TJES - 0001987-93.2021.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 16:58
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para MICHAEL FLORES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*80-56 (REQUERIDO) e MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
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22/05/2025 21:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0001987-93.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA REQUERIDO: MICHAEL FLORES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO - ES13123, GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869, HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA - ES10784, PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Multivix Serra - Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. em face de Michael Flores Oliveira.
Narra a autora que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais do curso de graduação, tendo o réu se obrigado a pagar as contraprestações mensais, o que não ocorreu, ficando inadimplente com as parcelas de março a junho/2016, totalizando uma dívida, atualizada até a data do ajuizamento, de R$ 7.487,88.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/44.
Custas iniciais quitadas (fl. 45).
Regularmente citado (id. 38341146), o réu quedou-se inerte (id. 45354768).
No id. 52502774 a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária ao julgamento a produção de outras provas além daquelas que constam nos autos, conforme, inclusive, requerido pela autora.
Não tendo a parte ré apresentado resposta, operou-se a revelia que, neste caso, produz a plenitude de seus efeitos, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, sendo despiciendas quaisquer outras considerações, uma vez que a pretensão autoral está em consonância com a prova documental aportada aos autos.
Isso porque, vislumbro que a controvérsia está, tão somente, em perquirir a obrigação do réu em adimplir as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a autora.
Prefacialmente, cumpre destacar que não há dúvida de que a relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada com base nos princípios que regem o Direito do Consumidor, sendo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor um desses princípios (CDC, art. 4º).
Depreendo que a autora fez prova da relação contratual com o réu, trazendo aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 29/37), acompanhado de histórico escolar (fls. 38/39) e relatório de acessos do aluno (fls. 40/42), pretendendo, como instituição de ensino, receber R$ 7.487,88 das mensalidades não pagas.
Ocorre que a cobrança das prestações de serviços educacionais tem provocado considerável divergência jurisprudencial quando o aluno não frequentou o curso.
Assim, alguns julgados defendem a cobrança, sob o argumento de que os serviços foram disponibilizados para o aluno, independentemente da frequência ao curso, e outros refutam a cobrança, em virtude da ausência de efetiva prestação do serviço.
Em que pese o primeiro entendimento, não se pode olvidar que, em se tratando de relação consumerista, a interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor, dada sua vulnerabilidade perante o fornecedor de serviços, a teor do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, à medida em que assume determinada atividade empresarial, o risco do negócio não pode ser transferido para o consumidor.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça Capixaba já proferiu inúmeras decisões: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – MÉRITO - DIREITO CONSUMERISTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR - ABANDONO DE CURSO - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1.
A inovação recursal é expressamente vedada no nosso sistema processual, conforme disciplina o artigo 1.014 do CPC⁄15, salvo nos casos em que houver prova de que a parte deixou de alegar a matéria por motivo de força maior. 2.
O pagamento deve corresponder a uma efetiva prestação do serviço contratado, sendo certo que, se por qualquer razão esta prestação não se concretizou, não há que se falar em cobrança. 3.
Ademais, a simples alegação de que o serviço estava à disposição do aluno não é suficiente para que as mensalidades vencidas após o suposto abandono devam ser pagas. 4.
Dessa forma, indevida a pretendida cobrança, uma vez que a instituição de ensino não demonstrou que o aluno compareceu às aulas durante o período relativo às mensalidades supostamente devidas. 5.
Recurso improvido. (TJES.
Apel. nº 0023834-16.2009.8.08.0035 (035090238342), Rel.
Des.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 10/05/2016, DJe 10/06/2016.) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RESPECTIVOS - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ E RAZOABILIDADE - PARCELA INCONTROVERSA - MULTA CONTRATUAL - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA 1 - A cobrança de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da divida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão. 2 - A mensalidade do mês de junho⁄2005, se tornou incontroversa. 3 - Conforme disposição contratual, também é devida a parcela do mês em que ocorreu a rescisão, qual seja, o mês de julho, bem como a parcela do mês subsequente, a título de multa. 4 - Recurso conhecido e provido em parte. [...](TJES, Apel. nº *40.***.*84-00, Rel.
Des.
Subst.
WILLIAM COUTO GONCALVES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, j. 07/04/2009, DJe. 26/05/2009.) No caso em voga, considerando a força do entendimento remansoso dessa Corte, vejo que há confirmação, pelos documentos carreados nos autos, de que o réu efetivamente usufruiu dos serviços educacionais prestados, haja vista o histórico escolar.
O relatório de acesso demonstra, ainda, que durante o período correspondente à dívida cobrada nestes autos, o réu compareceu às dependências da instituição, tornando incontroversa a efetiva prestação dos serviços contratados.
Posto isso, na trilha do entendimento consolidado do Tribunal de Justiça Capixaba de que a instituição de ensino pode cobrar tão somente aquilo que foi realmente utilizado pelo aluno, concluo que procede a pretensão da autora quanto à cobrança das mensalidades inadimplidas.
Registro que, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual relativa a débitos de mensalidades escolares, como no caso, a atualização monetária e os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re (art. 397, CC), na forma do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado referência segue abaixo em destaque: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA.
CONTRATO QUE PREVÊ VALOR E DATA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na ação de cobrança de mensalidades escolares, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação - ocasião (termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, a credora ficou privada do valor especificado no contrato ao qual fazia jus (REsp 1192326/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 08/05/2014). 2. [...] (AgRg no REsp 1401973/MG, 4.ª T., Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21.8.2014, v.u., DJe 26.8.2014.) Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral para condenar o réu no pagamento de R$ 7.487,88, com correção monetária e juros de mora a partir da última atualização feita pela autora (28/12/2020 - fl. 44).
A correção monetária e os juros de mora legais devem ser calculados pelos critérios utilizados pelo Poder Judiciário Capixaba.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, nos termos do art. 487, inc.
I, CPC.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como da verba honorária sucumbencial, que fixo 15% do valor da condenação, considerando o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
16/04/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 14:37
Julgado procedente o pedido de MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
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24/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 14:36
Expedição de carta postal - intimação.
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19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/11/2023 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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30/10/2023 14:47
Realizado cálculo de custas
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23/10/2023 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/10/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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23/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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