TJES - 0001215-81.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:16
Expedição de Intimação Diário.
-
30/05/2025 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 21:04
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001215-81.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 EXECUTADO: D.D.B.
COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, CINTIA SARTORIO CEOLIN GAMA, DJALMA PAIVA GAMA NETO, DANTE MONTEIRO GAMA DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Defiro o pedido retro de consulta informatizada. 2.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado positivo da consulta junto ao sistema INFOJUD (espelho em anexo), documento este incluído com sigilo nos autos.
Proceda-se a Secretaria com a liberação da visualização do anexo pela parte exequente. 3.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/02/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 17:00
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 17:00
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
27/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2024 10:53
Processo Inspecionado
-
07/11/2023 07:15
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2016
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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