TJES - 5012792-58.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5012792-58.2022.8.08.0024 SENTENÇA Sertha Planejamento Engenharia e Serviços Ltda.
EPP e Tadeu Dinelli do Amaral, devidamente qualificados na petição inicial, propuseram a presente ação ordinária em face de Oikos Construções Ltda., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5012792-58.2022.8.08.0024.
Narra a parte autora, em síntese, que em 9 de novembro de 2020 a primeira demandante celebrou com a ré contrato para prestação de serviços de acompanhamento, fiscalização e planejamento de obras de engenharia, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) mensais.
Acrescenta que, na mesma data, o segundo autor assumiu a função de responsável técnico pela demandada, mediante contraprestação no importe de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) mensais.
Alega que as parcelas devidas nos meses de dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022 não foram adimplidas, como também não foram reembolsadas as quantias despendidas emergencialmente pelo segundo autor para que a obra não fosse paralisada.
Assevera que, em decorrência desse inadimplemento, os ajustes foram rescindidos em 28 de fevereiro de 2022, sem que fosse realizado o pagamento devido.
Por essas razões, formulou pedido de urgência para que fosse determinado o bloqueio parcial de crédito a ser recebido pela demandada por força de contrato de empreitada celebrado com o Ministério Público Federal do Espírito Santo.
Ao final, pediu a condenação da demandada ao pagamento de R$ 56.957,43 (cinquenta e seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos).
O recolhimento do preparo foi realizado (IDs 13681743, 13681745 e 13753605).
Foi indeferido o pedido de urgência (ID 14249969).
Devidamente citada (ID 20848605), a demandada apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0015315-11.2022.8.16.0185, em trâmite no Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba.
No mérito, sustentou, no essencial, que: (a) reconhece a existência do débito referente aos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, a ser adimplido conforme plano de recuperação judicial que será oportunamente aprovado; (b) não há debito concernente ao mês de fevereiro de 2022, uma vez que a prestação anterior corresponde aos serviços prestados até 8 de fevereiro e a parte autora procedeu à comunicação acerca da rescisão contratual no dia 14 do mesmo mês, sem demonstrar ter prestado quaisquer serviços no período subsequente; (c) reconhece a existência de débito, a título de pagamentos voluntários emergências realizados pelo segundo autor, unicamente no valor de R$ 7.153,11 (sete mil cento e cinquenta e três reais e onze centavos), estando incorreto o valor apontado como devido referente à nota fiscal nº 240; (d) não há fundamento para a pretendida condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos; (e) considerando que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial, devem ser suspensos quaisquer atos constritivos em seu desfavor; (f) em razão da ausência de resistência aos pedidos iniciais, não deve haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 21571456).
A parte autora se manifestou em réplica, ocasião em que apresentou documentos (ID 23120345), sobre os quais se manifestou a ré (ID 38432524).
Intimadas a dizerem quanto à produção de outras provas além das já aportadas aos autos e sobre o interesse na designação de audiência de conciliação (ID 49576907), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 55612255 e 56251142).
Por fim, os advogados informaram a renúncia ao mandato outorgado pela parte ré e afirmaram que ela foi devidamente comunicada (ID 63082634).
Este é o relatório.
Considerações iniciais.
Estou a julgar o feito antecipadamente, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Embora a parte ré tenha apresentado contestação (ID 21571456), os subscritores renunciaram ao mandato a eles outorgados (ID 63082634), razão pela qual é patente a irregularidade na representação advocatícia da parte demandada.
Configurada essa irregularidade na representação processual, vício que não foi sanado no prazo legal, operou-se sua revelia, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao ponto, é importante destacar que, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal da parte para constituir novo advogado, consoante orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 2.
Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido nos artigos 76, § 2º, inc.
I, e 112 do CPC/15. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 15.12.2020, DJe 2.2.2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1.
Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual.
Aplicação da Súmula 83 desta Corte.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 1º.6.2020, DJe 4.6.2020).
Considerando que há questões arguidas pela ré em sua defesa que constituem matéria de ordem pública, passo ao seu enfrentamento.
Litispendência.
Preliminarmente, a parte demandada alega que se encontra submetida a processo de recuperação judicial, registrado sob o nº 0003067-13.2022.8.16.0185, em trâmite no Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR.
Sustenta que, em seu bojo, foi apresentada pela ora primeira autora impugnação de crédito, julgada procedente para retificar o crédito habilitado no quadro geral de credores, oriundo do mesmo contrato de serviços de acompanhamento, fiscalização e planejamento de obras, para R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Assim, ao fundamento de que os valores buscados na presente demanda já foram reconhecidos como devidos e habilitados naqueles autos, sustenta a ocorrência de litispendência.
A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo seu escopo evitar a duplicidade de processos sobre o mesmo litígio, o desperdício da atividade jurisdicional, assim como a existência de eventuais pronunciamentos judiciais conflitantes.
Contudo, a ação de recuperação judicial e o incidente de impugnação de crédito foram ajuizados, respectivamente, em maio e em novembro de 2022, ambos, portanto, em momento posterior à propositura da presente demanda, que ocorreu em 26 de abril de 2022.
Por essa razão, considerando que a litispendência somente acarreta a extinção da demanda ajuizada posteriormente, rejeito essa alegação.
Ausência superveniente de interesse de agir.
Embora não enseje a alegada litispendência, a habilitação de parte do crédito perseguido na presente demanda no quadro geral de credores da ré, com a posterior homologação do plano de recuperação judicial, acarreta o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual quanto a esses valores.
O interesse de agir, condição da ação que se traduz pelo binômio necessidade-utilidade, deve estar presente durante todo o iter processual, sendo causa de extinção do processo sua ausência superveniente, consoante o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No caso, conforme exposto, restou demonstrado que a demandada foi submetida a processo de recuperação judicial perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR, no qual a primeira autora habilitou o crédito de sua titularidade buscado na presente demanda (R$ 48.000,00), que foi regularmente incluído no quadro geral de credores.
Consoante se extrai do disposto no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Nesse diapasão, com a aprovação do plano de recuperação judicial, ocorre a novação dos créditos, incluindo aquele que é parte do objeto da presente demanda.
Desse modo, ante a homologação do plano de recuperação judicial da demandada, com a consequente novação dos créditos, resta caracterizada a ausência superveniente de interesse de agir da parte autora no que concerne ao crédito habilitado, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), referente aos serviços de acompanhamento, fiscalização e planejamento de obras de engenharia reconhecidamente prestados e inadimplidos.
Nesse sentido, já decidiram os tribunais pátrios no julgamento de casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVAÇÃO DO DÉBITO FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
O deferimento do plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, conforme preceitua o caput do art. 59 e o respectivo § 1º, da Lei Federal nº. 11.101/2005, de modo que opera-se a perda superveniente do interesse processual da ação de conhecimento que tem por objeto a cobrança do crédito habilitado no plano de recuperação (TJES, Ap.
Cível nº 0053206-68.2013.8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.
Annibal de Rezende Lima, j. 9.5.2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE LEITE - DÉBITO - INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O instituto da recuperação judicial, previsto na Lei n. 11.101/05, busca contribuir com a preservação da empresa, instituindo meios para que essa possa superar a crise econômica que lhe acomete, promovendo, assim, a manutenção de sua função social. - Nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da devedora implica em novação dos créditos anteriores ao pedido, e por consequência, na ausência do interesse de agir do credor, que teve o seu crédito incluído no Plano de Recuperação Judicial, homologado judicialmente. - Não fazendo a parte autora prova concreta de danos morais, que possa ter sofrido em face da inadimplência da empresa ré quanto ao pagamento do leite fornecido, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de condenação (TJMG, Ap.
Cível nº 1.0000.24.019409-2/001, Rel.
Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, j. 4.4.2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL DE NATUREZA LÍQUIDA - PRÉVIA INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES - INEXISTÊNCIA DE INCONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CRÉDITO PERSEGUIDO - DESNECESSIDADE DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA REFORMADA. - De acordo com o disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/05, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". - As ações que demandarem quantia ilíquida não serão suspensas e continuam no juízo de seu processamento, até que as importâncias perseguidas se tornem líquidas, ocasião em que os respectivos créditos serão incluídos no quadro-geral de credores, nas classes que lhe forem próprias. - Todavia, na hipótese de o crédito objetivado já ter sido arrolado pelo próprio devedor no quadro geral de credores, antes mesmo do ajuizamento da ação de cobrança, bem como inexistindo divergência a respeito de sua existência e extensão, inexiste interesse de agir no prosseguimento da ação de conhecimento. - Na hipótese de a credora ter ajuizado ação de cobrança, mesmo sabedora da existência de recuperação judicial, do caráter concursal de seu crédito e da previsão no quadro geral de credores, responde pelos ônus da sucumbência por aplicação do princípio da causalidade. - Recurso provido (TJMG, Ap.
Cível nº 1.0000.23.162076-6/001, 20ª Câmara Cível, Rel.
Lilian Maciel, j. 21.2.2024) Apelação.
Ação de cobrança.
Sentença de improcedência.
Crédito pleiteado já habilitado em autos de recuperação judicial.
Apelante que alegava desconhecer a recuperação judicial, reconhecendo, porém, no curso do feito, estar seu crédito devidamente habilitado.
Insistência da apelante na procedência da ação.
Sentença de improcedência que deve ser reformada para extinguir o feito, sem apreciação de mérito, por ausência de interesse de agir.
Honorários sucumbenciais devidos ante a insistência na manutenção e procedência da ação de cobrança, porém com fixação por arbitramento em razão do elevado valor da causa e da diminuta intervenção da apelada.
Inteligência do artigo 8º. do CPC que impõe ao magistrado que interprete todos os dispositivos processuais sob à ótica da razoabilidade e da proporcionalidade.
Honorários sucumbenciais que não podem ser fixados em montante que deixe de remunerar dignamente o trabalho do patrono, nem podem ser tão elevados a ponto de traduzir-se em enriquecimento sem causa.
Honorários sucumbenciais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sentença modificada em sua fundamentação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP, Ap.
Cível nº 1008141-65.2017.8.26.0302, Rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 28.6.2019).
Assim, reconheço a ausência superveniente de interesse de agir quanto ao crédito relativo aos honorários devidos pelo serviço de acompanhamento, fiscalização e planejamento de obras de engenharia, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Mérito.
Quanto aos demais valores, cinge-se a quaestio iuris a perquirir se o autor realizou pagamentos emergenciais para impedir que a obra conduzida pela ré fosse paralisada e se ele faz jus ao respectivo reembolso.
Conforme relatado, a demandada, conquanto devidamente comunicada da renúncia do mandato outorgado a seus advogados (ID 63082636), não regularizou sua representação processual, de modo que se operou sua revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (CPC, art. 344), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do Código de Processo Civil e vez que a prova documental produzida, notadamente os contratos entabulados entre as partes (ID 13681749 e 13682106) e as notas fiscais apresentadas (ID 13682112 e 13682119) estão em consonância com a tese autoral.
Em consequência, é de ser acolhida a pretensão deduzida pela parte autora quanto a esses valores, a cujo propósito, entretanto, faço as seguintes pontuações.
Registra-se que é incontroversa a realização, pelo segundo autor, de parte desses pagamentos emergenciais, tendo a demandada reconhecido a existência de débito no valor de R$ 7.153,11 (sete mil cento e cinquenta e três reais e onze centavos) a esse título.
A quantia de R$ 1.804,32 (mil oitocentos e quatro reais e trinta e dois centavos), embora controvertida, encontra-se devidamente comprovada pela respectiva nota fiscal, relativa ao valor principal, e pelo recibo e comprovante de pagamento concernentes aos juros e as custas de cartório (ID 13682119, p. 10/12).
Ressalta-se que não há que se falar em necessidade de suspensão da presente demanda em razão da recuperação judicial e do posterior decreto de falência, eis que a ação de conhecimento visa, precipuamente, a obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito.
Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência.
Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido" (REsp 1643856/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª S., j. 13.12.2017).
Desse modo, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, inciso II), a pretensão autoral, nesse ponto, merece acolhida.
Correção monetária e juros.
Código Civil.
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, o valor a ser reembolsado tem como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com a juntada do aviso de recebimento da carta de citação, em 20 de janeiro de 2023 (ID 20848605), incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo que, concretamente, deu-se na data dos respectivos pagamentos (STJ, Súmula 43 – ID 13682119).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária, o Código Civil estabelece que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º).
Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, o valor dos danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo índice do IPCA⁄IBGE (índice determinado pelo Código Civil - art. 389) até a citação e, a partir de então, atualizado também pela “taxa legal” (CC, art. 406).
Registra-se que, uma vez decretada a falência da ré, deve ser observado o que dispõe o artigo 124, caput, da lei que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (Lei 11.101/2005.
Eis seu teor: Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Dispositivo.
Ante o expendido, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo formalmente o processo quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), reconhecendo a ausência superveniente de interesse de agir por ter sido o referido crédito habilitado no processo de recuperação judicial.
Julgo procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 8.957,43 (oito mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, haja vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em momento anterior à ação de recuperação judicial, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e da verba de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2º).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 16 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
16/04/2025 15:25
Expedição de Intimação Diário.
-
16/04/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido de TADEU DINELLI DO AMARAL - CPF: *16.***.*06-15 (REQUERENTE) e SERTHA - PLANEJAMENTO, ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
-
16/04/2025 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/02/2025 18:22
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
10/01/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 10:10
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:05
Juntada de Petição de indicação de prova
-
02/12/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/02/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 05:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2022 18:19
Decorrido prazo de TADEU DINELLI DO AMARAL em 05/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:10
Decorrido prazo de SERTHA - PLANEJAMENTO, ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 21:59
Expedição de carta postal - citação.
-
08/11/2022 21:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/05/2022 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a SERTHA - PLANEJAMENTO, ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-98 (REQUERENTE) e TADEU DINELLI DO AMARAL - CPF: *16.***.*06-15 (REQUERENTE)
-
30/04/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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