TJES - 5015300-41.2022.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para HUDSON CAVALCANTE LEAO BORGES - CPF: *84.***.*03-04 (INTERESSADO) e IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (INTERESSADO).
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08/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5015300-41.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: HUDSON CAVALCANTE LEAO BORGES INTERESSADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI Advogados do(a) INTERESSADO: RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES - ES27885, THIAGO ALEXANDRE FADINI - ES15090 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Conforme se observa dos termos dos autos, a parte Executada foi devidamente citada, mas a devedora não possui bens suficientes passíveis de penhora, conforme ID nº 50041001 (pesquisa SISBAJUD repetição programada negativa).
Em petição ID nº 50573746, a parte exequente informa que a empresa executada dilapidou todo o patrimônio, inclusive dos seus sócios.
Assim, requereu a expedição de certidão de crédito.
Nesse contexto, cabe lembrar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, existe previsão expressa no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, ensejando a extinção do processo caso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis.
Assim, ante a falta de bens para garantir a execução, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
P.R.Intime-se apenas a parte autora.
Determino a expedição de certidão de crédito com o valor atualizado do débito, cabendo a parte informar nos autos o valor em 05 dias.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
16/04/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 16:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 18:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2024 14:18
Expedição de carta postal - intimação.
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11/03/2024 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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09/11/2023 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2023 17:53
Conclusos para despacho
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04/10/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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17/07/2023 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
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06/05/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 13:08
Processo Inspecionado
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05/05/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:58
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 18/04/2023 23:59.
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28/04/2023 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2023 19:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2023 17:23
Expedição de carta postal - intimação.
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02/03/2023 17:16
Transitado em Julgado em 02/03/2023 para HUDSON CAVALCANTE LEAO BORGES - CPF: *84.***.*03-04 (AUTOR).
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28/02/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 15:58
Julgado procedente em parte do pedido de HUDSON CAVALCANTE LEAO BORGES - CPF: *84.***.*03-04 (AUTOR).
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13/09/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 17:51
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/09/2022 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
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09/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 16:38
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/08/2022 16:12
Expedição de carta postal - citação.
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17/08/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2022 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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29/07/2022 18:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2022 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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06/07/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 20:46
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/06/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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