TJES - 5000537-64.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000537-64.2025.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA HAESE STREY ACKER Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO HOLZ - ES38225 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 16 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
16/07/2025 11:26
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000537-64.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA HAESE STREY ACKER REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO HOLZ - ES38225 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial proposta por ANA PAULA HAESE STREY ACKER, em que a parte autora afirma que, em 20.03.2025, mesmo sendo assinante do “Meta Verified”, a sua conta do Instagram (@draanapaulahstrey - https://www.instagram.com/draanapaulahstrey/) foi invadida por hackers, bem como foi criada uma conta falsa no whatsapp, mediante o telefone nº 99885-0747, através das quais, os invasores aplicaram golpes.
A autora afirmou que tentou recuperar a sua conta do Instagram, mesmo contratando profissional de TI, que custou R$ 250,00, mas sem sucesso.
A parte autora realizou pedido de tutela de urgência, que foi deferido nos seguintes termos: “DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida na inicial e DETERMINO à parte requerida que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o restabelecimento do acesso da autora à sua conta na rede social Instagram, através do usuário @draanapaulahstrey, por meio do e-mail indicado na petição inicial ([email protected]), até o deslinde da questão posta em Juízo, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (id. 65958422 - Pág. 1).
Assim, a parte autora pretende o restabelecimento do “perfil @draanapaulahstrey (https://www.instagram.com/draanapaulahstrey/), por meio do novo e seguro endereço de e-mail [email protected]”; a disponibilização do “endereço IP utilizado pelos hackers”; a “suspensão/desativação do perfil fake no whatsapp nº (27) 99885-0747”; e a compensação por danos morais (R$ 20.000,00).
O requerido, por sua vez, aduziu que ele não se confunde com o serviço Instagram, que “é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc.”; quanto ao aplicativo whatsapp “pertence e é provido pela empresa norte-americana WhatsApp LLC (o “Provedor do WhatsApp”)”.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais.
O requerido restou ausente na audiência de conciliação, embora devidamente citado da existência dessa ação e intimado para comparecer em tal ato, de modo que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a aplicação dos efeitos da revelia (id. 70064308 - Pág. 1; id. 70044419 - Pág. 1).
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O requerido, por sua vez, aduziu que ele não se confunde com o serviço Instagram, que “é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc.”; quanto ao aplicativo whatsapp “pertence e é provido pela empresa norte-americana WhatsApp LLC (o “Provedor do WhatsApp”)”.
Porém, rejeito essa preliminar, pois, conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.
In verbis: AC O R D Ã O EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O entendimento sedimentado da jurisprudência nacional é o de que “segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial”.Precedentes. 2.
No caso concreto, pela Teoria da Asserção, bastam os argumentos deduzidos na inicial, os quais permitem a verificação, em exame abstrato, de que o quarto requerido A.G Fotunato também pode ser sujeito responsável pela violação do direito alegado, dado ser o proprietário do imóvel onde edificado o Shopping Praia do Morro ou Centro Comercial Praia do Morro que acabou sofrendo incêndio em 2017, atingindo o imóvel vizinho dos recorrentes, face também a alegação de responsabilidade objetiva e ausência de fiscalização sobre o mau uso pelo locatário. 3.
Recurso provido.
Legitimidade passiva ad causam da A.G.
Fortunato & Cia.
Ltda reconhecida (TJES.
Agravo de instrumento 5003050-52.2020.8.08.0000. 3ª Câmara Cível.
Magistrado: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER.
Data: 06/Jul/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROMPIMENTO BARRAGENS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE S.A.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2) A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial.
Considerando que o autor agravado, na petição inicial, afirma a existência de vínculo, tal afirmação, por si só, à luz da teoria da asserção, já condiciona a legitimidade passiva. 3) Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão proferida em primeiro grau, reintegrar a agravada ao polo passivo da ação em primeiro grau, restando prejudicado o agravo interno interposto (TJES.
Agravo de instrumento 5003254-91.2023.8.08.0000. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Data: 15/Mar/2024).
A legitimidade processual é a correspondência entre os sujeitos de direito material com aqueles de direito processual.
No caso, observa-se, pela narrativa da inicial, que a conta do instagram da parte autora foi invadida.
Essa plataforma compõe as operações do requerido, inclusive de forma integrada, já que através do login do facebook é possível ingressar na conta do instagram, por exemplo.
Logo, há correspondência entre os sujeitos de direito material com os de direito processual.
Além disso, é preciso considerar a teoria da aparência, afinal, como dito, existe uma integração entre as plataformas, sendo mais significativa a permissão de acesso no instagram através da conta do facebook, o que evidencia o compartilhamento de dados diversos, inclusive pessoais do consumidor entre as plataformas.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJES versa que “à luz da Teoria da Aparência, o Facebook Brasil é plenamente legítimo para representar, no Brasil, os interesses do Instagram”, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RETIRADA DE LINKS DE PÁGINAS DA INTERNET – ILEGITIMIDADE DA FACEBOOK – AFASTADA – MARCO CIVIL DA INTERNET – NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA URL E DA VIOLAÇÃO PERPETRADA – DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. É de conhecimento público que o Facebook adquiriu os aplicativos Instagram e Whatsapp, passando as empresas a fazerem parte de um único grupo econômico, intitulado Grupo Meta. 2. À luz da Teoria da Aparência, o Facebook Brasil é plenamente legítimo para representar, no Brasil, os interesses do Instagram.
Ilegitimidade passiva afastada. 3.
O Marco Civil da Internet – Lei nº 12.965/2014 dispõe, em seu artigo 19, § 1º, que a ordem judicial para retirada de conteúdos da internet deve possuir indicação clara e específica a respeito do material a ser retirado, como forma de assegurar a liberdade de expressão dos demais usuários. 4. “Os provedores de pesquisa virtual realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados.
Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.” (Rcl n. 5.072/AC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 4/6/2014) 5. “Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação da página onde este estiver inserido” (AgInt no REsp n. 1.593.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016) 6.
Não se revela razoável que a parte requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA seja compelida a remover todos os resultados de busca do termo “Sítio Villa Rica Aracruz”, constante no link indicado pelo autor. 7. É ônus da parte requerente indicar, de forma individualizada, o URL do site específico que consta na busca do provedor e que compreende que estaria violando seus direitos. 8.
O link apresentado referente à plataforma Instagram, se trata, na realidade, de localização, na qual constavam – antes da decisão liminar - fotos de usuários da plataforma.
Não há, portanto, URL específica direcionada à publicação individualizada do Instagram.
Inclusive, nenhuma das fotos constantes na localização veiculavam informação a respeito do endereço da propriedade dos autores, telefones ou possibilidade de aluguel do local. 9.
O mesmo raciocínio se aplica à página do Facebook intitulada “Sítio Villa Augusta – a qual não traz fotos ou imagens da propriedade dos autores, e nenhuma indicação de endereço ou atividades empresariais. 10.
Inexistindo nos referidos links menção ao endereço da propriedade dos requerentes, telefone para contato, ou qualquer outra informação que os identifique de forma direta, não há urgência a justificar o deferimento de tutela antecipatória pleiteada na origem para retirada dos indigitados endereços. 11.
Não é viável, ao menos em sede de cognição sumária, tolher o direito dos demais usuários da rede social em detrimento de violação não comprovada dos direitos dos autores. 12.
Diferente é o que ocorreu em relação ao perfil criado no Facebook, o qual aparentava ter sido criado por pessoa frequentadora do imóvel dos agravantes, trazendo fotos da propriedade.
Trata-se de URL individualizada e específica, na qual restou demonstrada à violação aos direitos personalíssimos de privacidade dos autores. 13.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno e embargos de declaração prejudicados (TJES.
Agravo de instrumento 5005626-47.2022.8.08.0000. 3ª Câmara Cível.
Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO.
Data: 02/Feb/2023).
DO MÉRITO A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (id. 70044419 - Pág. 1).
Sendo assim, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
Decido.
Antes, diante da ausência do requerido na audiência de conciliação, considero verdadeiras as alegações da parte autora, ainda que exista contestação nos autos, afinal “o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia” (Enunciados Fonaje Cível 78 e 20; Lei 9.099/1995, art. 20).
Pois bem, a presente demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviços do requerido, no que diz respeito à gestão da conta @draanapaulahstrey - https://www.instagram.com/draanapaulahstrey/ e, em caso positivo, se isso implica lesão aos direitos da personalidade.
Trata-se de relação de consumo, porque a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pelo requerido, este, por sua vez, é o fornecedor dos serviços, pois administra rede social, permitindo a interação das pessoas, realizando publicidade e captando informações.
Sendo assim, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14).
O requerido afirmou que a conta da rede social da parte autora não possui irregularidade, verbis: “o Facebook Brasil contatou o Provedor de aplicações do Instagram – único com capacidade e gerência sob o serviço Instagram – o qual apurou que a conta em questão sob a URL https://www.instagram.com/draanapaulahstrey/ não possui indícios de comprometimento”, contudo não trouxe nenhuma comprovação da regularidade da conta em questão, nem mesmo tem comprovação da alegada apuração, muito menos da resposta do Instagram.
Entendo que está minimamente comprovado que a conta do instagram da parte autora foi invadida por hackers, que a utilizaram para aplicar golpes em diversas pessoas, bem como a criação de whatsapp em nome da autora para o mesmo fim (nº (27) 99885-0747).
Também está comprovado que a parte autora tentou solucionar esse problema extrajudicialmente, mas sem sucesso (id. 65689670 - Pág. 1 e ss.; id. 65689667 - Pág. 1 e ss; id. 65689667 - Pág. 19; id. 65689672 - Pág. 1).
Portanto, a falha na prestação do serviço é evidente, porque foi comprovado que houve a invasão da citada conta e que o requerido não possui canal eficaz de atendimento ao consumidor na solução de problemas dessa natureza, o que evidencia descaso no tratamento do usuário.
Ademais, o requerido não comprovou que a parte autora contribuiu para a ocorrência dos fatos aqui debatidos, embora fosse ônus seu (CPC, art. 373, inc.
II).
A parte autora comprovou que teve a despesa de R$ 250,00 na tentativa de recuperar a sua conta do instagram, de modo que deve ser ressarcida, nos termos do art. 14 o CDC (id. 65689672 - Pág. 1).
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, entendo que deve ser acolhido, porque o requerido permitiu que terceiros invadissem a conta do instagram da autora e utilizassem a sua imagem e credibilidade para se aplicar golpes, o que, evidentemente, ofende os direitos da personalidade do sujeito, tal como entende a jurisprudência do e.
TJES: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1 Recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, decorrente de invasão de conta no Instagram.
A parte autora alegou falha na prestação do serviço e buscou compensação no valor de R$5.000,00 por danos morais e R$3.000,00 a título de desvio produtivo.
A sentença fixou indenização por danos morais em R$4.000,00.
A ré alegou ilegitimidade passiva e inexistência de falha no serviço.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ré é responsável por falha na prestação de serviço decorrente de invasão da conta do autor no Instagram; (ii) saber se há dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença deve ser mantido.
III.
Razões de decidir 3.
A ré não comprovou que o autor contribuiu para a invasão da conta ou que adotou medidas básicas de segurança de forma negligente. 4.Restou demonstrada tentativa frustrada do autor de resolver o problema administrativamente, revelando falha no atendimento da plataforma. 5.A ausência de canal adequado de suporte agrava a situação e reforça o descaso com o consumidor, justificando a inversão do ônus da prova. 6.A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral. 7.O valor fixado de R$4.000,00 é razoável, nos termos do Enunciado nº 32 dos Juizados Especiais do Espírito Santo.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A falha na prestação do serviço por plataforma digital, evidenciada por invasão de conta e ausência de solução administrativa eficaz, impõe o dever de indenizar por danos morais. 2.
O valor de R$4.000,00 arbitrado a título de compensação moral não é exorbitante nem irrisório, devendo ser mantido” (TJES.
Recurso inominado cível 5000772-67.2023.8.08.0002. 3ª Turma Recursal.
Magistrado: WALMEA ELYZE CARVALHO.
Data: 16/Apr/2025).
O valor da compensação, de R$ 4.000,00, é razoável e proporcional, porque não implica enriquecimento ilícito para quem o recebe, bem como é suficiente para desestimular na reiteração da conduta para quem o paga.
Contudo, não merece prosperar, nesta seara, o pedido para que “disponibilize o endereço IP utilizado pelos hackers desde o dia 20.03.2025, até a data do cumprimento da medida liminar, para adoção das medidas penais cabíveis”.
Afinal, esse pedido “não guarda relação com o objeto da presente ação, uma vez que o primeiro requerimento foi feito para ‘adoção das medidas penais cabíveis’, não sendo, portanto, a via adequada”, tal como decido em id. 65958422 - Pág. 1, que ratifico em sede de sentença.
Por fim, consta que, no dia 14.05.2025, o requerido foi cientificado da decisão liminar, que determinou o restabelecimento do acesso da parte autora à sua conta do instagram, que deveria ser cumprida em até cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado a R$ 10.000,00.
Entretanto, não se tem notícia, até momento, de tal cumprimento (id. 70064308 - Pág. 1; id. 70491417 - Pág. 1).
Todavia, considerando que a parte autora não comprovou o uso dinâmico de sua rede social, salvo umas fotos de id. 65689669 - Pág. 1, circunstância que implica valor exorbitante da multa pelo descumprimento da decisão liminar, considerando o princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade, entendo que é o caso de reduzi-la para R$ 3.000,00 (CPC, art. 537, §1º, inc.
I).
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ratificando a tutela de urgência ao seu tempo deferida (id. 65958422 - Pág. 1), do seguinte modo: (a) CONDENO o requerido na obrigação de fazer, em favor da parte autora, consubstanciada no imediato restabelecimento do acesso do perfil @draanapaulahstrey (https://www.instagram.com/draanapaulahstrey/), por meio do novo e seguro endereço de e-mail [email protected], sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado a R$ 10.000,00 (CPC, art. 139, inc.
IV); (b) CONDENO o requerido na obrigação de fazer, consubstanciada na suspensão/desativação do perfil fake no whatsapp nº (27) 99885-0747; (c) CONDENO o requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a correção monetária nos termos da Súmula 362/STJ e juros moratórios a partir da citação; (d) CONDENO o requerido ao pagamento da multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo descumprimento da decisão de id. 65958422 - Pág. 1.
Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 16 de junho de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 14:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/07/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido de ANA PAULA HAESE STREY ACKER - CPF: *34.***.*72-06 (REQUERENTE).
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27/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 22:20
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/06/2025 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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02/06/2025 14:26
Expedição de Termo de Audiência.
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26/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000537-64.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA HAESE STREY ACKER REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO HOLZ - ES38225 DECISÃO ANA PAULA HAESE STREY ACKER ajuizou a presente ação em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos já qualificados nos autos, por meio da qual a requerente pretende, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a restabelecer o acesso da autora à sua conta na rede social Instagram (@draanapaulahstrey), retirando o acesso dos supostos hackers, bem como para que o réu forneça o endereço de IP destes e que seja desativado um “perfil fake no WhatsApp”, além da inversão do ônus probatório (ID 64401756).
I – Da tutela de urgência Acerca do pedido antecipatório, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Assim, é cediço que para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito isto, a princípio, é certo que cabe a parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém destacar que, nessa fase processual, não cabe ao magistrado adentrar ao mérito da questão propriamente dito, com análise exauriente das questões trazidas pela parte autora, mas tão somente uma apreciação sumária acerca do preenchimento dos requisitos da medida pleiteada.
No caso vertente, analisando os argumentos trazidos na inicial pela requerente e os elementos de informação que instruem o pedido autoral, tenho que a demandante logrou preencher, parcialmente, os requisitos autorizativos das medidas pleiteadas, no tocante ao pedido de restabelecimento do acesso da autora ao seu perfil no Instagram, havendo probabilidade no direito perseguido e urgência no deferimento da medida, já que há indícios de que a sua conta na citada rede social está sendo utilizado para aplicação de golpes financeiros em terceiros.
Com relação ao pedido liminar de fornecimento do IP dos supostos hackers e de desativação de “perfil fake no WhatsApp nº (27) 99885-0747”, tenho que o pedido não guarda relação com o objeto da presente ação, uma vez que o primeiro requerimento foi feito para “adoção das medidas penais cabíveis”, não sendo, portanto, a via adequada.
E, quanto ao segundo pedido, não há elementos probatórios suficientes, para o atual momento processual, de que o referido número de telefone foi, de fato, utilizado em nome da autora.
Diante disso, sendo desnecessárias maiores delongas, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida na inicial e DETERMINO à parte requerida que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o restabelecimento do acesso da autora à sua conta na rede social Instagram, através do usuário @draanapaulahstrey, por meio do e-mail indicado na petição inicial ([email protected]), até o deslinde da questão posta em Juízo, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II – Da inversão do ônus da prova Prescreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O instituto da hipossuficiência previsto no Código de Defesa do Consumidor está relacionado ao “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínsecos”, conforme a melhor doutrina.
Neste caso, presumo que a requerente desconhece, por óbvio, a técnica e as propriedades intrínsecas de funcionamento dos serviços contratados.
No mais, a hipossuficiência pode ser absoluta ou relativa e, no caso, sub judice, ela é também relativa, tendo em vista o poder econômico da parte requerida.
Portanto, o juiz deve inverter o ônus da prova, no processo civil, em favor do autor, quando for verossímil a alegação ou quando for o autor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
In casu, concluo que a parte requerente é hipossuficiente sob todos os ângulos, diante do poder econômico do requerido, conforme dito acima.
Por tais fundamentos e argumentos, inverto o ônus da prova, no que diz respeito à alegada existência de defeitos na prestação de serviços por parte da requerida.
III – Conclusões Aguarde-se a realização da audiência de conciliação agendada de forma automática nestes autos.
O referido ato será realizado por meio de videoconferência, cujo link já se encontra disponibilizado nos autos (ID 65713557), sendo facultado às partes o comparecimento presencial.
Cite-se e intimem-se.
Diligencie-se, com urgência.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/04/2025 15:25
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
16/04/2025 15:24
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
14/04/2025 18:14
Concedida em parte a tutela provisória
-
25/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
25/03/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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