TJES - 0005527-83.2009.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:05
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2025 01:12
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0005527-83.2009.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO REQUERIDO: JULIANA GOMES DE OLIVEIRA, JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de cumprimento de sentença requerido, às fls. 72/73, por Inspetoria São João Bosco em desfavor de José Gabriel de Oliveira, haja vista o descumprimento do acordo de fls. 66/67.
O devedor foi intimado (fls. 96 e 102), mas não pagou o débito.
As pesquisas por bens penhoráveis foram infrutíferas (fls. 114, 121, 131/136, 154, 157 e 169/173).
A exequente, no id 57030325, requereu expedição de ofício à CNIB.
Pois bem.
Ao regularizar o cadastro do feito no Pje com a inclusão do CPF do executado, deparei-me com a informação do seu óbito, o que me levou a consultar o sistema SERP, identificando o registro de óbito, cuja certidão caberá à exequente apresentar. À vista disso, determino a intimação da exequente para, no prazo de 30 dias, juntar a certidão de óbito do executado e informar se pretende o prosseguimento do feito, hipótese em que deverá regularizar o polo passivo com a substituição pelo espólio ou herdeiros, conforme o caso, sob pena de extinção.
Ressalto que a sucessão processual de parte falecida se dá pelo espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).
Se há inventário ainda não concluído, a sucessão deve ocorrer com o espólio, representado pelo seu inventariante (CPC, art. 75, inc.
VII); acaso já concluído o inventário, e feita a partilha, desaparece a figura formal do espólio e devem suceder os herdeiros, diretamente.
Suspendo o feito por 30 dias (CPC, art. 313, inc.
I).
Findo o período de suspensão ou apresentada manifestação, o que primeiro acontecer, façam-me conclusos para as diligências que o feito comportar.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 09 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
10/04/2025 19:45
Expedição de Intimação Diário.
-
09/04/2025 17:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:53
Processo Inspecionado
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20/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 26/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2009
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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