TJES - 5000126-45.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5000126-45.2025.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: ANDRE FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a) REQUERIDO: WILLIAN NASCIMENTO BULHOES - ES29433 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de CAMILLA MARCAL PEDRO em desfavor de ANDRE FERREIRA DA CRUZ. É o sucinto Relatório.
Em síntese, a vítima foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de revogação, oportunidade em que poderia, inclusive, relatar eventual permanência da situação de risco ou novo episódio de violência.
Sua inércia, diante da ciência dos autos, deve ser interpretada como ausência de interesse na manutenção das medidas.
A Lei Maria da Penha (11.340/2006), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Para tanto, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como este não ocorram e não voltem a ocorrer.
A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer.
As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido. É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas.
Então, é possível a fixação de imediato de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/ofendida.
Tais medidas, previstas nos arts 22 e 23, da Lei n° 11.340/2006, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar. “Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora(perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito).
Destaca FERNANDO CÉLIO DE BRITO NOGUEIRA: ‘Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário’.
Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos (...)”. (Legislação Criminal Especial - Ed.
Revista dos Tribunais - Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, fl. 1116, citando, ainda, Fernando Célio de Brito Nogueira, Notas e Reflexões sobre a Lei 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, disponível em www.jusnavegandi.com.br>12 novembro 2006.).
Grifei.
No caso em tela, após uma minuciosa análise, não vislumbro elementos que demonstrem a existência dos dois mencionados requisitos.
Nítida é a ausência da presença do periculum in mora, requisito igualmente necessário à concessão da medida pleiteada.
Assim, analisando todos os documentos e as declarações colacionadas ao presente procedimento, não vislumbro uma situação de risco iminente à requerente.
Os fatos narrados não são autorizativos à concessão da medida protetiva de urgência, afastando-se, ao menos, a priori, eventual presunção do perigo, não havendo se falar, portanto, na urgência da medida.
Isto Posto, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência e a determinação de Patrulha Maria da Penha ora deferidas; INTIMEM-SE as partes; OFICIE-SE a Polícia Militar responsável para ciência.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Após, ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SERRA-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ANDRE FERREIRA DA CRUZ Endereço: RUA PROJETADA 3, 80, PORTO CANOA, SERRA - ES - CEP: 29165-149 -
14/04/2025 17:48
Juntada de Certidão - Intimação
-
14/04/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:47
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
14/04/2025 16:47
Extinto o processo por desistência
-
14/04/2025 16:47
Processo Inspecionado
-
14/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 00:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 17:35
Processo Reativado
-
25/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 16:39
Julgado procedente o pedido de Em segredo de justiça - CPF: *56.***.*93-23 (VÍTIMA).
-
21/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 00:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:32
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
07/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5047938-92.2024.8.08.0024
Alair Aparecida Gasparini
Via Varejo S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 14:02
Processo nº 5003998-82.2025.8.08.0011
Campeao Comercio Industria de Cafe LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Braulyo Lima Daver e Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 14:55
Processo nº 0000099-09.2017.8.08.0023
Banco do Brasil S/A
N P Construcoes &Amp; Servicos LTDA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2017 00:00
Processo nº 5020520-87.2021.8.08.0024
Isaac Costa Cabral
Michel Salim Khayat
Advogado: Rovena Roberta da Silva Locatelli Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2021 10:55
Processo nº 0000259-06.2024.8.08.0050
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Indiana Ferreira Goncalves Moreira
Advogado: Aguinaldo Luis da Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2024 00:00