TJES - 5000543-78.2024.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 23:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Publicado Decisão - Mandado em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 Número do Processo: 5000543-78.2024.8.08.0065 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE CASSIANO VALADARES Advogados do(a) REQUERENTE: INGRID GOMES VIEIRA - ES39732, LUCIA HELENA LORENCINI - ES12906 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: AV.
DOMINGOS PERIM, 1301, PROVIDENCIA, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de indenização por danos morais, com interposição pelo autor, de Embargos de Declaração, visando sanar o que interpretou como omissão na Sentença proferida por este Juízo, id 50352482.
Alega, em síntese, que os autos foram extintos sem julgamento do mérito, omitindo a análise da situação do embargante como consumidor por equiparação, bem assim, que a ilegitimidade ativa foi acolhida sem que oportunizada ao embargante a chance de se manifestar, em contrariedade ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ato seguinte, em id 54005201, a parte requerida, por sua vez, ressalta não haver omissão a ser sanda, mantendo-se integralmente a r. sentença.
Pois bem.
Fundamento e Decido.
Da análise do que fora trazido pelo embargante, não vislumbro qualquer vício a ser sanado na Sentença proferida a dar provimento ao presente recurso; aliás, não constato sequer elementos capazes para ser conhecido os presentes aclaratórios, parecendo-me meramente protelatórios.
Outrossim, a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração, faz-se presente quando a decisão contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis, o que não é o caso.
Outrossim, “conforme entendimento desta Corte, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Como cediço, os embargos declaratórios são um recurso cuja finalidade é afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição que porventura venham a existir em determinada decisão judicial, as quais, inclusive, podem ser reconhecidas pelo Magistrado, inexistindo qualquer vedação legal a tanto.
Ademais, referido recurso possui um alcance além do de simplesmente afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, passando, pois, a ter efeitos modificativos, tanto é assim que o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil frisou a necessidade de ouvir a parte contrária quando implicar a modificação da decisão embargada.
E da leitura da sentença proferida ao ID 50352482 (aliás, da simples leitura), verifica-se sem qualquer dificuldade que encontra-se absolutamente fundamentada e nos termos da respectiva argumentação, o magistrado prolator julgou o processo, sob a égide do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ausência de legitimidade ativa para a interposição da ação, extinguindo o processo sem a resolução do mérito.
Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS interpostos.
Cumpra-se conforme determinado.
Intimem-se desta Decisão.
JAGUARÉ, data conforme assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042020055509600000039795317 PROCURACAO_Carlos_Henrique_%281%29_assinado Documento de comprovação 24042020055551300000039795322 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_Carlos_%281%29_%281%29_assinado Documento de comprovação 24042020055591900000039795324 Doc. de identificação Documento de Identificação 24042020055624000000039795319 Faturas e extratos de pagamento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042020055655200000039795320 Solicitações whatsapp Pedido Assistência Judiciária em PDF 24042020055676500000039795321 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24042211580316300000039808322 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24061710193215700000042767753 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061710193239900000042767754 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070209473855200000043479322 Contestação Contestação 24071718225598200000044625350 01 - Jogo Societário Documento de representação 24071718225621700000044625352 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24071718225648200000044625353 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24071718225687600000044625354 04 - Carta de preposição edp - julho 2024 Carta de Preposição em PDF 24071718225705300000044625355 05 - SUBSTABELECIMENTO_DC10 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24071718225721200000044625956 06 - Substabelecimento_Presencial e Virtual_15.07.2024.docx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24071718225739500000044625957 07 - Carta de Preposição_Presencial e Virtual_15.07.2024 Carta de Preposição em PDF 24071718225755000000044625958 08 - PRODIST - Módulo_8-Revisão_12 Documento de comprovação 24071718225773100000044625961 PET JUNTADA DE PREPOSIÇÃO Petição (outras) 24072309461698800000044877661 06 - Substabelecimento_Presencial e Virtual_14.02.2024 atualizado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072309461717300000044877669 07 - Carta de Preposição_Presencial e Virtual_07.12.2023 atualizado Carta de Preposição em PDF 24072309461735400000044877668 Termo de Audiência Termo de Audiência 24072316220116600000044925702 [Untitled] (5) Termo de Audiência 24072316220191200000044926457 Sentença - Carta Sentença - Carta 24091011450160200000047831383 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24091011450160200000047831383 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091011450160200000047831383 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24091721121145800000048364167 1 Aviso de Recebimento (AR) 24092712173506400000048967132 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092712173592700000048967130 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24102912273942900000049267691 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102912294457300000050820230 RESPOSTA AOS EDS Petição (outras) 24110510145695300000051212293 -
15/04/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 17:29
Expedição de carta postal - intimação.
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10/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:22
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2024 14:00 Jaguaré - Vara Única.
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23/07/2024 16:22
Expedição de Termo de Audiência.
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23/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CASSIANO VALADARES em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 10:19
Expedição de carta postal - citação.
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17/06/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 19:37
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 14:00 Jaguaré - Vara Única.
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22/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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