TJES - 0002908-22.2024.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CLEVERTON SANTANA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
06/06/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 19:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 13:15, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
-
06/06/2025 17:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 02:47
Decorrido prazo de CLEVERTON SANTANA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de CLEVERTON SANTANA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0002908-22.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEVERTON SANTANA DA SILVA Advogado do(a) REU: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de resposta à acusação, apresentada pela defesa de CLEVERTON SANTANA DA SILVA.
Em exame preliminar, entendeu-se pelo recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público, determinando a citação do denunciado, para oferecimento de resposta no prazo legal, nos termos do art. 396-A do CPP.
Após análise da peça processual apresentada, observa-se que a defesa trouxe, exclusivamente, fundamentos ligados às questões de mérito, o que, nesta via estreita, não há como ser apreciado.
De modo geral, sabe-se que, para a absolvição sumária, é necessária a obtenção da certeza inicial acerca da existência das causas elencadas no artigo 397 do CPP.
Compulsando aos autos, entretanto, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do CPP é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo preliminar.
Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 02/06/2025, às 13h15min.
De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020.
Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*50.***.*30-41?pwd=OhcGNC7L7MgfzvP2Vn9JObgcvuwtcg.1 ID da reunião: 850 9023 0041 Senha: 76995696 Intimar/requisitar o réu, CLEVERTON SANTANA DA SILVA, custodiado no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE VILA VELHA (Infopen 137494).
Caso não seja possível a realização da escolta do acusado, encaminhe-se o link do Zoom, para viabilizar a participação por videoconferência.
Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: 1.
CB/PMES – Adriano Rodrigues De Souza; e 2.
CB/PMES – Gustavo Malini Barcelos.
Dar ciência ao Ministério Público e à defesa.
ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Sabe-se que a prisão preventiva é cabível nas hipóteses de indicativos do envolvimento do réu com a prática do crime imputado, acrescido de prova da materialidade delitiva e de necessidade da segregação.
Nesse sentido, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece quatro hipóteses de decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, entendo que não houve alteração fática à situação do requerente, em virtude da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Isso porque, além da relevante quantidade de entorpecentes que o acusado trazia consigo, CLEVERTON possuía radiocomunicadores e balanças de precisão, fatos indicativos de que o réu integrava o tráfico de drogas do local.
Assim, diante da gravidade concreta do delito, da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a lei penal, mantenho a custódia cautelar.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0002908-22.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEVERTON SANTANA DA SILVA Advogado do(a) REU: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de resposta à acusação, apresentada pela defesa de CLEVERTON SANTANA DA SILVA.
Em exame preliminar, entendeu-se pelo recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público, determinando a citação do denunciado, para oferecimento de resposta no prazo legal, nos termos do art. 396-A do CPP.
Após análise da peça processual apresentada, observa-se que a defesa trouxe, exclusivamente, fundamentos ligados às questões de mérito, o que, nesta via estreita, não há como ser apreciado.
De modo geral, sabe-se que, para a absolvição sumária, é necessária a obtenção da certeza inicial acerca da existência das causas elencadas no artigo 397 do CPP.
Compulsando aos autos, entretanto, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do CPP é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo preliminar.
Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 02/06/2025, às 13h15min.
De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020.
Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*50.***.*30-41?pwd=OhcGNC7L7MgfzvP2Vn9JObgcvuwtcg.1 ID da reunião: 850 9023 0041 Senha: 76995696 Intimar/requisitar o réu, CLEVERTON SANTANA DA SILVA, custodiado no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE VILA VELHA (Infopen 137494).
Caso não seja possível a realização da escolta do acusado, encaminhe-se o link do Zoom, para viabilizar a participação por videoconferência.
Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: 1.
CB/PMES – Adriano Rodrigues De Souza; e 2.
CB/PMES – Gustavo Malini Barcelos.
Dar ciência ao Ministério Público e à defesa.
ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Sabe-se que a prisão preventiva é cabível nas hipóteses de indicativos do envolvimento do réu com a prática do crime imputado, acrescido de prova da materialidade delitiva e de necessidade da segregação.
Nesse sentido, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece quatro hipóteses de decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, entendo que não houve alteração fática à situação do requerente, em virtude da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Isso porque, além da relevante quantidade de entorpecentes que o acusado trazia consigo, CLEVERTON possuía radiocomunicadores e balanças de precisão, fatos indicativos de que o réu integrava o tráfico de drogas do local.
Assim, diante da gravidade concreta do delito, da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a lei penal, mantenho a custódia cautelar.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 17:33
Mantida a prisão preventida de CLEVERTON SANTANA DA SILVA - CPF: *00.***.*88-40 (REU)
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16/05/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 13:15, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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16/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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28/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CLEVERTON SANTANA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 21:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/04/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0002908-22.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEVERTON SANTANA DA SILVA Advogado do(a) REU: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651, intimado(a/s) para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
VITÓRIA-ES, 11 de abril de 2025.
MARIA INACIA COMETTI TIRONI Diretor de Secretaria -
11/04/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:56
Desentranhado o documento
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11/04/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CLEVERTON SANTANA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 02:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:43
Expedição de Mandado - Citação.
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19/03/2025 14:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/03/2025 17:53
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/03/2025 17:21
Recebida a denúncia contra CLEVERTON SANTANA DA SILVA - CPF: *00.***.*88-40 (FLAGRANTEADO)
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18/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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15/03/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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