TJES - 5022612-40.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:24
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para JOSIMAR DE ALMEIDA - CPF: *16.***.*56-12 (REQUERIDO) e VILMAR ANTONIO FERREIRA - CPF: *80.***.*20-91 (REQUERENTE).
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15/05/2025 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de VILMAR ANTONIO FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5022612-40.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMAR ANTONIO FERREIRA REQUERIDO: JOSIMAR DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de manutenção de posse ajuizada por Vilmar Antônio Ferreira em face de Josimar de Almeida.
Narra o autor que, desde 2010, é possuidor do imóvel situado na Rua Solon Ferreira Paiva, lote n. 05, Cariacica Sede, Cariacica/ES.
Aduz, entretanto, que o réu anunciou o imóvel à venda colocando uma placa no terreno e, mesmo tendo cientificado de que o bem pertencia ao autor, se recusou a retirar a placa, o que ensejou a lavratura do BU n. 202210140631.
Sustentando a turbação, pede sua manutenção na posse do imóvel.
A exordial foi instruída com os documentos de id. 18778554/18778574 e 18778576/18778579.
A medida liminar foi concedida em plantão judiciário (id. 38704043).
Pela decisão de id. 22912867 foi indeferido o benefício da gratuidade ao autor.
Irresignado, ele interpôs agravo de instrumento, acolhido conforme acórdão de id. 31271802.
Citado no id. 46281979, o réu quedou-se inerte conforme certidão de id. 56797071.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil por não ser necessária ao julgamento a produção de outras provas além das que estão nos autos.
Não tendo o réu apresentado resposta, operou-se a revelia que, neste caso, produz a plenitude de seus efeitos, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, sendo despiciendas quaisquer outras considerações, uma vez que a pretensão autoral está em consonância com a prova documental aportada aos autos.
Conforme disposto no artigo 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e, reintegrado, no de esbulho.
Em complementação, normatiza o artigo 561 do CPC que ao autor incumbe a prova: a) da sua posse; b) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) da data da turbação ou do esbulho e; d) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, o autor alegou exercer a posse sobre o imóvel desde 2010, comprovando a aquisição pelo contrato de id. 18778561.
Ademais, os documentos de 18778577, 18778579, 18778562 e 18778566 fazem prova dos cuidados que ele mantinha com o terreno, evidenciando que antes do esbulho, em 10/2022, o bem era efetivamente ocupado pelo autor.
Há, ainda, prova de que o réu foi notificado extrajudicialmente para retirar a placa de “vende-se” do imóvel (id. 18778573 e 18778571 - fl. 08), o que não ocorreu.
Saliento que a notificação sequer seria necessária para a configuração do esbulho.
Isso porque, o simples fato do réu não retirar o anúncio, evidencia a ocupação indevida do bem, já que inexiste, para ele, qualquer direito sobre o imóvel.
Com isso, tenho que o autor logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I do CPC).
O réu,
por outro lado, não evidenciou a existência de justo motivo para a posse que exerceu sobre o bem, deixando de satisfazer o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inc.
II do CPC.
Sob essa perspectiva, é inafastável a conclusão de que o autor logrou comprovar os pressupostos para sua manutenção na posse, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para determinar a manutenção do autor na posse do imóvel situado na Rua Solon Ferreira Paiva, lote n. 05, Cariacica Sede, Cariacica/ES.
Com isso, dou por meritoriamente extinto o processo, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, levando em conta o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
Advirto o réu, condenado no pagamento das custas, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 07 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
10/04/2025 19:42
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 20:16
Julgado procedente o pedido de VILMAR ANTONIO FERREIRA - CPF: *80.***.*20-91 (REQUERENTE).
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28/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 00:52
Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:51
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:09
Processo Inspecionado
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01/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:43
Juntada de Mandado
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27/02/2024 15:14
Juntada de Decisão
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10/01/2024 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:44
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:43
Juntada de Decisão
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27/06/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 17:29
Conclusos para decisão
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13/06/2023 17:23
Juntada de Informações
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27/03/2023 18:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:03
Processo Inspecionado
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02/12/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 18:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/10/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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