TJES - 5012554-59.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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30/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:32
Processo Inspecionado
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30/04/2025 15:32
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 16:55
Não Concedida a Medida Liminar a COMPANHIA APAX DE EMBALAGENS S/A - CNPJ: 43.***.***/0002-51 (IMPETRANTE).
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16/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5012554-59.2025.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPANHIA APAX DE EMBALAGENS S/A COATOR: CHEFE DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA ES, THIAGO DUARTE VENANCIO Advogado do(a) IMPETRANTE: WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA - ES22779 DECISÃO Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por COMPANHIA APAX DE EMBALAGENS S/A, contra suposto ato coator praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, sob os seguintes fundamentos:1) Em 11/04/2025 a fiscalização Estadual SUSPENDEU a emissão de notas fiscais da empresa Impetrante em razão de não apresentar documentos no prazo de 3 (três) dias dados pela própria fiscalização que, o fez de forma imediata sem permitir defesa ao ato administrativo, haja vista ter enviado a notificação no dia 11/04/2025 e no mesmo dia bloquear e Suspender a Emissão de Notas Fiscais da empresa Impetrante Requereu medida liminar para determinar a suspensão do bloqueio de emissão de notas fiscais da impetrante, a fim de que possa manter sua atividade econômica até que seja findado o processo administrativo nº 01884/2025.
Relatados, decido.
Tratando-se de mandado de segurança, a competência será sempre questão de ordem pública, podendo a qualquer tempo e grau de jurisdição ser declarada a incompetência do Juízo, independentemente de provocação das partes.
Nos termos da doutrina e jurisprudência dominantes, a determinação da competência em mandado de segurança é absoluta, levando-se em conta a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável.
Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp 257556/PR, Rel.
Min.
Félix Fischer, DJU 08.10.2001).
Nesse diapasão, leciona Leonardo José Carneiro da Cunha: A competência para processar e julgar o mandado de segurança é funcional, valendo dizer que se define pela categoria da autoridade coatora.
Em qualquer situação, a competência é absoluta, não devendo ser modificada nem prorrogada. (...) Ao lado desse critério da função da autoridade, a competência para processar e julgar o mandado de segurança também se define pelo território.
Deve o mandado de segurança ser impetrado no foro onde se situa a sede da autoridade coatora.
Incide, no particular, o art. 53, III, a e b, do CPC.
Não obstante seja territorial, tal competência é absoluta, devendo o juiz ou tribunal remeter o processo ao juízo competente.
Em suma, a competência para processar e julgar o mandado de segurança e funcional e territorial, sendo material no caso da Justiça Eleitoral e da Trabalhista.
Em qualquer situação, a competência é absoluta, não devendo ser modificada nem prorrogada.
O desrespeito às regras de competência no mandado de segurança acarreta falta de pressuposto processual de validade, permitindo, até mesmo, o manejo da ação rescisória (CPC, art. 966, II).
No caso sob exame, a autoridade coatora está sediada em Vitória-ES.
Registre-se que, embora a impetrante possua sede no Município de Serra-ES, tal fato não autoriza a impetração do mandamus neste Juízo, hipótese somente excepcionada nos casos em que o mandado de segurança seja impetrado contra ato de autoridade federal, em observância ao artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. 1.
O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio, e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a escolha da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Barueri - SJ/SP, ora suscitado. (STJ, CC 169.239/DF, Rel.
Min.Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.6.2020, DJe 5.8.2020) Nos termos da doutrina e jurisprudência dominantes, a determinação da competência em ação de mandado de segurança é absoluta, levando-se em conta a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada.
Sobre isto, já manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do seguinte aresto, a título de exemplo: "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável.
Recurso conhecido e provido." (Resp 257556/PR, rel.
Min.
FÉLIX FISCHER, DJU 08.10.2001, p. 239, v. u.).
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA - SEDE DA AUTORIDADE COATORA - COMARCA DE BOM JESUS DO NORTE - COMANDANTE GERAL DA PMES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - AGRAVO IMPROVIDO.
Em mandado de segurança, a competência territorial é absoluta porque a impetração deve ser feita na sede ou local onde a autoridade coatora exerce suas funções.
Impetrado mandamus contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo na Comarca de Bom Jesus do Norte, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau porque a sede da autoridade coatora está localizada no Quartel do Comando Geral da PMES, em Vitória.
Agravo Interno improvido. (TJES, Classe: Agravo AI, *00.***.*00-50, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/09/2009, Data da Publicação no Diário: 09/11/2009). (Sem grifo no original).
Logo, resta claro que, tratando-se de Mandado de Segurança, a competência será sempre questão de ordem pública, podendo a qualquer tempo e grau de jurisdição ser declarada a incompetência do Juízo, independentemente de provocação das partes.
Não obstante o artigo 10 do Código de Processo Civil faça referência expressa ao princípio da não surpresa, tal dispositivo não pode ser considerado de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais de realização de diligências desnecessárias.
E isto porque a declaração de incompetência absoluta não traduz risco ao eventual direito subjetivo do autor.
Com efeito, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, por conseguinte, o escopo político do processo.
Ademais, o princípio da não surpresa deve observar o princípio da duração razoável do processo, cuja natureza é constitucional, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar.
Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2.
O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5.
A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta.
Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6.
Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente.
Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia.
Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal.
Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8.
Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente.
Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez).
Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9.
Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário.
Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 61.732/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 5.12.2019, Dje 12.12.2019) COMANDO Ante ao expendido, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fulcro no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, ao tempo em que declino a competência para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Comarca da Capital.
Intime-se a impetrante, por seu patrono, para ciência desta decisão, ressaltando, na oportunidade, a possibilidade de peticionamento a este Juízo para fins de renúncia do prazo recursal.
Havendo renúncia ao prazo ou ocorrida a preclusão, cumpra-se o comando com urgência.
Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
15/04/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 16:49
Declarada incompetência
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15/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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