TJES - 5000701-03.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e RBCS RECICLAGEM 4 LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-70 (AGRAVADO).
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 16/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000701-03.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
AGRAVADO: RBCS RECICLAGEM 4 LTDA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON-LINE - SISBAJUD ARRESTO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1 - Segundo já decidiu o TJES “A realização do arresto executivo é possível, conforme previsto no art. 653, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 830, do novo Código de Processo Civil), desde que o credor promova esforços para que o devedor seja regularmente citado”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024149018442, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2017, Data da Publicação no Diário: 17/04/2017). 2 - No caso, é possível verificar que as citações direcionadas ao endereço declarado pela executado no contrato foram frustradas, certificando o Oficial de Justiça que esteve no local em dias e horários alternados, porém, não os localizou.
Por sua vez, a agravante indicou outro endereço da executada, o qual também não logrou êxito o Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de citação, que apurou informações no local que os executados haviam se mudado, porém para local incerto. 3 - Assim, resta evidente que a instituição financeira atuou de forma diligente para localização da executada, autorizando-se, portanto, o arresto executivo, na modalidade “on line”, como meio de preservar e garantir bens para a execução. 4 - Recurso provido.
Decisão reformada.
Vitória, 17 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5000701-03.2025.8.08.0000 Agravante: Banco Administradora de Consórcios Ltda.
Agravada: RBCS Carretas e Reboques Eireli Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha-ES, por meio da qual, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pleito de arresto executivo, “considerando que ainda não exauridos os meios de citação pessoal do executado, inviabilizando, portanto, o arresto pretendido”.
Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, basicamente, que (a) desde o ajuizamento da busca e apreensão do veículo tenta localizar o devedor, sem êxito, (b) o deferimento do arresto executivo prescinde do exaurimento de tentativas de localização do Agravado, (c) o arresto executivo é uma consequência lógica que decorre da não localização do devedor para citação.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 28 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, o agravante se volta contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha-ES, por meio da qual, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pleito de arresto executivo, “considerando que ainda não exauridos os meios de citação pessoal do executado, inviabilizando, portanto, o arresto pretendido”.
O agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, basicamente, que (a) desde o ajuizamento da busca e apreensão do veículo tenta localizar o devedor, sem êxito, (b) o deferimento do arresto executivo prescinde do exaurimento de tentativas de localização do Agravado, (c) o arresto executivo é uma consequência lógica que decorre da não localização do devedor para citação.
Pois bem.
Nos termos da jurisprudência desta Câmara, “A realização do arresto executivo é possível, conforme previsto no art. 653, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 830, do novo Código de Processo Civil), desde que o credor promova esforços para que o devedor seja regularmente citado”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024149018442, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2017, Data da Publicação no Diário: 17/04/2017) No mesmo sentido, também é o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) É possível verificar que as citações direcionadas ao endereço declarado pela executado no contrato foram frustradas, certificando o Oficial de Justiça que esteve no local em dias e horários alternados, porém, não os localizou.
Por sua vez, a agravante indicou outro endereço da executada, o qual também não logrou êxito o Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de citação, que apurou informações no local que os executados haviam se mudado, porém para local incerto.
Assim, resta evidente que a instituição financeira atuou de forma diligente para localização da executada, autorizando-se, portanto, o arresto executivo, na modalidade “on line”, como meio de preservar e garantir bens para a execução.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
ARRESTO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
ART. 830 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Câmara, “A realização do arresto executivo é possível, conforme previsto no art. 653, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 830, do novo Código de Processo Civil), desde que o credor promova esforços para que o devedor seja regularmente citado”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024149018442, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2017, Data da Publicação no Diário: 17/04/2017); 2.
A imobiliária atuou de forma diligente para localização das executadas, sendo frustradas as diversas tentativas de citação, autorizando-se, portanto, o arresto executivo, na modalidade “on line”, como meio de preservar e garantir bens para a execução; 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007631-42.2022.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 14/Jul/2023) Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, deferir o pedido de arresto via SISBAJUD. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 17.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
14/04/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:33
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 15:30
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2025 15:34
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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23/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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