TJES - 5006939-72.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CONCREMAR CONCRETO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CONCREMIL SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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18/04/2025 05:34
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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18/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006939-72.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONCREMIL SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: CONCREMAR CONCRETO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS SIQUEIRA FERNANDES - ES34907 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CONCREMIL SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado pela massa falida de CONCREMAR CONCRETO LTDA., deferiu tutela provisória de urgência para determinar a indisponibilidade de bens e valores da agravante, no limite de R$ 1.177.265,84 (um milhão, cento e setenta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), bem como de outras pessoas físicas e jurídicas, mediante bloqueio via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e expedição de ofício à Receita Federal.
Em suas razões, a agravante sustenta que (i) a decisão agravada foi proferida inaudita altera pars, sem prévia manifestação da parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) não há qualquer prova nos autos que comprove a existência de sucessão empresarial, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a Concremil e a empresa falida; (iii) a constituição da Concremil deu-se de forma legítima e regular, desvinculada de qualquer tentativa de evasão patrimonial, sendo a atividade econômica exercida diversa daquela explorada pela Concremar; (iv) não há elementos que indiquem que Wilmar da Silva Santos, ex-sócio da falida, mantenha vínculo atual com a agravante ou exerça funções gerenciais em seu nome; (v) os bens bloqueados são essenciais à manutenção da atividade empresarial da Concremil, o que inviabiliza sua operação e compromete a geração de receita, caracterizando risco de grave dano de difícil reparação.
Pugna pela antecipação da tutela recursal para que haja o imediato cancelamento das indisponibilidades e bloqueio de bens e valores em nome da Agravante, e ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para a confirmação da antecipação de tutela e, subsidiariamente, que seja determinada a baixa da restrição de circulação dos automóveis de titularidade da Agravante, com a inclusão da restrição de alienação, viabilizando a atividade produtiva da empresa. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o Agravo de Instrumento, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Pois bem.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, entendo que o Agravante não faz jus à concessão do pleito liminar.
Compulsando os autos de origem, denota-se que a massa falida da empresa Concremar Concreto Ltda. ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na existência de indícios de que a sociedade empresária falida teria transferido suas atividades econômicas para outras empresas, constituídas formalmente por terceiros, mas ainda sob a direção e coordenação de seu ex-sócio Wilmar da Silva Santos.
Segundo a petição inicial do incidente, essas empresas — Vila Mix Concretos Ltda., W.J.
Mix Concreto Ltda., Concremil Serviços de Transportes Ltda., entre outras — atuariam no mesmo ramo da empresa falida, utilizando seus ativos e mantendo vínculos com os antigos sócios, configurando indícios de sucessão empresarial simulada, confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Diante desses elementos, requereu-se a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio das empresas e pessoas físicas envolvidas, buscando garantir a satisfação dos créditos falimentares.
O D.
Juízo a quo, ao apreciar o referido incidente, entendeu que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, que autorizam a dita desconsideração, sob o seguinte fundamento (decisão no id. 42382268 dos autos originários): “(…) a partir da documentação apresentada aos autos, é possível observar, ao menos em sede de cognição sumária, que a sociedade empresária falida continuou funcionando normalmente no mesmo ramo comercial por meio das demais pessoas jurídicas rés, as quais, inclusive, utilizaram-se dos ativos daquela para o desenvolvimento de sua atividade empresarial.
Além disso, tal cadeia de negócios teria sido idealizada utilizando-se de “sócios de fachada”, pois, mesmo com alteração societárias promovidas após o pedido de recuperação judicial da falida, estas atuam sob a coordenação e direção do réu Wilmar da Silva Santos, com o fito de mascarar a sucessão empresarial.
Diante de indícios desvio de finalidade e de confusão patrimonial e considerando o risco de dissipação dos bens e o prejuízo ao resultado útil do processo, defiro o pedido da massa falida e determino a indisponibilidade de todos os bens de "Vila Mix Concretos Ltda" (CNPJ 17.***.***/0001-11), "W.J.
Mix Concreto Ltda" (CNPJ 20.***.***/0001-09), "Concremil Serviços de Transportes Ltda" (CNPJ 23.***.***/0001-58), Wilmar da Silva Santos, CPF *25.***.*44-04), Keila Cristina Alvarino dos Santos (CPF *80.***.*76-86), Dirceu da Silva Santos (CPF *82.***.*65-87), Rosilene Alvarino dos Santos (CPF *72.***.*15-05). (…)” A desconsideração da personalidade jurídica, conforme disciplinada pelo art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que pode ser adotada quando constatado o uso indevido da pessoa jurídica, evidenciado por condutas que revelem desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios ou administradores.
Com a edição da Lei nº 13.874/2019, passou-se a contar com o § 1º no referido dispositivo legal, o qual especifica que o desvio de finalidade configura-se na hipótese de utilização da pessoa jurídica com o intuito de fraudar direitos de credores ou para a prática de atos ilícitos, independentemente de sua natureza.
Por sua vez, a confusão patrimonial se verifica quando não há separação efetiva entre os bens da pessoa jurídica e os bens particulares de seus sócios, sendo possível identificá-la, por exemplo, na utilização de bens sociais para fins particulares, revelando a ausência de autonomia patrimonial.
Sob tal perspectiva, em se tratando de um instituto de aplicação tida restrita, que tem como objetivo reprimir todo tipo de ato fraudulento perpetrado em nome da pessoa jurídica, destinado a prejudicar direitos de terceiro, seu deferimento deve se dar diante da comprovação segura do abuso de direito caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seus sócios, não podendo, por certo, ser motivada, por exemplo, pela mera alegação de encerramento irregular da empresa, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
Nesse sentido perfilha a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1873983 SP 2020/0110791-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Noutra quadra, a teoria da desconsideração expansiva tem por objetivo atingir a personalidade do sócio oculto da sociedade, a fim de garantir o patrimônio dos credores.
Trata-se, no dizer abalizado de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, "de nomenclatura utilizada para designar a possibilidade de desconsiderar uma pessoa jurídica para atingir a personalidade do sócio oculto quem não raro, está escondido na empresa controladora" (FARIAS, Cristiano Chaves de.
Direito Civil: teoria geral/ Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald. 9. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2011, p. 455).
No caso em tela, com base na documentação apresentada pela massa falida, identificou, em sede de cognição sumária, indícios relevantes de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre a empresa falida e as demais rés no incidente, inclusive a ora agravante.
Isso porque, a falência da empresa Concremar Concreto Ltda. foi seguida da constituição ou utilização de outras sociedades empresárias que passaram a exercer atividades semelhantes ou complementares, no mesmo ramo comercial, e com possível aproveitamento da estrutura, ativos e clientela da massa falida.
Entre essas empresas, destacam-se Vila Mix Concretos Ltda., W.J.
Mix Concreto Ltda. e Concremil Serviços de Transportes Ltda., todas relacionadas a pessoas físicas com vínculos diretos ou indiretos com o ex-sócio da falida, Wilmar da Silva Santos, sócio-administrador e detentor de 85% das cotas sociais da empresa falida.
A narrativa inicial sustenta que, embora formalmente retirado do quadro societário, Wilmar permaneceu exercendo controle de fato sobre essas novas sociedades, utilizando-se de "sócios de fachada" com o intuito de dissimular a continuidade da atividade empresarial sob nova roupagem jurídica.
Tal alegação se vê corroborada por diversos indícios descritos na inicial, como o compartilhamento de endereço comercial, a vinculação entre os administradores das empresas envolvidas, além de registros públicos, declarações e postagens que sugerem a manutenção do comando empresarial por parte do referido ex-sócio (id. 42226681).
Os elementos constantes nos autos de fato revelam indícios de que as sociedades W.
J.
Mix Concreto Ltda. e Concremil Serviços de Transportes Ltda. mantêm estreita ligação familiar com os antigos sócios da empresa falida, o que reforça a hipótese de continuidade dissimulada das atividades empresariais.
Observa-se que a sócia administradora da W.
J.
Mix Concreto Ltda. possui os mesmos sobrenomes dos sócios da Concremar, o que sugere vínculo de parentesco, ao passo que o atual sócio-administrador da Concremil é companheiro da provável filha de Wilmar da Silva Santos, ex-sócio da empresa falida.
A ausência de separação clara entre os patrimônios das empresas e das pessoas físicas envolvidas — demonstrada pela superposição de funções, endereços e bens — permite, portanto, a identificação de confusão patrimonial, reforçando a necessidade da medida extrema de indisponibilidade de bens.
Não é demais destacar que o contexto fático em questão, que indica a ocorrência de fraude perpetrada, já foi analisado em situações similares por este Egrégio Tribunal de Justiça, o qual vem privilegiando a boa-fé, de modo a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – HIGIDEZ DOS TÍTULOS EXEQUENDOS – REDIRECIONAMENTO – DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PEDIDO EXPRESSO – REQUISITOS EVIDENCIADOS – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sobre a higidez dos títulos exequendos, releva notar que os embargos à execução opostos pelos executados foram julgados improcedentes, conforme sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Serra com trânsito em julgado, razão pela qual não cabe nenhuma discussão sobre a regularidade das notas promissórias que aparelham a inicial da ação executiva. 2.
Quanto ao pleito de desconsideração formulado de forma incidental pela exequente, ora agravada, observa-se pedido expresso para que seja autorizado a inserção da pessoa jurídica ZENI BIKE no polo passivo da ação executiva, o que afasta a alegação de que a decisão recorrida que deferiu o redirecionamento da execução para referida empresa caracteriza-se como extra petita. 3.
Viável, também, a desconsideração da personalidade jurídica de determinada empresa para alcançar a personalidade de sócio oculto, em hipótese denominada pela doutrina como desconsideração expansiva da personalidade jurídica. 4.
Na situação sob exame, a exequente demonstra, de maneira suficiente, que os executados Wender Zeni e Marcela Pereira da Silva são os verdadeiros gestores da empresa ZENI BIKE, constituída individualmente por Mike Dias da Silva, filho da devedora Marcela Pereira da Silva e enteado de Wender Zeni. 5.
Configurado, também, o desvio de finalidade da referida empresa quanto às obrigações inadimplidas por Wender Zeni e Marcela Pereira da Silva, já que a manutenção desta, com sócio formalmente diverso, tornou extremamente dificultosa a satisfação do crédito perseguido pela agravada EDITE RODRIGUES. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
TJES. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5003873-21.2023.8.08.0000 Magistrado: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA.
Data: 26/02/2024.
PROCESSO CIVIL / DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA.
CIÊNCIA DA DECISÃO E MANIFESTAÇÕES POR ADVOGADA LIGADA AO ESCRITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SÓCIA OCULTA.
BLINDAGEM PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considerando que uma advogada do escritório que representa a agravante fez carga dos autos quando neles já constava a decisão saneadora e manifestação da agravada, não há que se falar em ofensa ao contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa.
Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. 2.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica e a teoria da aparência devem ser aplicados da forma excepcional, nas hipóteses em que caracterizados o intuito de blindagem patrimonial, privilegiando-se a boa-fé, existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos. 3.
O título executivo judicial que condenou a empresa Mineração Pavão Ltda não foi satisfeito mesmo após a desconsideração da personalidade jurídica, sendo infrutíferas todas as buscas nos patrimônios das sócias. 4.
O fato de Carolina Zottele Neves não constar como sócia formal da empresa ZNMT Fabricação e Comércio de Jóias Ltda EPP não impede a desconsideração inversa da personalidade jurídica, eis que demonstrado que é sócia oculta da empresa registrada em nome de seu marido, com quem é casada em regime de separação de bens. 5.
A executada dá nome fantasia e imagem à joalheria, restando comprovado inclusive por imagens veiculadas em rede social que sua função é muito mais abrangente que uma empregada da empresa. 6.
Recurso conhecido e provido.
TJES. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5001609-02.2021.8.08.0000 Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES.
Data: 07/10/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Resta evidenciada a recalcitrância obstinada da empresa Executado em cumprir a obrigação que lhe é devida em função de decisão judicial transitada em julgado, a revelar uma conduta que parece fugir a boa-fé, o que ganha contornos de peculiaridade quando considerado que seus sócios praticamente encerraram suas atividades com saque de mais de 1,4 milhão de reais, ignorando por completo seu débito já judicialmente reconhecido, que gira em torno de 80 mil reais, quantia que se pode dizer pequena frente ao capital resgatado pelos sócios em ato de duvidosa moralidade.
II - Há, portanto, indícios fortes de que as sucessivas alienações de cotas sociais, somada à brusca redução do capital social (1,5 milhão de reais para 100 mil reais), com a retirada de dinheiro em espécie (1,4 milhão de reais), tiveram como fim frustrar a expectativa da credora em receber o crédito, o que se soma à abertura de nova empresa no mesmo ramo da Executada pelo aqui Agravante logo após da r ensejo às alterações societárias e no capital social da Executada, a retratar uma realidade que justifica a desconsideração da personalidade jurídica, dados os fortes elementos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade com a dilapidação patrimonial da empresa executada.
III - Recurso conhecido e não provido.
TJES. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5004445-45.2021.8.08.0000 Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Data: 18/03/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUCESSÃO PATRIMONIAL E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO COM FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CARATINGA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS FEDERAÇÃO DO MOVIMENTO COMUNITÁRIO DE CARATINGA - FEMO E COBRACON GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA - EPP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, cumpre esclarecer que o Código Civil de 2002 adota a teoria maior, de forma que, não basta a simples insolvência para a sua decretação, devendo o Exequente comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, de acordo com o artigo 50.
II.
In casu, subsistem indícios suficientes de sucessão patrimonial e formação de grupo econômico, haja vista a coincidência de constituição de sucessivas empresas – figurando sempre como sócio/presidente o Sr.
CLÁUDIO CÉZAR AZEVEDO DE ALMEIDA LEITÃO (ou seus parentes) – com análogo objetivo e finalidade, concernente às atividades de ensino, educação profissional de nível técnico, curso preparatório para concursos e demais atividades relacionadas à educação superior, notadamente em relação às empresas INSTITUTO ENSINAR BRASIL (Nome fantasia: Rede de Ensino Doctum) (ID 3129687, págs. 13/14), INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA (Nome fantasia: Instituto Doctum) (ID 3129687, págs. 15/16), FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CARATINGA (ID 3129687, págs. 18/19).
III.
Remanesce elementos suficientes para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica das empresas Executadas, sendo que o Magistrado de Piso já reconheceu a responsabilidade das pessoas jurídicas Instituto Ensinar Brasil e Instituto Doctum de Educação e Tecnologia LTDA, fazendo-se necessária a reforma da Decisão combatida, para também reconhecer a responsabilidade de FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CARATINGA.
IV.
No tocante às Empresas FEDERAÇÃO DO MOVIMENTO COMUNITÁRIO DE CARATINGA - FEMO e COBRACON GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA - EPP, não restou verificado o preenchimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
TJES. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5007502-37.2022.8.08.0000 Magistrado: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA.
Data: 02/12/2022.
Diante disso, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC se encontra evidenciada: a probabilidade do direito decorre da robustez dos indícios que apontam para uma simulação empresarial que visa burlar o processo falimentar; e o perigo de dano decorre da possibilidade concreta de dissipação dos bens antes da consolidação do juízo de mérito, comprometendo a eficácia da jurisdição e a satisfação do crédito concursal.
CONCLUSÃO.
POSTO ISSO, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Comunique-se ao Juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC), mediante cópia integral da presente decisão.
Intime-se a Agravada para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória(ES), data da assinatura do sistema.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
14/04/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a CONCREMIL SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-58 (AGRAVANTE)
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24/03/2025 19:26
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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24/03/2025 19:26
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/03/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/03/2025 19:25
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/03/2025 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2025 13:53
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 15:28
Suscitado Conflito de Competência
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29/07/2024 12:19
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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29/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/07/2024 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 17:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2024 14:35
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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28/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/06/2024 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 14:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2024 15:09
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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14/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:08
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2024 14:08
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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