TJES - 5005259-18.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de LEOMARCOS PEREIRA DE JESUS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005259-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CSN CIMENTOS S.A.
AGRAVADO: LEOMARCOS PEREIRA DE JESUS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDERSON DE ARAUJO DA SILVA - SP369878 DECISÃO CSN CIMENTOS BRASIL S/A agrava por instrumento da decisão de Id 42300942 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, em Ação de Reparação de Danos (proc. nº5014756-19.2023.8.08.0035) ajuizada por LEOMARCO PEREIRA DE JESUS rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Em suas razões (Id 13078497), a agravante sustenta, em síntese, que: I) cabível o recurso de Agravo de Instrumento, ante a taxatividade mitigada do rol do art.1.015 do CPC e a urgência na análise da preliminar; II) mesmo em sede de análise abstrata das alegações iniciais (teoria da asserção), é possível reconhecer a ilegitimidade passiva quando ausente qualquer relação jurídica entre as partes; III) o próprio agravado reconhece que o transporte da carga se deu por empresa contratada diretamente pela compradora do cimento, por meio da modalidade FOB – “Free On Board”, o que transfere ao comprador a responsabilidade plena pela retirada da carga e por todos os riscos a partir do momento em que a mercadoria é disponibilizada para embarque; IV) tendo ciência de que não estava autorizado a realizar a atividade pretendida, o motorista agravado é integralmente responsável pela consequência de suas ações, e, ainda que não o fosse, a responsabilidade seria do transportador que o subcontratou.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. É o relatório.
Decido sobre o pedido de efeito suspensivo como segue.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pela agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Pois bem.
Ao menos em uma análise de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, não vislumbro o preenchimento dos supracitados requisitos, em especial da probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque, como cediço, o rol estabelecido pelo art.1.015 do CPC, que prevê as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, não inclui a decisão interlocutória que rejeita preliminar de ilegitimidade da parte.
Do mesmo modo, ainda que se considere a tese fixada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.669.396/MT, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 988), que estabeleceu a taxatividade mitigada do supracitado rol e a consequente possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, possui este e.
TJ/ES, bem como o próprio STJ, entendimento de que a decisão que analisa preliminar de ilegitimidade da parte não se enquadra na excepcional situação de urgência que possibilitaria a interposição do Agravo.
Corroborando o que acabo de expor, observem-se as seguintes ementas de julgados deste e.
TJ/ES: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS.
ART. 1.015, DO CPC.
ROL TAXATIVO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – A decisão que rejeita as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem no conceito de "urgência" definido pelo STJ para a adoção da taxatividade mitigada. 2 - Recurso não conhecido. (TJ/ES.
Agravo de Instrumento nº5006627-33.2023.8.08.0000. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível.
Relator: Arthur José Neiva de Almeida.
Data de Publicação: 25/09/23).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
INVIÁVEL CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA VERIFICADA.
PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não está elencada no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC, e também não se enquadra em situações de urgência definidas pelo STJ quando do julgamento do Tema 988.
Inviável o conhecimento do recurso nesta parte. [...] 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ/ES.
Agravo de Instrumento nº5011442-10.2022.8.08.0000. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Relator: Raphael Americano Câmara.
Data de Publicação: 06/09/23).
Ausente, pois, o requisito da probabilidade de provimento do recurso, não há que se falar em deferimento do pleito liminar recursal.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Em atenção aos princípios do Contraditório e da Não Surpresa (arts.9º e 10, do CPC), INTIME-SE a agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do eventual não conhecimento do recurso pelo seu não cabimento.
INTIME-SE o agravado a fim de que apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
16/04/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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13/04/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2025 14:32
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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09/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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09/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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