TJES - 5014895-09.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:40
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO) e NILZA GARCIA DE JESUS - CPF: *86.***.*59-68 (REQUERENTE).
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21/05/2025 02:30
Decorrido prazo de NILZA GARCIA DE JESUS em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de NILZA GARCIA DE JESUS em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5014895-09.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILZA GARCIA DE JESUS REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais.
Em que pese as alegações inaugurais, penso que os pedidos não comportam procedência.
Primeiro, embora a autora pleiteie a declaração de inexistência da relação jurídica, eis que supostamente desconhece o contrato, incorreu em contradição ao relatar o uso do cartão e a intenção de quitar a fatura, o que é corroborado pelo próprio documento de id 55609103, onde se vê que a requerente realizou compras na modalidade crédito de maneira regular e constante, sem contestações, cujas circunstâncias são incompatíveis com a alegação de desconhecimento da contratação.
Segundo, apesar de requerer a devolução do valor referente ao pagamento da fatura do cartão, não se evidencia coerência lógica do pedido, uma vez que, tendo a requerente utilizado o cartão, deveria pagar a fatura correspondente.
Aliás, não há qualquer informação nos autos de suposta existência de pagamento em duplicidade.
Terceiro, o simples depósito de valor em sua conta bancária, com a hipotética finalidade de quitar a fatura, não é suficiente para, por si só, concluir o pagamento.
Deveria a autora, ao depositar o dinheiro em conta, diligenciar no aplicativo do banco ou por outros meios visando pagar a fatura e concluir a operação, sob pena de, mesmo que o valor estivesse depositado, considerar-se que a fatura não foi paga, por ausência de solicitação específica da requerente destinada a esta finalidade.
Não havendo comprovação nos autos de que a autora diligenciou para concluir o pagamento da fatura de forma tempestiva, ultrapassando, assim, a data de vencimento, não há qualquer ato ilício da instituição bancária em cobrar encargos e bloquear o cartão em virtude do inadimplemento.
Foi a própria autora que, além de não concluir o pagamento quando realizou o depósito em sua conta, também não observou a data de vencimento da fatura.
Portanto, ausente a prática de ato ilícito por parte da ré, improcedem os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgando, arquive-se imediatamente os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5014895-09.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se imediatamente o processo.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE - SENTENÇA - CARTA INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55606500 Petição Inicial Petição Inicial 24120209255785300000052684603 55606501 0000 - ATERMAÇÃO Petição inicial (PDF) 24120209255809400000052684604 55606502 0001 - DOCS PESSOAIS Peças digitalizadas 24120209255843600000052684605 55609103 0002 - FATURA INDEVIDA Peças digitalizadas 24120209255872700000052687156 55609104 0003 - EXTRATOS BANCÁRIOS Peças digitalizadas 24120209255902200000052687157 55618989 Certidão Certidão 24120213354352400000052696782 56686418 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011015475042900000053684179 57291588 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011015510597100000054245373 62462800 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020413523939800000055481395 62462801 NILZA GARCIA DE JESUS Petição (outras) em PDF 25020413523950400000055481396 62462802 ITB-DIRETORIA-2021. (1) Documento de Identificação 25020413523978300000055481397 62464504 ITAU UNIBANCO HOLDING_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020413524017000000055481399 62575202 5014895-09.2024 - ID 57291588 - YJ951262124BR - CIT INT P AUD D CONC - ITAU UNIBANCO SA - POSITIVO Aviso de Recebimento (AR) 25022613511468000000055586476 62575197 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022613511594700000055586471 64791633 Contestação Contestação 25031117140594300000057518410 64791635 UNIBANCO S.A. - UNIBANCO HOLDING S.A. - SEGURO S.A. (9) Documento de representação 25031117140603300000057518412 64791636 Substabelecimento_geral_ES Documento de representação 25031117140675400000057518413 64791637 DEFESA REVISADA Contestação em PDF 25031117140702100000057518414 64791638 CARTA DE PREP E SUBS Documento de representação 25031117140736000000057518415 64791639 0124T11538778CONDICOES GERAIS (AUTOMACAO) Documento de representação 25031117140756000000057518416 64791642 0124T11473567FATURA DO CARTAO DE CREDITO Documento de representação 25031117140778600000057518419 64791643 0124T11308020RELATORIO CARTAO DE CREDITO - (PRODUTOS SITUACAO CADASTRAIS PLASTICOS SALDOS) Documento de representação 25031117140810000000057518420 64591825 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031215403551900000057336839 64928697 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25031313305920900000057642629 REQUERENTE: Nome: NILZA GARCIA DE JESUS Endereço: Rua Ângelo Bressan, 18, Bela Vista, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29305-469 REQUERIDO: Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Ibirapuera, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
16/04/2025 15:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/04/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 15:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/03/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido de NILZA GARCIA DE JESUS - CPF: *86.***.*59-68 (REQUERENTE).
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13/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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