TJES - 5005612-92.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/04/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005612-92.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: BENEMEC CARBON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – LIMITES PARA O CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO E ACRÉSCIMO DE JUROS DO CRÉDITO FISCAL – ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA ELEVADO – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE – TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 1.076 – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral apreciando o tema fixado no ARE nº 1216078, o Supremo Tribunal Federal ratificou a jurisprudência da Corte e fixou a tese de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. 2.
A União utiliza a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, para atualização dos créditos tributários devidos à Fazenda Pública Federal, que apresenta índices inferiores ao estipulado pelo Estado do Espírito Santo, que corrige seus débitos pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 3.
Está em consonância com a jurisprudência vinculante tanto do STF como do STJ a decisão que declara a inexigibilidade de crédito tributário no montante que exceder os limites da taxa SELIC para o cálculo de atualização e acréscimos de juros. 4.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (STJ, Resp. 1.850.512/SP - Tema 1.076). 5.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, ___ de ___ 2025.
RELATOR -
14/04/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2024 16:11
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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04/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:04
Juntada de Petição de contraminuta
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14/05/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 14:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2024 17:16
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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07/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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