TJES - 5003863-32.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 15:46
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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29/04/2025 17:52
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5003863-32.2023.8.08.0014 REQUERENTE: ROSIANE DA SILVA GUIMARAES REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a requerente busca o ressarcimento pelos danos morais, em virtude dos prejuízos causados pela chegada da lama tóxica ao município de Colatina/ES.
Esses danos impediram o pleno aproveitamento das potencialidades do Rio Doce, incluindo a falta de água na região e a privação de atividades de lazer. É o breve relatório.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares alegadas pelas partes requeridas que pela lógica deverão ser apreciada aprioristicamente.
I) DO INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA Em análise aos fundamentos expostos, tenho que não merece prosperar as alegações das requeridas BHP BILLITON BRASIL LTDA e SAMARCO MINERAÇÃO S/A, tendo em vista que é possível identificar, com base nos fatos narrados na inicial, qual é a causa de pedir e consequentemente seu pedido (indenização por dano material e moral em decorrência do rompimento da barragem de Fundão que prejudicou supostamente as atividades de lazer exercida pela requerente).
Não há que se falar em impossibilidade de defesa por parte das requeridas, visto que a requerente elucida de forma clara qual são suas pretensões com o mérito da presente demanda.
Assim, pelos fatos narrados, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
II) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO ADOTADOS PELA FUNDAÇÃO RENOVA Acerca da ilegitimidade passiva da requerida – Samarco Mineração S/A, sob o fundamento de que não realiza cadastros e também não possui nenhuma ingerência nos critérios de inclusão ou exclusão de possíveis impactados adotados pela Fundação Renova, não merece prosperar tal argumento, tendo em vista que o ingresso da presente ação se deu em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão que era de propriedade da segunda requerida, buscando este o recebimento das indenizações que entende ser pertinente.
O fato da primeira requerida não ter levado adiante o acordo extrajudicial com a requerente, não exime a legitimidade da segunda requerida, razão pela qual, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
IV) DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA PARA PRETENDER INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS / INCOMPATIBILIDADE DO DANO MORAL COM A TRANSINDIVIDUALIDADE PRÓPRIA DOS DIREITOS DIFUSOS / AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR As requeridas FUNDAÇÃO RENOVA, VALE S/A e SAMARCO MINERAÇÃO S/A, alegaram a impossibilidade de indenização em decorrência do meio ambiente ser direito difuso de titularidade indeterminada e indivisível, é certo que a conduta lesiva ao meio ambiente, além de provocar um dano ambiental difuso, também pode atingir por ricochete/reflexo e indiretamente interesses e bens individuais.
Ademais, a requerente busca com a presente ação a indenização de seus danos em decorrência do rompimento da barragem de fundão, e não de toda coletividade, razão pela qual, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA arguida.
III) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS VALE S/A E BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Quanto a ilegitimidade passiva alegada, tal alegação não merece prosperar, pois as condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada na inicial e não da análise do mérito da demanda.
Assim, atrai, portanto, a um primeiro momento, a legitimidade das requeridas para figurarem no polo passivo da lide, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA.
III) AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO A requerida, alegou quanto a ausência de documentação que ateste que a requerente realmente sofreu com problemas relacionados ao abastecimento de água potável, noto que da análise dos requisitos da inicial restou-se demonstrado, a um primeiro momento, o preenchimento de tal qualificação.
Quanto a ausência de documentação que ateste o vínculo da requerente com a SANEAR, noto que na inicial a parte requerente juntou aos autos o comprovante de residência em ID 26009877, capaz de demonstrar que na época dos fatos esta residia neste município.
Ademais, maiores considerações e análises serão realizadas junto da sentença de mérito, razão pela qual, REJEITO neste primeiro momento a preliminar arguida.
IV) DA COISA JULGADA A parte ré sustenta a existência de coisa julgada, conforme o processo nº 0004142-50.2016.8.08.0014, apontando que as partes, a causa de pedir e o pedido seriam os mesmos, alegando, portanto, a impossibilidade de prosseguimento da presente demanda.
Analisando os autos, verifica-se que a alegação de coisa julgada não se sustenta.
O pedido formulado no processo nº 0004142-50.2016.8.08.0014 refere-se exclusivamente ao dano material relacionado à água, sem qualquer menção aos danos morais decorrentes da privação de lazer, que é o objeto da presente ação.
Assim, embora as partes sejam as mesmas, os pedidos e a causa de pedir são distintos.
Assim, a primeiro momento, não se trata de caso de extinção do feito, sendo que melhor analise será realizada em análise de mérito, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida.
V) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA – ACORDO EXTRAJUDICIAL / DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR As partes requeridas FUNDAÇÃO RENOVA e SAMARCO MINERAÇÃO S/A, pleitearam a extinção do processo, uma vez que as partes firmaram acordo extrajudicial no importe R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), verifica-se que a transação referia-se apenas ao dano água sofrido pela parte autora.
Sendo que o caso em questão, abrange os danos morais supostamente sofrido, em razão da privação de lazer.
Assim, a primeiro momento, não se trata de caso de extinção do feito, sendo que melhor analise será realizada em análise de mérito, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida.
VI) DAS PROVAS E DA INVERSÃO DO ÔNUS A inversão do ônus da prova ocorre por decisão do Juiz, com base no texto legal contido no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser analisado a presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
A inversão do ônus da prova não pode trazer tamanha dificuldade capaz de ensejar a impossibilidade das requeridas em se desincumbir do ônus, o que aconteceria no caso dos autos, vez que a requerente possui maior possibilidade técnica de comprovar com os fatos alegados, bem como a existência de seus danos individuais, uma vez que é fato público e incontável a ocorrência do rompimento da barragem de Fundão, assim, sem maiores delongas, o ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, I e II do Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem-se do despacho de ID 52645230, verifica-se que requereram a produção de provas, bem como contata-se que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Considerando que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: I) Se restou-se comprovado que a requerente teve privação de atividades de lazer na época dos fatos.
II) Se restou-se configurado o dever de indenizar por parte das requeridas, através da comprovação dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil (conduta, dano, nexo de causalidade e culpa).
III) Em reconhecida a existência dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil, se foram comprovados os danos materiais e morais pleiteados e seu quantum.
Por fim, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, Sala 400, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba, 1122, 9, 10, 13 e 19 andares, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A.
Endereço: Avenida Dante Michelini, 5500, Parque Industrial, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-900 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, conj. 501, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26009855 Petição Inicial Petição Inicial 23060113140402600000024948064 26009871 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23060113140427300000024948079 26009872 02 DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 23060113140449300000024948080 26009874 03 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23060113140466700000024948082 26009877 04 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 23060113140485900000024948085 26009880 SUBSTABELECIMENTO-7 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23060113140511800000024948088 26009886 CNPJ REQUERIDAS Documento de Identificação 23060113140530900000024948094 26009901 JULGADO 1 - 1 Documento de comprovação 23060113140553900000024948409 26010261 JULGADO 1 - 2 Documento de comprovação 23060113140592800000024948419 26010266 JULGADO 2 Documento de comprovação 23060113140618900000024948424 26010268 JULGADO 3 Documento de comprovação 23060113140649000000024948425 26580817 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23061514214638600000025492983 27495942 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23070517283614400000026366877 29476059 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 23082108195536300000028253556 29476059 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23082108195536300000028253556 29476059 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23082108195536300000028253556 29476059 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23082108195536300000028253556 29476059 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23082108195536300000028253556 34757436 Contestação Contestação 23113010283010000000033242736 34757438 Atos Constitutivos Documento de comprovação 23113010283028800000033242738 34757439 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23113010283068100000033242739 34757441 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23113010283094700000033242741 37484558 5003863-32.2023.8.08.0014 Aviso de Recebimento (AR) 24020216004238300000035822289 37484554 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24020216004298000000035822285 36808430 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24020515230269800000035187352 38096555 5003863-32.2023.8.08.0014 S Aviso de Recebimento (AR) 24021913164422500000036398280 38096577 5003863-32.2023.8.08.0014 F Aviso de Recebimento (AR) 24021913164489700000036398301 38095849 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24021913164561500000036398274 38701956 x Vale Habilitações 24022714561995000000036963261 38701974 Contestação Contestação 24022714595506700000036963278 38701981 doc. 01 - Atos constitutivos procuração e substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022714595535900000036963285 38701982 DOC. 02 - CONTRATO SAMITRI SAMARCO Documento de comprovação 24022714595566800000036963286 38706113 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24022715213605700000036967121 38890451 Contestação Contestação 24022917433860000000037138345 38891655 CONTESTAÇÃO - ROSIANE DA SILVA GUIMARÃES - Contestação em PDF 24022917433880100000037138349 38891657 MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL Documento de Identificação 24022917433905600000037138351 38891659 sentença - 0004142-50.2016.8.08.0014 Documento de Identificação 24022917433929000000037138353 38891660 Termo Documento de Identificação 24022917433951500000037138354 38891662 0004142-50.2016.8.08.0014 - documentos Documento de Identificação 24022917433973000000037139606 38891663 0004142-50.2016.8.08.0014 - INICIAL Documento de Identificação 24022917433998500000037139607 38891664 Com_. de pagamento Documento de Identificação 24022917434029200000037139608 38891665 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022917434045500000037139609 38896861 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24022918435487600000037144155 39186840 Contestação Contestação 24030610565254800000037416392 39186842 8466021-01dw-contestação - rosiane da silva guimarães - colatina Contestação em PDF 24030610565266500000037416394 39186847 8466021-02dw-doc. 02 - sentença - 5003014-85.2018.8.08.0030 - jesp Documento de comprovação 24030610565299700000037416399 39186850 8466021-03dw-doc. 03 - monitoramento rio doce Documento de comprovação 24030610565320400000037416402 39187654 8466021-04dw-01 . termo de conciliação - programa de indenização mediada- pi Documento de comprovação 24030610565344400000037417206 39205804 Petição (outras) Petição (outras) 24030613353501000000037433939 39205806 03-Procuração Fundação Renova 05 - PA - AD JUDICIA Documento de Identificação 24030613353522200000037433941 39205808 04 - DOCUMENTOS HABILITAÇÃO RENOVA ATUALIZADOS-1-15 Documento de Identificação 24030613353552900000037433943 39205810 05 - DOCUMENTOS HABILITAÇÃO RENOVA ATUALIZADOS-16-30 Documento de Identificação 24030613353585700000037433945 39205811 SUBSTABELECIMENTO MTA - ok Documento de Identificação 24030613353617000000037433946 39223490 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24030615010119900000037451365 45095639 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061912395269800000042942928 45865583 Réplica Réplica 24070214124973700000043661045 47218153 Certidão Certidão 24072315200421300000044916453 51113384 Petição (outras) Petição (outras) 24092012012194200000048537374 51113388 10833972-01dw-01 - peticao_reserva_hon_renova Petição (outras) em PDF 24092012012203100000048537378 51117200 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24092012245730300000048541286 51118113 10834058-02dw-22019estatutodafundaorenova Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092012245752600000048541299 51118117 10834058-03dw-3termodeposseluizscavarda.docx Documento de comprovação 24092012245770700000048541303 51118120 10834058-04dw-4termodepossecamilofarace02maio2024 Documento de comprovação 24092012245791000000048542056 51118123 10834058-05dw-5procuraofundaorenova Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092012245812600000048542059 51118127 10834058-06dw-6substabelecimentofundaorenova Documento de comprovação 24092012245830900000048542061 51961263 Petição (outras) Petição (outras) 24100312473806100000049323636 51961266 11022460-01dw-01 - pedido de descadastramento- fernando Petição (outras) em PDF 24100312473817400000049323639 52645230 Despacho Despacho 24101615151759500000049960957 52645230 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101615151759500000049960957 52645230 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101615151759500000049960957 52645230 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101615151759500000049960957 52645230 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101615151759500000049960957 52645230 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101615151759500000049960957 53963326 Petição (outras) Petição (outras) 24110417123860200000051180388 53964155 Petição (outras) Petição (outras) 24110417153183700000051181414 54320021 Indicação de prova Indicação de prova 24110815001729800000051489287 54329716 Petição (outras) Petição (outras) 24110815510071900000051498212 54947785 Petição (outras) Petição (outras) 24111917443804000000052070745 54947789 Petição Especificação de Provas - ROSIANE DA SILVA GUIMARAES - 5003863-32.2023.8.08.0014 Petição (outras) em PDF 24111917443818500000052070747 55026823 Petição (outras) Petição (outras) 24112115465444500000052144480 61819703 Petição (outras) Petição (outras) 25012319324004300000054901111 61819708 12399756-02dw-2estatutodafundaorenova2019.06.10 Documento de comprovação 25012319324019900000054901116 61819710 12399756-03dw-3atadoconselhocuradorextinoliquidaofinal2024.11.11 Documento de comprovação 25012319324034200000054901118 61819713 12399756-04dw-4procuraofundaorenova05paadjudiciarev.lefossevf2024.11.26 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012319324048100000054901121 61819715 12399756-05dw-5substabelecimentotpc Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012319324063600000054901123 -
11/04/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:45
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:00
Juntada de Petição de indicação de prova
-
04/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 03:13
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/11/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 17:46
Expedição de carta postal - citação.
-
25/10/2023 17:46
Expedição de carta postal - citação.
-
25/10/2023 17:46
Expedição de carta postal - citação.
-
25/10/2023 17:46
Expedição de carta postal - citação.
-
21/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:21
Processo Inspecionado
-
01/06/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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