TJES - 5004550-72.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004550-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE SAMPAIO PELISSARI PAVAN REQUERIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO PELISSARI - ES26965, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 Nome: ALICE SAMPAIO PELISSARI PAVAN - intimação eletrônica Nome: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA - intimação eletrônica Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR SIMILAR C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALICE SAMPAIO PELISSARI PAVAN em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
A requerente informa que adquiriu, em 14/03/2023, uma geladeira Smart LG Side by Side UVnano™ 611 L Motor Inverter GC-L257SLPL - 127Vcinza, no valor de R$ 9.299,00, com aparente garantia de 10 anos.
No entanto, em 28/01/2025, o eletrodoméstico apresentou defeito, passando a congelar excessivamente todos os compartimentos.
Após dificuldades para acionar a assistência pelo site da LG, foi aberto chamado técnico, sendo designada a empresa MASP Refrigeração, que identificou o estufamento no conjunto “duto multi”, com vazamento de ar gelado.
O reparo foi orçado em R$ 4.850,01, no entanto, a ré não realizou o conserto, sob a justificativa de que a garantia seria de apenas um ano.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda pleiteando a substituição do produto e indenização por danos morais.
Decisão liminar deferida em ID nº 62970987 que determinou que a requerida substituísse a geladeira por uma nova de modelo igual ou superior ao da autora.
Pedido de providências da parte autora em ID’s nº 64546282, 65042220 e 65243371, que informam o descumprimento da decisão liminar pela parte ré.
Despacho em ID nº 65412411 determinando o cumprimento da liminar em 48 horas.
Manifestação da ré em ID nº 65494858.
Despacho em ID nº 65519709 que indeferiu o pleito para intimação pessoal e concedeu novo prazo de 48h para o cumprimento.
Petição da ré que pleiteia a dilação do prazo em ID nº 66359969.
Manifestação da parte autora em ID nº 66513276.
Despacho em ID nº 66545156 que determinou o cumprimento imediato da decisão, sob pena de majoração da multa.
Manifestação da ré em ID nº 66940858.
Manifestação da autora em ID nº 66993190 que informa que a empresa ainda não cumpriu com a determinação.
Em ID nº 67304358, datado de 16/04/2025, a autora informa que, embora a ré tenha realizado a entrega do bem, deixou de providenciar a respectiva instalação, a qual teve que ser custeada pela autora no valor de R$ 600,00.
Ademais, relata que a geladeira foi entregue com avarias.
Manifestação da ré em ID nº 67630357 que informa o cumprimento da decisão.
Contestação da ré em ID nº 68075447, a qual sustenta, em sede preliminar, incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e decadência.
No mérito, alega que o defeito ocorreu fora do prazo de garantia contratual e não possui responsabilidade pelo vício.
Aditamento à inicial em ID nº 68077082, em que a autora pleiteia a restituição do valor de R$ 600,00 e indenização por danos morais.
Audiência de conciliação em ID nº 68119181, que restou infrutífera a tentativa de acordo.
Manifestação da parte autora em ID nº 69074097.
Contestação ao aditamento da petição inicial em ID nº 69558018.
Apesar de dispensado (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, deixo de apreciá-lo nesta instância, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, que estabelece que o benefício somente deverá ser analisado em sede recursal.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré, justamente porque a análise da concessão ou não do referido benefício compete à segunda instância, quando e se houver interposição de recurso.
REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado por complexidade da causa, vez que desnecessária a realização de perícia técnica, porquanto os documentos existentes no processo se mostram suficientes ao deslinde da causa.
Em relação a decadência, por se confundir com o mérito, será com este analisado.
Isto posto, REJEITO as preliminares aventadas.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação jurídica em apreço é de consumo, porquanto a parte autora é destinatária final do produto fabricado pela demandada e adquirido mediante remuneração.
Assim, aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, a teor do artigo 6º, inciso VIII.
Ademais, é fato incontroverso que a parte autora adquiriu, em 14 de março de 2023, uma Geladeira Smart LG Side by Side UVnano™ 611 L Motor Inverter GC-L257SLPL - 127V cinza, no valor de R$ 9.299,00 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais) (ID nº 62951422), bem durável, fabricado pela demandada, que apresentou problemas de funcionamento com menos de dois anos de uso.
Conforme demonstrado, a geladeira apresentou estufamento do CONJ DUTO MULTI, que ocasionou o vazamento de ar gelado, cuja assistência técnica cobrou o valor de R$ 4.850,01 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais e um centavo), visto que já havia passado um ano da garantia, conforme demonstrado em ID’s nº 62951440, 62951438.
Entretanto, não se deve confundir o prazo de vida útil do bem, que não é fixado na lei, mas é estimável por sua natureza, com o prazo decadencial de 90 dias (bem durável), o qual se refere ao lapso temporal que o consumidor tem para reclamar do vício depois de sua constatação.
Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO .
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO .
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA .
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4 .
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual .
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO APRESENTADO APÓS PRAZO DE GARANTIA.
IRRELEVÂNCIA .
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
PRESUNÇÃO DE VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO.
DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
COBRANÇA DE REPARO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA INDEVIDA.
Distintamente da responsabilidade por fato do produto ou do serviço, a responsabilidade por vício do produto enseja reparação segundo as medidas alternativas previstas no art . 18, § 1º, do CDC, a escolha do consumidor.
Na hipótese em tela, alega a autora ter adquirido um refrigerador, que apresentou defeito com aproximadamente 02 anos de aquisição.
Apesar de acionar a assistência técnica autorizada indicada pelo fabricante, o produto não foi reparado, sendo, ainda, cobrado o serviço infrutífero, uma vez que transcorrido o prazo de garantia.
Como cediço, o refrigerador é um produto durável, com expectativa de vida útil de 10 anos .
Nesse sentido, presume-se que o defeito apresentado com apenas 2 anos de uso é um vício oculto de fabricação, salvo prova em contrário de uso inadequado do bem, o que não ocorreu.
Nesse sentido, não há que se falar em decurso do prazo de garantia de 1 ano, que passou a transcorrer apenas com a descoberta do vício, na forma do art. 26, § 3º do CDC: "Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".
Logo, cabível a responsabilidade do fabricante por defeito do produto apresentado após o fim do prazo de garantia, mas durante a vida útil do bem, por presunção de vício oculto, cabendo ao fornecedor a prova em contrário de mau uso .
Trata-se de aplicação da Teoria da Vida Útil do Produto.
Precedentes do STJ e deste TJERJ.
Dano moral.
O longo tempo que transcorreu, sem que a parte ré diligenciasse no sentido de cumprir a prestação de forma efetiva, configura dano moral passível de ressarcimento .
Outrossim, o refrigerador consiste em bem essencial, para guarda de alimentos perecíveis.
Sendo assim, a espera do reparo, que jamais ocorreu, privou o consumidor do uso de bem essencial, caracterizando dano moral indenizável.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra razoável de acordo com os critérios adotados por nossos julgados em casos de vício do produto .
Dano material.
A parte autora apresentou custos por despesas cobradas para reparação do defeito após o fim da garantia estendida, que não poderiam ser pois eram relacionados à falha preexistente por vício.
Cuida-se de danos emergentes, mostrando correta a sentença de devolução dos valores despendidos.
Desprovimento do recurso .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00289270820138190004 202400100971, Relator.: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 26/02/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 29/02/2024) Assim, os bens duráveis devem ter um prazo de vida útil que não confunde com o prazo decadencial para apresentação do vício e nem se limita ao prazo constante da garantia contratual, a qual não tem o efeito de reduzir o tempo estimável de vida útil do bem, que não é fixado em lei, mas é extraível dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência.
No caso dos autos, verifica-se que o bem em questão — uma geladeira de alto valor — contava, à época dos fatos, com menos de dois anos de uso, o que reforça a expectativa legítima do consumidor quanto à sua durabilidade e pleno funcionamento por período razoável.
Ademais, a demandada não demonstrou que o defeito do produto se deu a mau uso ou que era decorrente do desgaste natural.
De fato, é necessário distinguir defeitos que surgem com o desgaste natural, provocado pelo uso do bem, daqueles existentes no bem desde sua origem, mas que somente se manifestam depois de já expirado o prazo da garantia contratual.
Assim, estando devidamente demonstrado que a geladeira da parte autora apresentou vícios, conforme ordem de serviço de ID nº 62951440, forçoso concluir que o reparo deveria ter sido feito pela demandada, o que não ocorreu no presente caso.
Diante da inércia da fornecedora em solucionar o problema, restou à Autora a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a substituição do produto ou o reparo adequado do bem.
Embora tenha sido deferida a tutela de urgência para a substituição da geladeira da autora, conforme decisão constante no ID nº 62970987, o regular andamento do feito foi tumultuado diante da demora injustificada da parte requerida no cumprimento da ordem judicial.
Não obstante a excessiva demora na resolução da liminar, verifica-se que o bem foi substituído com evidentes avarias, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos sob os ID’s nº 67339226 e 67339227.
Além disso, a parte autora foi compelida a arcar com os custos da instalação do novo produto, no valor de R$ 600,00, conforme comprovante constante no ID nº 67339233.
Diante do cenário, a parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID nº 68077082), requerendo a restituição do valor despendido com a instalação, bem como indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, impugnou o aditamento, alegando sua intempestividade, por ter sido apresentado após a citação.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
A emenda decorreu de fatos supervenientes, ocorridos no curso da lide, motivados, inclusive, pela própria conduta da requerida.
Além disso, restou plenamente assegurado à parte ré o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo sido regularmente intimada para se manifestar sobre os novos pedidos, o que afasta qualquer prejuízo processual.
Dessa forma, mostra-se necessária a substituição do produto de forma regular e livre de vícios, com a devida instalação às custas da ré, bem como o ressarcimento integral do valor anteriormente despendido pela autora com a instalação do equipamento.
No mais, o pedido de indenização por danos morais comporta procedência.
No presente caso, restou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, seja pela não resolução inicial de produto com defeito, seja pela substituição por outra geladeira com avarias, além da demora injustificada no cumprimento da ordem judicial.
Tal conduta não apenas comprometeu o regular andamento do processo, como também prolongou a aflição e o desgaste da parte autora, que permaneceu por longo período sem o adequado funcionamento de eletrodoméstico essencial à vida cotidiana.
O descaso da requerida, aliado à necessidade de arcar com custos adicionais de instalação e à frustração diante de sucessivas falhas no atendimento, extrapola o mero aborrecimento e configura verdadeira ofensa à esfera moral da consumidora, sendo cabível a reparação pelos danos morais sofridos.
Com efeito, não se desconhece que, segundo a jurisprudência, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Contudo, no caso em tela não houve meramente inadimplemento contratual, uma vez que, em razão do defeito do produto, à parte autora precisou gastar tempo substancial na busca da solução, desviando de outras atividades que poderiam ser exercida, hipótese em que a jurisprudência passou a reconhecer o dano moral.
De fato, o caso concreto desborda da situação de simples inadimplemento contratual e gera situação de impotência e sofrimento hábeis a caracterizar dano moral, mormente quando se considera o tempo despendido na busca da solução do problema.
Realmente, extrai-se da jurisprudência que, em casos de recalcitrância do fornecedor na violação do direito do consumidor, como na espécie, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à reparação por danos morais com amparo na chamada teoria do desvio do tempo produtivo.
Nesse sentido: "(...) Recalcitrância injustificada da casa bancária em cobrar encargos bancários resultantes de sua própria desídia, pois não procedeu ao débito das parcelas na conta-corrente da autora, nas datas dos vencimentos, exigindo posteriormente,de forma abusiva, os encargos resultantes do pagamento com atraso.
Decurso de mais de três anos sem solução da pendência pela instituição financeira.
Necessidade de ajuizamento de duas ações judiciais pela autora.
Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário.
Danos morais indenizáveis configurados.Preservação da indenização arbitrada, com moderação, em cinco mil reais" (STJ –AgREsp 1.260.458/SP – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze –j. 25.04.2018). "(...) Frustração em desfavor do consumidor.
Aquisição de veículo com vício sério, cujo reparo não torna indene o périplo anterior ao saneamento.
Violação de elemento integrante da moral humana, constituindo dano indenizável.Desvido produtivo do consumidor que não merece passar impune.
Inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 'Quantum' arbitrado de acordo com a extensão do dano e dos paradigmas jurisprudenciais.
Artigo 944 do Código Civil" (STJ AgREsp 1.241.259/SP Rel.
Min.Antonio Carlos Ferreira j. 27.03.2018).
Assim, com esteio nessas premissas, forçoso o reconhecimento do dano moral passível de reparação.
No tocante à quantificação da indenização, considerando o potencial econômico da demandada e o lapso temporal transcorrido desde o pagamento, reputo proporcional e adequada à reparação do dano suportado pela parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DETERMINAR que a ré proceda, no prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado da demanda, com substituição da geladeira da autora por uma nova de modelo igual ou superior, sem avarias e em funcionamento, com a devida instalação do equipamento às custas da ré; b) DETERMINAR que a ré providencie a retirada da geladeira anteriormente entregue na residência da autora, no prazo de 15 (quinze) dias; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora, a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) e; d) CONDENAR, ainda, a ré a ressarcir a autora o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelos danos materiais sofridos, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Confirmo a decisão liminar ID nº 62970987.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 28 de julho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 28 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021114525530600000055925355 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021114525573500000055926663 3.
RG CPF OAB Documento de Identificação 25021114525605900000055926664 4.
CNH Digital (4) Documento de Identificação 25021114525643000000055926668 5.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARIDO Documento de Identificação 25021114525681900000055926673 6.
Certidão de casamento Documento de Identificação 25021114525705300000055926678 7.
NF GELADEIRA E LAVA E SECA SAMS CLUB Documento de comprovação 25021114525736600000055926679 8.
FOTOS DA GELADEIRA Documento de comprovação 25021114525762500000055926681 9.
Gmail - [LG Electronics] Atualização do Reparo RNN250131068847 Documento de comprovação 25021114525791000000055926682 10.
Gmail - [LG Electronics] Informação sobre Ordem de Serviço RNN250131068847 Documento de comprovação 25021114525830500000055926690 11. conversa whatsapp com MASP ASSISTENCIA TECNICA Documento de comprovação 25021114525850100000055926692 12.
ORÇAMENTO 14.***.***/0220-25 Documento de comprovação 25021114525877800000055926694 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021115231360600000055932659 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021117473858900000055944599 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021212165987900000055989188 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021117473858900000055944599 Pedido de Providências Pedido de Providências 25030708263976200000057295571 Pedido de Providências Pedido de Providências 25031416072427800000057745627 Pedido de Providências Pedido de Providências 25031815240664800000057922613 Despacho Despacho 25032014282394800000058071525 habilitação Petição (outras) 25032018275998400000058124316 01 - CONTRATO SOCIAL - assinado Documento de comprovação 25032018280027700000058124318 02 - PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO - 2024 - assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032018280065400000058124323 Petição (outras) Petição (outras) 25032111254476400000058145760 Despacho Despacho 25032118384909000000058168109 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032118384909000000058168109 Petição (outras) Petição (outras) 25040215431018900000058914653 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25040412244062600000059054509 CARTEIRINHAS DE ESTUDANTE Documento de comprovação 25040412244085400000059054511 Certidão de nascimento DE ENRICO Documento de comprovação 25040412244101500000059054512 CERTIDAO DE NASCIMENTO DE ARTHUR Documento de comprovação 25040412244124000000059054513 Despacho Despacho 25040416361889900000059081750 Despacho Despacho 25040416361889900000059081750 Petição (outras) Petição (outras) 25041015453055100000059431376 Pedido de Providências Pedido de Providências 25041111025135600000059480807 EMAIL DE ALICE PARA AGENDAR INSTALACAO LG Documento de comprovação 25041111025180100000059480815 CONVERSA WHATSAPP ENTREGADOR LG Documento de comprovação 25041111025207100000059480817 CONVERSA WHATSAPP EQUIPE LG Documento de comprovação 25041111025225100000059480819 CONVERSA WHATSAPP COM MAPS - ASSISTENCIA TECNICA LG Documento de comprovação 25041111025244900000059480821 Pedido de Providências Pedido de Providências 25041613315763500000059755839 CONVERSA WHATSAPP COM ENTREGADOR DIA 11.04 - SEXTA FEIRA Documento de comprovação 25041613315793700000059755845 CONVERSA WHATSAPP COM ENTREGADOR DIA 15.04 - TERÇA FEIRA Documento de comprovação 25041613315816500000059755846 CONVERSA WHATSAPP COM ENTREGADOR DIA 16.04 - QUARTA FEIRA Documento de comprovação 25041613315837900000059755848 CONVERSA WHATSAPP COM A LG DIA 16.04 - QUARTA FEIRA Documento de comprovação 25041613315861500000059755855 CONVERSA WHATSAPP COM A LG DIA 16.04 - QUARTA FEIRA (2) Documento de comprovação 25041613315897800000059757118 CONVERSA WHATSAPP COM A LG DIA 16.04 - QUARTA FEIRA (3) Documento de comprovação 25041613315924000000059757114 CONVERSA WHATSAPP COM A LG DIA 16.04 - QUARTA FEIRA (4) Documento de comprovação 25041613315951100000059757112 CONVERSA WHATSAPP COM A LG DIA 16.04 - QUARTA FEIRA (5) Documento de comprovação 25041613315984500000059757111 CONVERSA WHATSAPP COM A LG DIA 16.04 - QUARTA FEIRA (6) Documento de comprovação 25041613320022700000059757108 CONVERSA WHATSAPP COM A LG DIA 16.04 - QUARTA FEIRA (7) Documento de comprovação 25041613320055200000059757106 CONVERSA WHATSAPP COM ENTREGADOR DIA 16.04 - QUARTA FEIRA (2) Documento de comprovação 25041613320079900000059755849 CONVERSA WHATSAPP COM ENTREGADOR DIA 16.04 - QUARTA FEIRA (3) Documento de comprovação 25041613320112200000059755851 CONVERSA WHATSAPP COM ENTREGADOR DIA 16.04 - QUARTA FEIRA (4) Documento de comprovação 25041613320136400000059755853 Petição (outras) Petição (outras) 25041616161875300000059787693 PHOTO-2025-04-16-11-12-25 Documento de comprovação 25041616161896200000059787696 PHOTO-2025-04-16-11-12-26 Documento de comprovação 25041616161912100000059787697 VIDEO-2025-04-16-11-12-26 Documento de comprovação 25041616161933000000059787700 Comprovante-3 Documento de comprovação 25041616161955400000059787703 Cons. 000000079050 - ALICE SAMPAIO PELISSAR Documento de comprovação 25041616161969900000059789007 AVENIDA DOM PEDRO I, 7777 - PIRACANGAGUA II Documento de comprovação 25041616162027800000059789012 Petição (outras) Petição (outras) 25042409182783900000060043459 Petição (outras) Petição (outras) 25050216174019400000060414309 CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição inicial (PDF) 25050216174039000000060414310 Concordância com o pedido de Dissolução Parcial Sociedade Concordância com o pedido de Dissolução Parcial Sociedade 25050508425308400000060438392 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25050509372653600000060439595 Despacho Despacho 25050512181525700000060172010 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050516051511700000060478474 Despacho Despacho 25051318111588600000061025764 Despacho Despacho 25051318111588600000061025764 Réplica Réplica 25051909092266800000061318849 Contestação Contestação 25052616001666900000061752966 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060314545935900000062278959 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060314560628900000062278961 -
30/07/2025 16:22
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido de ALICE SAMPAIO PELISSARI PAVAN - CPF: *13.***.*04-56 (REQUERENTE).
-
09/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ALICE SAMPAIO PELISSARI PAVAN em 04/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:21
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
03/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
05/05/2025 16:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:37
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
05/05/2025 08:42
Juntada de Petição de concordância com o pedido de dissolução parcial sociedade
-
02/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 13:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/04/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5004550-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE SAMPAIO PELISSARI PAVAN REQUERIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO PELISSARI - ES26965, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 Nome: ALICE SAMPAIO PELISSARI PAVAN Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2120, apt. 901, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-022 Nome: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Endereço: AVENIDA DOM PEDRO I, W- 7777, EDIF.
CRM 7377, JARDIM BARONESA, TAUBATÉ - SP - CEP: 12091-000 DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte Requerida apresentou petição de ID 66359969, requerendo dilação de prazo para cumprimento da obrigação imposta.
No entanto, observo que já houve concessão anterior de prazo adicional em ID 65519709 e que a decisão liminar determinando a substituição do produto foi proferida em 11 de fevereiro, não se justificando, portanto, nova prorrogação.
Ressalte-se que o objetivo das astreintes não é punir a parte, mas garantir o cumprimento da ordem judicial.
Contudo, considerando o descumprimento reiterado da decisão e a ineficácia da multa até o momento, majora-se o valor da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias. 2) Diante do exposto, intime-se a parte requerida para imediato cumprimento da obrigação, sob pena da incidência da multa majorada. 3) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 4 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021114525530600000055925355 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021114525573500000055926663 3.
RG CPF OAB Documento de Identificação 25021114525605900000055926664 4.
CNH Digital (4) Documento de Identificação 25021114525643000000055926668 5.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARIDO Documento de Identificação 25021114525681900000055926673 6.
Certidão de casamento Documento de Identificação 25021114525705300000055926678 7.
NF GELADEIRA E LAVA E SECA SAMS CLUB Documento de comprovação 25021114525736600000055926679 8.
FOTOS DA GELADEIRA Documento de comprovação 25021114525762500000055926681 9.
Gmail - [LG Electronics] Atualização do Reparo RNN250131068847 Documento de comprovação 25021114525791000000055926682 10.
Gmail - [LG Electronics] Informação sobre Ordem de Serviço RNN250131068847 Documento de comprovação 25021114525830500000055926690 11. conversa whatsapp com MASP ASSISTENCIA TECNICA Documento de comprovação 25021114525850100000055926692 12.
ORÇAMENTO 14.***.***/0220-25 Documento de comprovação 25021114525877800000055926694 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021115231360600000055932659 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021117473858900000055944599 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021212165987900000055989188 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021117473858900000055944599 Pedido de Providências Pedido de Providências 25030708263976200000057295571 Pedido de Providências Pedido de Providências 25031416072427800000057745627 Pedido de Providências Pedido de Providências 25031815240664800000057922613 Despacho Despacho 25032014282394800000058071525 habilitação Petição (outras) 25032018275998400000058124316 01 - CONTRATO SOCIAL - assinado Documento de comprovação 25032018280027700000058124318 02 - PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO - 2024 - assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032018280065400000058124323 Petição (outras) Petição (outras) 25032111254476400000058145760 Despacho Despacho 25032118384909000000058168109 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032118384909000000058168109 Petição (outras) Petição (outras) 25040215431018900000058914653 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25040412244062600000059054509 CARTEIRINHAS DE ESTUDANTE Documento de comprovação 25040412244085400000059054511 Certidão de nascimento DE ENRICO Documento de comprovação 25040412244101500000059054512 CERTIDAO DE NASCIMENTO DE ARTHUR Documento de comprovação 25040412244124000000059054513 -
06/04/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:36
Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:24
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
02/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5004550-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE SAMPAIO PELISSARI PAVAN REQUERIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 DESPACHO O envio das citações e intimações por meio do Domicílio Judicial Eletrônico foi implementado por determinação do CNJ, nos termos da Resolução nº 455/2022, e instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo por meio dos Atos Normativos TJES nº 019/2025 e nº 021/2025.
Nesse contexto, o CNJ assim disciplina : " O Domicílio foi criado para oferecer a cada pessoa jurídica um endereço eletrônico confiável, no qual as comunicações processuais são acessadas diretamente em um único sistema, que centraliza as informações enviadas pelos tribunais brasileiros.
Por meio dessa plataforma, as empresas consultam e acompanham notificações e intimações pessoais de forma eletrônica, em substituição ao envio de cartas ou à atuação de oficiais de Justiça.
Os destinatários devem acessar a plataforma para visualizar essas comunicações e confirmar o recebimento". (grifo nosso) Vale destacar, que o art. 18 da Resolução nº 455/2022 do CNJ assim dispõe: Art. 18.
O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024).
No mesmo sentido o Ato Normativo TJES nº 021/2025 determinou claramente em seu art. 1º: " Fica estabelecido o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, a partir do dia 31 de janeiro de 2025, como meio oficial para a citação e a realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (1º e 2º graus de Jurisdição), nos processos que tramitam ou vierem a tramitar no sistema “Processo Judicial eletrônico - PJe”, em observância ao disposto no artigo 18 da Resolução nº 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça".
Desta forma, nos termos da fundamentação supra, para todos os fins, a intimação pelo DJEN é considerada intimação pessoal, tanto que no sistema o expediente é gerado da seguinte forma: Por fim, indefiro o pleito de ID 65494858, formulado pela Requerida.
Todavia, concedo novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a Requerida cumprir a decisão liminar, sob pena de majoração da multa já estabelecida.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 21 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
28/03/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/03/2025 16:07
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:26
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/03/2025 03:10
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
01/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5004550-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE SAMPAIO PELISSARI PAVAN REQUERIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte Requerente REQUERENTE: ALICE SAMPAIO PELISSARI PAVAN, por seus patronos, para ciência do inteiro teor do DECISÃO de id 62970987.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
ANA MARIA QUEIROZ SCHNEIDER -
12/02/2025 12:22
Expedição de Citação eletrônica.
-
12/02/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
11/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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