TJES - 5000201-41.2025.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:17
Juntada de Mandado - Intimação
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01/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000201-41.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOLORES BARBOSA PENHA REQUERIDO: VITAL BARBOSA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ WERLLEN DA SILVA SANTANA - ES19545 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de processo de internação compulsória do idoso VITAL BARBOSA, promovido por sua irmã, que figura como parte autora na presente ação.
Após a efetivação da internação, com alta médica prevista para o dia 16/04/2025, o responsável familiar passou a se omitir, recusando-se a buscar o paciente ou adotar qualquer providência para sua reintegração social e familiar.
Em atenção às informações constantes nos autos, especialmente no ID nº 68401938, e ao relato da clínica responsável pelo tratamento do paciente Vital Barbosa, verifica-se que o idoso permanece internado na clínica, enquanto os responsáveis, tendo ciência da alta, ainda assim, optam por não assumir suas responsabilidades. É o relatório.
Pois bem.
A conduta relatada pela instituição de internação revela não apenas o abandono familiar, mas também manifesta má-fé processual, uma vez que a própria parte autora, ao provocar o Poder Judiciário para garantir tratamento compulsório ao irmão, agora desampara deliberadamente a pessoa vulnerável que deveria proteger.
A situação constitui grave violação aos direitos fundamentais da pessoa idosa, previstos no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, do dever de solidariedade familiar e da proteção integral.
O abandono de idoso é ilícito que enseja responsabilização nas esferas civil, administrativa e penal, motivo pelo qual este juízo determina providências imediatas.
INTIME-SE, com urgência, o Ministério Público para que tome ciência do abandono praticado pela parte autora e demais responsáveis e adote as medidas cabíveis, seja compelindo judicialmente a autora a reassumir seus deveres legais, seja promovendo, se necessário, o acolhimento institucional do idoso em abrigo específico, com base na política de proteção social especial de alta complexidade.
INTIMEM-SE, por oficial de justiça plantonista, as equipes de assistência social dos Municípios de Linhares-ES e Serra-ES, para que atuem em conjunto na busca de solução adequada ao caso, promovendo a articulação entre os entes públicos, com vistas à proteção e ao encaminhamento do idoso, seja para reintegração familiar, seja para acolhimento institucional adequado.
Fixo prazo de 10 dias para resposta, devendo, inclusive, esclarecer se o idoso recebe algum benefício previdenciário ou assistencial e quem e se existe algum responsável, além dele próprio, pela movimentação de sua conta bancária.
OFICIE-SE, ainda, à Clínica Espaço Viver, onde se encontra o paciente, para que atue em cooperação com os serviços de assistência social, prestando apoio técnico e informações necessárias à continuidade do cuidado e ao encaminhamento do paciente.
Ficam todas as instituições oficiadas obrigadas a apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, relatório circunstanciado das providências adotadas, sob pena de responder por crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a omissão constatada e as providências que pretende adotar, advertindo-se que sua conduta poderá ensejar medidas judiciais para apuração de eventual prática de abandono de pessoa idosa, nos termos do artigo 98, inciso I, do Estatuto do Idoso e demais disposições legais aplicáveis, sem prejuízo de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e/ou litigância de má-fé.
Ressalto que o abandono de pessoa idosa configura situação de extrema gravidade, sendo dever do Estado e da sociedade assegurar a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa idosa, inclusive por meio de responsabilização dos omissos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS NECESSÁRIOS.
Intime-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
REQUERIDO: VITAL BARBOSA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: VITAL BARBOSA Endereço: Avenida Maria Deoclécio Barbosa, s/n, MARGENS A BR 101 NORTE KM 141, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-290 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido LINHARES, data registrada eletronicamente -
30/06/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DOLORES BARBOSA PENHA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DOLORES BARBOSA PENHA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000201-41.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOLORES BARBOSA PENHA REQUERIDO: VITAL BARBOSA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ WERLLEN DA SILVA SANTANA - ES19545 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) requerente(s) para ciência da certidão de ID 62906021, a fim de fornecer o novo endereço da respectiva parte, para o prosseguimento do feito. (Prazo 10 dias) LINHARES-ES, 13/02/2025 DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
13/02/2025 12:20
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 01:02
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOLORES BARBOSA PENHA - CPF: *79.***.*91-34 (REQUERENTE).
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29/01/2025 12:54
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/01/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:35
Processo Inspecionado
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15/01/2025 18:35
Declarada incompetência
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15/01/2025 00:21
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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09/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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09/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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