TJES - 5000620-33.2025.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 17:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000620-33.2025.8.08.0007 Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Jose Marcio Frizzera de Souza Requeridos: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A e Banco do Brasil S/A DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Em sua petição inicial, o requerente afirma que o primeiro requerido depositou um valor em sua conta sem a sua anuência, que, posteriormente, descobriu que se tratava de um empréstimo, tendo sido descontado de seu benefício o valor de R$13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais).
Nessa toada, o requerente afirma que entrou em contato com o primeiro requerido, e foi informado que haveria o cancelamento do contrato e a devolução da parte do valor contratado.
Segue narrando que foi depositado em sua conta o valor de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), que acreditou que se tratava realmente de restituição de valores.
Contudo, posteriormente, descobriu que, na verdade, foi renovado o empréstimo e, ainda, contratado cartão de crédito consignado sem a sua autorização.
Aduz que, posteriormente, o contrato de empréstimo foi vendido para o segundo requerido, Banco do Brasil, que atualmente realiza os descontos em sua folha de pagamento de seu beneficio previdenciário.
Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a cessação dos descontos efetuados pelo Banco do Brasil e dos descontos em razão do cartão de crédito consignado descontado pelo Banco Olé, e, ao final, o cancelamento dos contratos e a devolução dos valores descontados em razão dos contratos que não reconhece, além de indenização por danos morais.
Passando à análise do pleito de antecipação de tutela requerido na inicial, conforme disposto no art. 300 do CPC, verifico que os requisitos necessários para sua concessão não estão presentes.
Primeiramente, entendo que é essencial ouvir a parte contrária, uma vez que, aparentemente, os contratos firmados seriam lícitos.
Ademais, o requerente se qualifica como hipossuficiente.
Portanto, deferir nesta oportunidade a imediata cessação de descontos poderá acarretar, ao final do processo, caso seja julgado improcedente, sua onerosidade excessiva.
Desse modo, entendo ser caso de indeferimento da tutela antecipada pleiteada.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Outrossim, tratando-se de relação de consumo e, em razão da hipossuficiência da parte autora, INVERTO o ônus da prova em favor do requerente, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Mantenho a audiência una designada pelo sistema PJE quando do protocolo da ação.
Faculto às partes o comparecimento na audiência em ambiente virtual.
Contudo, desde logo, ADVIRTO que, caso opte pelo comparecimento virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam sua participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: “A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados” (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e/ou seu advogado não consiga participar da audiência, o ato não será redesignado, sendo registrada sua ausência, aplicando-se a consequência pertinente (extinção por ausência à audiência, revelia, preclusão da oitiva da testemunha/informante, a depender do caso).
Em caso de necessidade de produção de prova testemunhal, ressalto que as testemunhas arroladas, deverão, preferencialmente, comparecer presencialmente ao Fórum (na data e horário designados), para que seja feita a conferência de seus documentos pessoais, resguardada a incomunicabilidade da testemunha (CPC, art. 456), e, ainda, garantido que o depoimento seja feito de forma livre e sem coação.
Não sendo possível o comparecimento presencial da testemunha, a parte deverá informar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data da audiência, em petição fundamentada, a razão da impossibilidade, que será apreciada pelo juízo.
Desde já, saliento que, em caso de deferimento da participação virtual da testemunha arrolada, se houver mais de uma testemunha a ser ouvida, não poderão estar no mesmo ambiente/recinto/endereço, pois assim não há como garantir a incomunicabilidade.
Não havendo certeza quanto à incomunicabilidade (por estarem no mesmo endereço), advirto que somente será ouvida uma testemunha, indeferindo-se a oitiva das demais.
Para participar da audiência virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID n.º 225 036 3385 e a senha n.º 074778, ou por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2250363385?pwd=NW9LOTFXNVAxdzlFR0d2SmVuOXp3Zz09.
Observo dos autos que o primeiro requerido, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., compareceu espontaneamente ao feito, tendo, inclusive, habilitado advogado (vide ID n.º 66711438 e anexos).
Em razão disso, reputo desnecessária a expedição de carta de citação, pois DOU O PRIMEIRO REQUERIDO POR CITADO, na forma do art. 239, §1º, do CPC.
Intime-se o primeiro requerido, por meio de seu advogado constituído, para ciência desta decisão, bem como para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhado de advogado.
Advirta-se ao primeiro requerido que, caso não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como que a contestação deverá ser protocolizada no sistema PJE antes do horário designado para a realização da audiência, também sob pena de decretação de sua revelia.
Ademais, saliente-se que, caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) –, pois se trata de audiência una.
Cite-se e intime-se o segundo requerido, BANCO DO BRASIL S/A, preferencialmente, por meio de citação eletrônica do sistema PJE.
Caso a empresa não possua domicílio judicial eletrônico cadastrado, cite-se/intime-se por meio de carta com AR.
Por fim, intime-se o requerente, por meio de carta com AR.
Caso não seja encontrado no endereço constante dos autos, desde logo, DOU POR INTIMADO, com fundamento no artigo 19, §2º, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 274, p.ú., do CPC.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO: Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência.
FINALIDADES: I) Citação do segundo requerido de todos os termos da ação; II) Intimação do segundo requerido quanto ao conteúdo da presente decisão; III) Intimação do segundo requerido para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA: Q Saun Quadra 5 Bloco B Torre I, II e III, s/n, Asa Norte, Brasilia-DF, CEP: 70.040-912.
ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser protocolizada no sistema PJE antes do horário designada para a realização da audiência, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária, motivo pelo qual, caso pretenda produzir prova testemunhal, a parte requerida deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas.
ANEXOS: Cópia da presente decisão/carta, estando a petição inicial e os demais documentos disponíveis para consulta no sistema PJE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE INTIMAÇÃO: Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente quanto ao conteúdo da presente decisão.
ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA: Rodovia Marco Antonio Zopelari, nº 100, Km 1, em frente ao Polo industrial, AP 01, Valparaiso, neste município.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
15/04/2025 17:18
Expedição de Citação eletrônica.
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15/04/2025 17:12
Expedição de Citação eletrônica.
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15/04/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2025 09:02
Não Concedida a tutela provisória
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12/04/2025 09:02
Processo Inspecionado
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08/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:43
Juntada de Carta Postal - Intimação
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01/04/2025 16:05
Audiência Una designada para 23/07/2025 15:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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01/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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