TJES - 5000384-04.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000384-04.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE MENDONCA RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MAIS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogado do(a) REU: ARAO DOS SANTOS - SC9760 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Compulsando os autos, verifico se tratar de demanda que visa discutir a duplicidade do pagamento das mesmas rubricas.
Segundo a autora, após contestar valores em seu cartão de crédito, descobriu que, em verdade, eles eram devidos, solicitando o reestabelecimento da cobrança junto ao Banco Santander.
Ocorre que, em razão da demora no reestabelecimento das cobranças, a autora e a requerida FLECHA FOODS realizaram acordo, no qual a autora se obrigou ao pagamento por meio de cheques e solicitou, novamente, o cancelamento das cobranças via cartão de crédito.
Todavia, em sua fatura de maio de 2021, constou a cobrança de todos os valores cujo cancelamento havia sido solicitado, de modo que a autora os pagou, com medo de ser inserida no cadastrado de inadimplentes, mas solicitou o estorno, tanto ao Banco quanto à Flecha Foods, visto que já os tinha pagado diretamente à parte interessada por outro meio.
Acontece que, com relação aos valores pagos via cartão de crédito pela autora, o Banco Santander alega tê-los repassado ao Requerido Flecha Foods, já a empresa de alimentos alega que o valor nunca foi repassado a ela, tendo buscado esclarecimentos junto à empresa de cartão de crédito CIELO, sem êxito.
Diante do desenho fático dos autos, entendo que, para ser possível a elucidação dos fatos e evitar o cometimento de injustiças, a empresa de cartão de créditos CIELO deveria compor, obrigatoriamente, o polo passivo desta demanda, por ter participado da relação jurídica e considerando que a atual controvérsia diz respeito à localização dos valores supostamente pagos pela autora e supostamente recebidos pela Flecha Foods.
De acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 114, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
De plano, observo que havendo pontos controvertidos que só poderão ser sanados com a presença da empresa de cartão de créditos envolvida, a natureza da relação jurídica discutida pressupõe a presença no processo de todos os personagens envolvidos na transação, sendo essencial à eficácia da sentença a presença da empresa de cartão de crédito na lide.
Neste contexto, entendo inviável o processamento da presente demanda e tenho que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente a ausência litisconsorte passivo necessário no polo passivo da demanda. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV c/c §3º do CPC, pela ausência de constituição do polo passivo com todos os litisconsortes necessários.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e, escoado o prazo descrito no art. 332, §3º, do CPC/2015, sem o juízo de retratação, citar/intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Alegre/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Alegre/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: MAIS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Estrada Rio Quartel de baixo, KM 02, Rio Quartel, LINHARES - ES - CEP: 29915-510 -
21/07/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000384-04.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE MENDONCA RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MAIS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogado do(a) REU: ARAO DOS SANTOS - SC9760 DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Contudo, de uma análise dos autos, verifico que as faturas juntadas encontram-se ilegíveis, de modo a impossibilitar o cotejo dos pagamentos eventualmente realizados, frente os constantes da declaração de ID 13506045.
Além disso, verifico que inexiste comprovação de pagamento acerca das faturas apresentadas.
Diante disso, nos termos do art. 10 do CPC, converto o feito em diligência, e determino a intimação da autora para promover os esclarecimentos e corrigendas necessárias.
Outrossim, intime-se a autora para que se manifeste acerca da coisa julgada frente a requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em razão da sentença de IMPROCEDÊNCIA – COM resolução de mérito – prolatada nos autos nº. 5000755- 02.2021.8.08.0002 Ao após, intimem-se as requeridas para ciência e manifestação.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 08:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:06
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:56
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
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22/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL PAVAN em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:46
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 16:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2023 14:20 Alegre - 1ª Vara.
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04/09/2023 15:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 18:38
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 11:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2023 14:20 Alegre - 1ª Vara.
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01/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2023 23:59.
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24/04/2023 21:24
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 09:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MENDONCA RODRIGUES em 23/01/2023 23:59.
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24/12/2022 05:25
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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15/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2022 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 14:55
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 14:40 Alegre - 1ª Vara.
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24/05/2022 14:55
Expedição de Termo de Audiência.
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24/05/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MENDONCA RODRIGUES em 13/05/2022 23:59.
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16/05/2022 03:12
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 13/05/2022 23:59.
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26/04/2022 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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26/04/2022 13:45
Expedição de carta postal - citação.
-
26/04/2022 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 14:40 Alegre - 1ª Vara.
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18/04/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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