TJES - 5003926-31.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:19
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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07/05/2025 07:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003926-31.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ AGRAVADO: GRANITOS POR DO SOL LTDA PROCURADOR: ANDRE FRANCISCO LUCHI Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por GUILHERME SOARES SCHWARTZ, eis que irresignado com a decisão proferida pelo Juízo nos autos da ação de cumprimento de sentença (honorários de sucumbência), que indeferiu os pedidos de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD em relação às filiais da empresa devedora, GRANITOS POR DO SOL LTDA – EPP, ora agravada, bem como o envio de ofício à Agência Nacional de Mineração (ANM).
Em suas razões recursais, o agravante pugna pela reforma da decisão para que seja atribuído o efeito suspensivo à decisão agravada e no mérito, seja permitida a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD em relação às filiais da empresa; autorizado o uso da funcionalidade “teimosinha” no SISBAJUD e expedidos ofícios ao RENAJUD e à Agência Nacional de Mineração (ANM) para apuração e constrição de bens e ativos. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe a hodierna legislação processual que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Como é cediço, pelo recurso de agravo o tribunal reexamina, em sua validade e merecimento, a decisão concessiva ou denegatória da tutela de urgência, com a possibilidade de o relator liminarmente suspender os efeitos da decisão de deferimento, ou de liminarmente deferir a medida (pelo impropriamente denominado ‘efeito ativo’ do provimento) nos casos de urgência urgentíssima e quando convencido o relator da ocorrência dos pressupostos referidos no citado art.995, Parágrafo único.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI1: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável".(grifei).
O cumprimento de sentença tem como objeto o recebimento de honorários sucumbenciais fixados na ação de nº 0001803-42.2016.8.08.0007, motivo dos pedidos de realização das medidas constritivas ao juízo, deferidas em parte, excluindo as filiais da pessoa jurídica devedora, direcionando a determinação apenas para sua matriz.
Em seus argumentos, afirma que as filiais não possuem personalidade jurídica própria e, sendo extensões da matriz, portanto, integram patrimônio jurídico único, legitimando a medida pleiteada em seu desfavor, consubstanciado em precedente do STJ e Tribunais Estaduais (STJ, REsp 1.355.812/RS; TJMG – AI 13755129020228130000).
Aduz que desde 2022 busca receber o valor devido, apesar de, inclusive, já ter sido reconhecido o excesso de execução em favor do devedor, sem contudo, ter havido constrição que efetivasse a satisfação do crédito.
Com efeito, ao tratar do Tema nº 614, o STJ firmou sua conclusão ao definir que: Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Em consonância, em casos como o que se apresenta, implementa-se a medida, de modo a trazer a efetividade da Sentença exequenda, o que se apresenta nos autos, por este primeiro olhar.
Destaque-se, por oportuno, precedentes dos Tribunais pátrios a ratificar o entendimento externado: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido do agravante para penhora de ativos financeiros ('teimosinha'), em nome da executada, utilizando-se do CNPJ da matriz e também das filiais – Procedência do inconformismo - Admite-se a pesquisa patrimonial em nome da matriz/filiais, pois inexiste divisão patrimonial entre as sociedades, cujo CNPJ próprio é estabelecido para fins fiscais - Unidade patrimonial reconhecida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça e por este E.
Corte – Hipótese de reforma da decisão hostilizada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2005858-41 .2024.8.26.0000, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 08/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES .
CNPJ RAIZ.
INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ORDEM LEGAL DE PENHORA E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Comercial Rocha Distribuidora de Elásticos e Tecidos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória/ES, que rejeitou bens ofertados à penhora em ação de execução fiscal promovida pelo Estado do Espírito Santo, determinando a pesquisa de bens no CNPJ raiz da empresa e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, como SERASA e SPC.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que determinou a pesquisa de bens no CNPJ raiz configura julgamento "ultra petita"; (ii) analisar a validade da ordem de inclusão da empresa nos cadastros de inadimplentes sem requerimento do exequente; (iii) examinar a legalidade do bloqueio de valores com base na ordem de preferência de penhora e o impacto no princípio da menor onerosidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial não configura julgamento "ultra petita" ao determinar a pesquisa de bens no CNPJ raiz, pois, conforme o Tema 614 do STJ, a unidade patrimonial da empresa não é afastada pela inscrição das filiais em CNPJs distintos, sendo válida a penhora em contas vinculadas ao CNPJ raiz.
A inclusão de devedores em cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC) exige requerimento expresso do credor, conforme o art . 782, § 3º, do CPC, sendo vedado ao juízo determinar a medida de ofício, o que caracteriza desacerto da decisão recorrida.
A ordem de preferência de bens à penhora pode ser flexibilizada apenas mediante demonstração cabal de excessivo prejuízo ao devedor e indicação de bens alternativos igualmente eficazes, nos termos do art. 805 do CPC.
No caso, não houve comprovação suficiente por parte da agravante, justificando a manutenção do bloqueio .
Quanto ao erro material na indicação do CNPJ, não se verifica prejuízo, já que o bloqueio foi realizado de forma correta no sistema Sisbajud, conforme admitido pela própria agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC).
Tese de julgamento: A pesquisa de bens em nome do CNPJ raiz da empresa não configura ilegalidade, pois a unidade patrimonial da pessoa jurídica permanece intacta, ainda que filiais possuam inscrições próprias .
A inclusão de devedores em cadastros de inadimplentes exige requerimento expresso do credor, sendo vedada sua determinação de ofício pelo juízo.
A flexibilização da ordem legal de penhora exige demonstração cabal de prejuízo ao devedor e indicação de alternativas igualmente eficazes para a satisfação do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 782, § 3º, e 805; Lei nº 6 .830/80, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 614, REsp 1887712/DF; AgInt no AREsp 2093748/CE, Rel.
Min .
Raul Araújo, j. 27.03.2023; AgInt no AREsp 1516436/SP, Rel .
Min.
Assusete Magalhães, j. 22.04 .2020.
TRF-4, AI 50160560520224040000, Rel.
Marcelo de Nardi, j. 23 .11.2022.
TJ-SP, AI 30029907820218260000, Rel.
Claudio Augusto Pedrassi, j . 16.07.2021.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50032051620248080000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ.
PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS.
POSSIBILIDADE.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS.
CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS.
IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1.
No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2.
A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3.
O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4.
A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5.
Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa.
Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização.
Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.) Logo, consubstanciado na conclusão adotada e mencionada pelo STJ e aplicada pelos Tribunais pátrios, bem como pelas particularidades apresentadas no cumprimento de sentença, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal.
Contudo, para que se efetive a satisfação do crédito na forma pleiteada, bem como pelo conjunto da postulação trazida em sede recursal, pelo que permite o art. 322 do CPC, entendo que a medida mais adequada é a antecipação dos efeitos da tutela, de forma parcial, para que seja realizada a constrição também em desfavor das filiais.
De tal forma que, caso atribuído o efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido, obstar-se-ia a implementação da medida já deferida pelo juízo na origem.
Entrementes, quanto à expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração (ANM) para apuração e constrição de bens e ativos, entendo ser providência subsidiária, neste momento, ao menos até que se oportunize a manifestação do recorrido, no prazo legal.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, em parte, para que seja realizado o bloqueio de valores por meio dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, direcionado também às filiais da empresa devedora.
I-se o agravante.
Cientifique-se o magistrado a quo para ciência e requisite-se informações.
Cumpra-se o artigo 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 25 de março de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR 1em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 353 -
11/04/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 18:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/03/2025 13:35
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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18/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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