TJES - 0006623-28.2017.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de A. M. ROCHA MORARI em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006623-28.2017.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A.
M.
ROCHA MORARI PROCURADOR: JOSE ARY RIBEIRO MORARI EMBARGADO: UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGADO: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581, KYMBILLE LARISSA LOPES SIQUEIRA - ES26581 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos em 14/07/2017 por A.M ROCHA MORARI em face de UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA, ajuizado incidentalmente e por dependência à ação de execução de título extrajudicial em apenso, tombada sob o n° 0000190-08.2017.8.08.0021, postulando pela revogação da constrição realizada às fls. 103/104, sob o fundamento de que é bem de terceiro, além de arguir excesso da execução, eis que segundo suas alegações, a exequente tomou posse do bem em janeiro de 2017, não sendo devida a cobrança do referido mês.
Ademais, postulou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, instruindo a exordial com declaração de hipossuficiência, termo de declaração, certificado de registro, documentos de identificação, comprovante de residência, procuração e outros, fls. 05/15.
Na decisão de fls. 17, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à embargante e indeferiu o pedido de suspensão postulado, determinando a intimação da exequente para manifestação.
Na manifestação aos embargos à execução apresentada às fls. 20/45, a parte embargada impugnou o benefício concedido à embargante, pugnando pela revogação do mesmo e, na oportunidade, arguiu a ausência de documentos essenciais aos embargos requerendo a extinção do feito.
No mérito, argumentou a inexistência de excesso de execução, postulando pela manutenção da constrição deferida nos autos da execução.
Intimado para manifestação, o douto defensor, a próprio punho, às fls. 47/47v, ressaltou que o embargante se encontra assistido pela Defensoria, não se prologando quanto à impugnação, no mais, quanto à ausência de documentos, informou que os mesmos se encontram acostados às fls. 03v/04v.
Na decisão saneadora de fls 85/86, este juízo, rejeitou o pedido de extinção do processo por ausência de apresentação de planilha e, ante a impugnação à assistência judiciária gratuita, determinou a intimação da embargante para apresentar documentos fiscais e/ou contábeis aptos a comprovar a alegada incapacidade financeira. Às fls. 103v, o defensor postulou pela realização de consulta aos sistemas em nome da embargante para verificação do patrimônio da empresa individual, o que foi realizado nos Id´s.34428494, 34428497, 34428500 e 34429353.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I) DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consoante relatado alhures, a parte embargada impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante, aduzindo, sinteticamente, que não houve a demonstração de sua impossibilidade para arcar com as custas.
Além de os meros argumentos trazidos pela embargada não revelarem qualquer indício de suficiência de recursos, in casu, a embargante se encontra assistida pela Defensoria Pública Estadual, que atua nas demandas em favor da parte que se encontra em situação de vulnerabilidade econômico-financeira, o que corrobora a declarada insuficiência de recursos feita às fls.05.
Outrossim, os recentes precedentes pretorianos retratam a pacificidade da questão alusiva ao ônus da prova em sede de impugnação à assistência judiciária gratuita, ante o reconhecimento de que incumbe ao impugnante a produção de prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência financeira arguida pela parte que postula o benefício.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVOS.
SENTENÇA PARCIALEMENTE REFORMADA.
Proferida a sentença, deve a parte, inconformada com seu teor, expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, de modo a levar o tribunal a analisar a sua pretensão.
No incidente de impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação.
Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: A) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. (TJMG; APCV 5158408-02.2017.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL NÃO SUPERIOR ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO PARA A OPERAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
REDUÇÃO IMPERTINENTE.
SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu a parte requerida.
Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras podem ser reduzidos quando a taxa fixada em contrato estiver em patamar discrepante da taxa média para a operação divulgada pelo BACEN.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
RESP Nº1639320/SP. (TJMG; APCV 5014229-50.2023.8.13.0707; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024).
A par disso, e da leitura atenta dos autos, verifica-se que o impugnante, não se desincumbiu do ônus de provar, ou de minimamente trazer indícios, de que a embargante, ora impugnada, não faz jus à benesse.
Contrapartida, após a realização de pesquisas no sistema INFOJUD para os anos de 2020, 2021 e 2022, estas demonstram a insuficiência financeira da embargante, evidenciando a veracidade das alegações, não restando dúvidas quanto a possibilidade de ser agraciada com a benesse processual.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita ofertada pela embargada e MANTENHO a benesse deferida à embargante na decisão de fls. 17.
Compulsando o presente caderno processual, verifiquei que a presente demanda não se encontra associada no PJe à ação executiva, sendo assim, determino que a serventia proceda com associação do presente feito ao processo de n° 0000190-08.2017.8.08.0021.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, após, promova a serventia a conclusão do presente feito para julgamento.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 20:54
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 20:53
Apensado ao processo 0000190-08.2017.8.08.0021
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09/04/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 22:24
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 17:03
Conclusos para despacho
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13/04/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 00:15
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:41
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:16
Decorrido prazo de KYMBILLE LARISSA LOPES SIQUEIRA em 05/09/2022 23:59.
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04/08/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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23/07/2022 11:03
Apensado ao processo 0008142-67.2019.8.08.0021
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23/07/2022 10:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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