão controvertida, para que seja acolhido o pedido de liminar em sede de ação mandamental, deverão estar demonstrados o direito líquido e certo invocado na inicial, por meio de prova pré-constituída, isto é, que não comporta dilação probatória, e o perigo de demora ou o risco ao resultado útil do processo, caso tal direito somente seja agasalhado ao final da presente demanda.
Pois bem.
Sobre a temática em comento, saliento que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado.” (STJ.
REsp 1764088/ES.
Segunda Turma.
Rel.
Ministro Herman Benjamin.
Julgamento: 02/10/2018, DJe 28/11/2018).
Apreciando o primeiro argumento autoral à luz dessas considerações, entendo que o fato da Impetrante ser advogada não lhe confere o direito a tratamento jurídico diferenciado em relação aos demais candidatos que se submeteram ao Teste de Avaliação Psicológica, nem presume a sua aptidão para o cargo público almejado, pois isso significaria violar o Princípio da Isonomia, o que não deve ser admitido.
Por conseguinte, o Laudo Psicológico acostado no ID 65501280, elaborado fora do contexto do certame e de maneira totalmente unilateral, também não possui o condão de declarar a aptidão da Impetrante para o cargo de Guarda Municipal, eis que acolher esse argumento, além de implicar ao Poder Judiciário adotar parâmetro de correção de prova/etapa diverso para reintegrar um candidato ao certame público, violando o Tema nº 485 das Repercussões Gerais do STF e o Princípio da Separação de Poderes, também violaria o Princípio da Isonomia, uma vez que estaria dando à Impetrante uma nova correção que não foi oportunizada aos demais candidatos do Concurso Público.
Inclusive, já decidiu de maneira análoga o Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado (grifei): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO BOMBEIRO MILITAR.
INAPTIDÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO LEGAL.
PREVISÃO EM EDITAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O edital representa a “lei do concurso”, de modo que suas previsões vinculam, não apenas os candidatos, mas também a Administração, que não pode flexibilizar, de acordo com cada situação concreta, as regras tornadas públicas e previstas para todos os candidatos participantes do certame. 2.
O laudo produzido unilateralmente e fora do contexto do concurso, é insuficiente a infirmar a conclusão da Comissão Avaliadora.
Dessa forma, o resultado da avaliação psicológica não pode ser substituído sem que demonstrado eventual irregularidade nos testes ou nos critérios utilizados para resultado do exame. 3.
Além disso, importante frisar que eventual aceitação de laudo produzido unilateralmente, posterior ao resultado obtido em exame de caráter eliminatório, implicaria em violação ao princípio da isonomia com os demais candidatos do certame. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Data: 05/Sep/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5002236-35.2023.8.08.0000, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Concurso Público / Edital)” Outrossim, também entendo que a decisão administrativa recursal acostada no ID 65501282 não pecou em falta de fundamentação ou vício de motivação, uma vez que a Impetrante em sua peça recursal impugnou as condições de realização do exame psicológico em litígio, sendo que as circunstâncias suscitadas foram devidamente rebatidas pela Banca Examinadora na resposta ao Recurso Administrativo interposto.
Dito isso, registro que “não se pode confundir o ato decisório sucintamente fundamentado com aquele no qual resta evidente a ausência de fundamentação, uma vez que este último é eivado de vício insanável, logo, passível de nulidade” (TJES, Data: 04/Sep/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0019123-50.2018.8.08.0035, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL)”.
Por conseguinte, compreendo também não ficar comprovado, por ora, que a eliminação da Impetrante tenha se dado por nível de formação acadêmica ou profissional, bem como por sua localização geográfica.
A meu ver, cotejando o Laudo Psicológico elaborado pela Banca Examinadora, acostado no ID 65501278, esses elementos de convicção foram utilizados como forma de perfilar o candidato em seus múltiplos espectros.
Neste tocante, sabe-se que é impossível conceber um Exame Psicológico que seja exclusivamente objetivo, já que a gênese dessa avaliação é aferir aspecto subjetivo da personalidade humana.
Assim, a priori, entendo que a utilização de características associadas aos diversos fatores de formação humanística, demonstrados por meio de percentis mínimos satisfatórios, é forma hábil de objetificar a subjetividade humana para fins de aferição em Concurso Público.
Desse modo, por ora, não vislumbro falta de objetividade no que tange às características avaliadas nos candidatos e a sua forma de avaliação.
Dito isso, não cabe ao Poder Judiciário sopesar qual seria a melhor técnica psicológica para avaliar a personalidade do candidato.
Até mesmo porque, na Ciência da Psicologia, há uma gama de atividades que, apesar de diversas, visam avaliar a mesma habilidade do indivíduo.
Esse fator, a meu ver, afasta a configuração do vício alegado pela parte Impetrante, dentro da Avaliação Psicológica.
Por derradeiro, ressalto que a eventual referência, no edital, à Resolução CFP nº 009/2018, posteriormente revogada pela Resolução CFP nº 31/2022, não se mostra, por si só, suficiente para ensejar a nulidade da etapa.
A mera menção a normativo superado, sem correlação direta com a prática efetiva de ato ilegal ou com a utilização de testes não autorizados, não configura vício apto a comprometer a legalidade do certame, sobretudo diante do princípio da instrumentalidade das formas.
Com base em todo o exposto, não vislumbro a verossimilhança do direito autoral, devendo ser rechaçada a pretensão liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
INTIME-SE a parte impetrante da presente decisão.
Em continuação, NOTIFIQUE-SE a apontada autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, caso queira, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Por fim, prestadas ou não as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que apresente parecer, em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009).
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se esta decisão como mandado/ofício, naquilo que lhe for pertinente.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 14 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 17:37
Juntada de
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14/04/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:54
Processo Inspecionado
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14/04/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar a MIRELLA CORREA DOS ANJOS - CPF: *49.***.*95-36 (IMPETRANTE).
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25/03/2025 16:48
Juntada de Petição de habilitações
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21/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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