TJES - 0020032-82.2020.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:53
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para ALFREDO GOMES DA SILVA FARIA - CPF: *70.***.*72-63 (REQUERIDO) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES DA SILVA FARIA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0020032-82.2020.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ALFREDO GOMES DA SILVA FARIA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) REQUERIDO: ROZEVOELBER DA SILVA ACELINO - ES22847 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Alfredo Gomes da Silva Faria, por meio da qual alega ser credora de R$ 17.855,09, conforme termo de adesão para liberação de crédito firmado em 30/01/2016 e cujas prestações não foram adimplidas.
Nessa senda, requer o reconhecimento do débito com a formação de título executivo judicial.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/34.
Gratuidade da justiça deferida à fl. 35.
O réu apresentou embargos monitórios às fls. 47/65 requerendo a gratuidade da justiça, alegando o cerceamento de defesa por ausência de planilha de cálculos e a necessidade de revisão contratual.
Sustentou, outrossim, a prejudicial de prescrição ao argumento de que a citação válida se operou após o transcurso do prazo quinquenal.
Acompanham a defesa os documentos de fls. 66/73.
No id. 35572914 a autora requereu a desistência.
O réu, no entanto, não anuiu ao pedido, pugnando pelo prosseguimento do feito (id. 40120269).
Em razão disso, o pedido de desistência foi indeferido e as partes foram instadas acerca da produção de provas (id. 42253626).
A autora formulou proposta de acordo (id. 42923173) e o réu apresentou contraproposta no id. 42959504.
Intimada para se manifestar, a autora ficou inerte, requerendo o réu no id. 54784847 o julgamento do feito.
Relatados.
Decido.
Antes de mais nada, defiro a gratuidade da justiça ao réu, considerando os documentos que instruem a contestação.
Sem delongas, a prejudicial invocada pelo requerido merece ser acolhida.
Isso porque, a pretensão autoral baseia-se em instrumento particular com previsão de dívida líquida, aplicando-se, então, o disposto no art. 206, §5º, inc.
I do CC, o qual estabelece o prazo prescricional de 5 anos.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça Capixaba: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000454-17.2020.8.08.0022 APTE: DACASA FINANCEIRA S/A APDO: ADEMILCI VIANA DOS SANTOS RELATORA: DESª.
CONV.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO FENERATÍCIO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART.206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em ocorrendo a decomposição do mútuo feneratício em parcelas mensais e sucessivas, no caso de inadimplemento do mutuário, o termo inicial do lustro prescricional previsto no art. 206, §5º, Inciso I é a data do vencimento da última prestação.
Precedentes do STJ. 2.
A Lei Federal nº 14.010/20, que implantou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) para tratar das relações jurídicas decorrentes da pandemia do COVID-19, dispôs, nos termos do art. 3º c/c art.21, que a suspensão ou impedimento de contagem dos prazos prescricionais obedeceria o interregno de 12/06/2020 a 30/10/2020. 3.
Considerando o vencimento da última parcela do contrato de mútuo em 15/04/2015, a contagem do lustro correspondente (206, § 5º, I do Código Civil) findou-se em 15/04/2020, portanto, antes do prazo de início da suspensão atribuído pela Lei Federal nº 14.010/20, motivo pelo qual prescrita a pretensão quando do seu ajuizamento, em 30/10/2020. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Apelação Cível, 022200004368, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/01/2022, Data da Publicação no Diário: 16/02/2022) Com base nessas premissas, considerando a data do último vencimento, tem-se que o prazo prescricional iniciou-se em 30/06/2017 (fl. 09) findando em 30/06/2022.
In casu, conquanto a demanda tenha sido ajuizada dentro do prazo (27/11/2020), a citação válida do embargante ocorreu apenas em 06/01/2023 (fl. 46), ou seja, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal.
Vale lembrar, ainda, que o despacho que ordena a citação somente interrompe a prescrição quanto o autor adota, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC).
Não é o que ocorreu nestes autos, pois o primeiro despacho que determinou a citação foi proferido em 10/12/2020 (fl. 35) e a autora não empreendeu as medidas que lhe competiam para diligenciar o ato citatório.
Outrossim, ainda que se considere que a requerente apenas teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação em 20/10/2021 (fl. 38), somente se manifestou informando novo endereço - ou seja, adotando alguma providência para perfectibilizar o ato - em 22/11/2021 (fl. 39), de modo que, por qualquer ângulo que se analise, o prazo de 10 dias preconizado no §2º do art. 240 do CPC, não foi observado.
Assim, considerando que a citação válida ocorreu após o transcurso do prazo prescricional, que não foi interrompido com o despacho citatório em razão da inércia da autora em adotar as medidas necessárias para viabilizá-la, outro caminho não resta senão o acolhimento da prejudicial.
Ante exposto e sem mais delongas, acolho a prejudicial e declaro a prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, com supedâneo no artigo 487, inciso II, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e a baixa complexidade da demanda.
Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça a ela concedida.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
16/04/2025 15:25
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 13:21
Declarada decadência ou prescrição
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14/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/05/2024 23:59.
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11/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:18
Processo Inspecionado
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19/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 08:10
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES DA SILVA FARIA em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:14
Juntada de Petição de extinção do feito
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06/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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