TJES - 5000570-07.2025.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
24/04/2025 17:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000570-07.2025.8.08.0007 Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Jose Antonio Maggione Requerida: Facta Financeira S.A.
Credito, Financiamento e Investimento DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Em sua petição inicial, o requerente afirma que, em fevereiro de 2025, recebeu uma ligação, supostamente da Facta Financeira S.A.
Credito, Financiamento e Investimento, informando que havia valores a receber referente a um seguro que estaria retido.
Em sequência, o requerente alega que, a pedido da pessoa que lhe contatou, enviou uma foto "selfie" e foto de seu documento.
Segue narrando que foi depositado em sua conta o valor de R$6.344,23 (seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), acreditando que seria do suposto seguro.
Aduz que, posteriormente, recebeu uma mensagem por SMS, informando que tinha sido contratado um empréstimo, em 84 parcelas, com início dos descontos previsto para março de 2025.
O autor, então, buscou auxílio do PROCON, pois nunca pediu empréstimo.
Nessa toada, o banco lhe forneceu um boleto para devolução do valor e cancelamento do contrato, contudo, não conseguiu quitar na data determinada e o banco se recusou a fornecer novo boleto.
Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a suspensão/abstenção de descontos em seus proventos, e, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do requerido à devolução em dobro de eventuais valores descontados, inclusive, no curso da ação, além de indenização por danos morais.
Logo após a distribuição da ação, a parte autora compareceu à Sala de Conciliação e juntou aos autos o comprovante de depósito judicial do valor controvertido, como consta em ID nº 65919999.
Passando à análise do pleito de antecipação de tutela requerido na inicial, anoto que, consoante cediço, para que seja concedida a tutela de urgência, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC, representados, no caso, pelos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Na hipótese dos autos, verifico que o autor anexou, sob os ID's de n.º 65763464, 65763466 e 65763467, extrato de empréstimos consignados, extrato bancário demonstrando o recebimento do valor e expediente do PROCON, restando comprovada a inclusão de empréstimo consignado em sua folha de pagamento, com previsão de início de descontos em março de 2025.
Posteriormente, juntou o documento de ID n.º 65919999, que demonstra o depósito judicial do valor que alega não ter solicitado.
Quanto à regularidade dos descontos lançados em sua folha de pagamento, verifico que o autor afirma desconhecer sua origem, tendo em vista que não firmou contrato de empréstimo com a parte ré.
Como se percebe, as alegações feitas são de cunho negativo, quais sejam, não ter celebrado negócios jurídicos com a requerida.
Em casos tais, entendo ser impossível a juntada, pelo autor, de documentação apta a comprovar suas alegações.
Com efeito, caberá ao requerido – se for o caso – comprovar que o negócio jurídico se realizou, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, se a parte contesta todo o débito junto a requerida, fazendo suas razões de fato e de direito, e sendo elas plausíveis, não há óbice para que a liminar de cessação de descontos em seu benefício previdenciário seja deferida até a prolação do provimento final, onde o aspecto material controvertido será apreciado.
Nessa esteira, tenho que, nesta fase de cognição sumária, encontra-se caracterizada a probabilidade do direito invocado.
Por sua vez, no tocante ao perigo de dano, entendo que este é evidente, tendo em vista que o desconto de valores indevidos nos proventos do autor compromete sua renda mensal.
Por fim, vale ressaltar que, quanto ao requisito negativo de perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, este inexiste, pois é totalmente possível o retorno ao estado anterior com a revogação da presente medida, o que não acarretará quaisquer prejuízos a requerida.
Mormente porque o valor do empréstimo disponibilizado em conta do autor se encontra depositado judicialmente em conta vinculada a estes autos.
Assim, entendo ser caso de deferimento da tutela antecipada pleiteada.
ISTO POSTO, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e DETERMINO que, até ulterior deliberação deste juízo, a requerida se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor, referente ao empréstimo discutido nos autos (vide ID nº 65763464), a partir do mês seguinte à data de sua intimação dos termos desta decisão, sob pena de multa mensal, que FIXO em R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova em favor do requerente, cabendo a requerida comprovar a regularidade das contratações.
Mantenho a audiência una que consta do sistema PJe.
Faculto às partes o comparecimento na audiência em ambiente virtual.
Contudo, desde logo, ADVIRTO que, caso opte pelo comparecimento virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam sua participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: “A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados” (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e/ou seu advogado não consiga participar da audiência, o ato não será redesignado, sendo registrada sua ausência, aplicando-se a consequência pertinente (extinção por ausência à audiência, revelia, preclusão da oitiva da testemunha/informante, a depender do caso).
Em caso de necessidade de produção de prova testemunhal, ressalto que as testemunhas arroladas, deverão, preferencialmente, comparecer presencialmente ao Fórum (na data e horário designados), para que seja feita a conferência de seus documentos pessoais, resguardada a incomunicabilidade da testemunha (CPC, art. 456), e, ainda, garantido que o depoimento seja feito de forma livre e sem coação.
Não sendo possível o comparecimento presencial da testemunha, a parte deverá informar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data da audiência, em petição fundamentada, a razão da impossibilidade, que será apreciada pelo juízo.
Desde já, saliento que, em caso de deferimento da participação virtual da testemunha arrolada, se houver mais de uma testemunha a ser ouvida, não poderão estar no mesmo ambiente/recinto/endereço, pois assim não há como garantir a incomunicabilidade.
Não havendo certeza quanto à incomunicabilidade (por estarem no mesmo endereço), advirto que somente será ouvida uma testemunha, indeferindo-se a oitiva das demais.
Para participar da audiência virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID n.º 225 036 3385 e a senha n.º 074778, ou por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2250363385?pwd=NW9LOTFXNVAxdzlFR0d2SmVuOXp3Zz09.
Em qualquer caso, se na data da audiência o Fórum estiver aberto ao público, as partes e respectivos advogados poderão optar por comparecer presencialmente à sala de audiências deste Juízo.
Observo dos autos que a requerida compareceu espontaneamente ao feito, tendo, inclusive, habilitado advogado (vide ID n.º 66476296 e anexos).
Em razão disso, reputo desnecessária a expedição de carta de citação, pois DOU A REQUERIDA POR CITADA, na forma do art. 239, §1º, do CPC.
Intime-se a requerida, por meio de seu advogado constituído, para ciência desta decisão, bem como para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhado de advogado.
Advirta-se a requerida que, caso não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como que a contestação deverá ser protocolizada no sistema PJE antes do horário designado para a realização da audiência, também sob pena de decretação de sua revelia.
Ademais, saliente-se que, caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) –, pois se trata de audiência una.
Por fim, intime-se o requerente, por meio de carta com AR.
Caso não seja encontrado no endereço constante dos autos, desde logo, DOU POR INTIMADO, com fundamento no artigo 19, §2º, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 274, p.ú., do CPC.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE INTIMAÇÃO: Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente quanto ao conteúdo da presente decisão.
ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA: Rua Joaquim Mendonça, nº 155, São José, neste município.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
15/04/2025 17:06
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
15/04/2025 17:05
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
12/04/2025 09:01
Concedida a tutela provisória
-
12/04/2025 09:01
Processo Inspecionado
-
27/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:38
Juntada de Certidão - Intimação
-
25/03/2025 16:52
Audiência Una designada para 16/07/2025 15:00 Baixo Guandu - 1ª Vara.
-
25/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006805-61.2025.8.08.0048
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Ivaldo Sagrilo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 18:40
Processo nº 0002217-49.2021.8.08.0012
Banco Bradesco
Marra Transportes e Representacoes LTDA ...
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2021 00:00
Processo nº 5010320-79.2025.8.08.0024
Mirella Correa dos Anjos
Secretario Municipal de Gestao e Planeja...
Advogado: Jonita Fraga Albino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 12:48
Processo nº 0021242-52.2016.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Luiz Manhani Filho
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2016 00:00
Processo nº 0000798-02.2016.8.08.0066
Sispmm - Sindicato dos Servidores Public...
Municipio de Marilandia
Advogado: Kerley Christina Bendinelli Auer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 08:38