TJES - 0000621-83.2021.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000621-83.2021.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLERIO ZUCOLOTTO, GENY LIMA ZUCCOLOTTO REQUERIDO: UNIMED DO ESPIRITO SANTO - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381, REGIS QUIRINO SOBRINHO - ES30890 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 70518757), opostos pela parte UNIMED DO ESPIRITO SANTO – FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em face da Sentença de ID nº 69827812.
Aduz a parte embargante, em síntese, que a “(…) r. sentença é contraditória entre a fundamentação e a conclusão do julgado, no que se refere à revogação da tutela de urgência concedida”.
Com efeito, verifica-se que a parte embargada apresentou contrarrazões no ID nº 71290246. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração destinam-se, precipuamente, à elucidação de obscuridade, ao afastamento de contradição, à supressão de omissão ou, ainda, à correção de erro material existente no julgado.
Configuram, assim, seus pressupostos específicos de admissibilidade: a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que comprometa a clareza, coerência ou completude da decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, observo que os embargos merecem acolhimento, assistindo razão, dessa forma, à parte embargante.
Explico: O acolhimento dos embargos de declaração não acarreta prejuízo às partes, uma vez que a sentença reconheceu apenas a procedência do pedido de indenização por danos morais.
A parte embargante busca, exclusivamente, a correção do dispositivo, o qual apresenta contradição em relação à fundamentação da sentença.
Importa destacar que, no tocante à obrigação de fazer, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do CPC, bem como a revogação da tutela de urgência concedida às fls. 43/45, já havia sido decidida de forma preliminar.
Dessa forma, evidenciada a ausência de prejuízo e a necessidade de adequação do dispositivo para evitar contradição.
Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela, nos seguintes termos: Posto isso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, determino que o requerido disponibilize ao Autor, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, duas caixas mensais do medicamento PAZOPANIBE 400 mg VO, de forma continua, até a progressão da doença ou intolerância clínica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 dois mil reais).
Adiante, no corpo da sentença, verifica-se trecho em que se revoga a decisão anteriormente proferida: Evidenciados tanto a ausência de condição essencial ao regular processamento da ação, como a intransmissibilidade da ação no tocante à obrigação de fazer, a medida que se impõe é a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI e IX, do CPC, revogando-se, ainda, a tutela de urgência concedida às fls. 43/45.
No entanto, de forma contraditória, constou no dispositivo da sentença a seguinte redação: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a requerida à indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com os juros de mora que deverão incidir a partir da citação, pois só após ajuizada a ação e citado validamente o devedor é que o mesmo será considerado em mora, a teor do disposto no art. 240 do Código de Processo Civil e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e via de consequência, CONFIRMO a decisão liminar a seu tempo proferida e por fim, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, de forma antecipada, nos termos dos art. 355,I, e do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face o exposto, presente o requisito para admissão dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o recurso interposto para sanar a contradição apontada.
Onde se lê no dispositivo da sentença: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a requerida à indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com os juros de mora que deverão incidir a partir da citação, pois só após ajuizada a ação e citado validamente o devedor é que o mesmo será considerado em mora, a teor do disposto no art. 240 do Código de Processo Civil e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e via de consequência, CONFIRMO a decisão liminar a seu tempo proferida e por fim, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, de forma antecipada, nos termos dos art. 355,I, e do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Leia-se: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a requerida à indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com os juros de mora que deverão incidir a partir da citação, pois só após ajuizada a ação e citado validamente o devedor é que o mesmo será considerado em mora, a teor do disposto no art. 240 do Código de Processo Civil e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e, por fim, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, de forma antecipada, nos termos dos art. 355,I, e do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à obrigação de fazer, a medida que se impõe é a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI e IX, do CPC, revogando-se, ainda, a tutela de urgência concedida às fls. 43/45. À luz desses fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos e lhes dou provimento, em face da contradição apontada, mantendo incólumes os demais termos da sentença proferida nestes autos.
A presente decisão passa a integrar o corpo da sentença.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
FUNDÃO-ES, 24 de junho de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
10/07/2025 10:49
Decorrido prazo de GENY LIMA ZUCCOLOTTO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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24/06/2025 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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22/06/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000621-83.2021.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLERIO ZUCOLOTTO, GENY LIMA ZUCCOLOTTO REQUERIDO: UNIMED DO ESPIRITO SANTO - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados - ID Nº 70518757 foram protocolizados no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 14 de junho de 2025.
MELISSA FREGADOLLI CALADO GUERRA Diretora de Secretaria Judiciária -
14/06/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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14/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:21
Publicado Sentença - Mandado em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 14:04
Julgado procedente o pedido de CLERIO ZUCOLOTTO (REQUERENTE), FABIO ZUCCOLOTTO - CPF: *08.***.*43-81 (INTERESSADO), GENY LIMA ZUCCOLOTTO - CPF: *43.***.*80-87 (REQUERENTE), MARCELO ZUCCOLOTTO - CPF: *28.***.*74-34 (INTERESSADO) e SIMONE ZUCCOLOTTO RODRIGU
-
26/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de GENY LIMA ZUCCOLOTTO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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04/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
29/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000621-83.2021.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLERIO ZUCOLOTTO REQUERIDO: UNIMED DO ESPIRITO SANTO - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381, REGIS QUIRINO SOBRINHO - ES30890 Advogados do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067, ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 DESPACHO 1.
A despeito da tutela principal perquirida (fornecimento de medicamento) ser de natureza personalíssima, fora apresentado pedido à indenização por danos morais, razão porque defiro a habilitação dos sucessores no presente feito, determinando, via de consequência, a retificação do polo ativo. 2.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 10 (dez) dias.
FUNDÃO-ES, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:01
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de UNIMED DO ESPIRITO SANTO - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:35
Decorrido prazo de CLERIO ZUCOLOTTO em 23/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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