TJES - 5006191-72.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:30
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
16/04/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5006191-72.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DANIELLI CARVALHO SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de execução proposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em desfavor de Danielli Carvalho.
Frustrada a tentativa de citação (id. 30818446), o exequente foi instado a promovê-la.
Contudo, requereu a desistência no id. 66106140.
Pois bem.
Segundo o art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
E mais, dispõe o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, ainda mais por ser dispensada a anuência do executado que sequer foi citado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Cariacica/ES, 07 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
10/04/2025 19:40
Expedição de Intimação Diário.
-
07/04/2025 16:32
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:10
Juntada de Petição de desistência da ação
-
29/01/2025 18:51
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:45
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:37
Processo Inspecionado
-
15/03/2023 12:44
Expedição de Mandado - citação.
-
13/01/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 08:37
Juntada de Petição de juntada de guia
-
05/05/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026111-89.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Aldeia da Barra
Lucia Aparecida Melo Xavier Escaramboni
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 12:15
Processo nº 5002277-92.2025.8.08.0012
Maria Emilia Justina da Silva Louback
Vale S.A.
Advogado: Fagner da Costa Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 13:15
Processo nº 5009342-75.2024.8.08.0012
Banco Votorantim S.A.
Bruno da Silva Santana
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2024 15:26
Processo nº 5000155-44.2022.8.08.0002
Maria Jose Modesto
Statkraft Energias Renovaveis S/A
Advogado: Bruna Bessa de Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2022 16:33
Processo nº 5017249-02.2023.8.08.0024
Elder Coimbra Brocker
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Laspro Consultores LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2023 21:16