TJES - 5004591-47.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 19:02
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 16:49
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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26/05/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:56
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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22/04/2025 15:56
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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22/04/2025 15:56
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004591-47.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANER BARBARIOLI FERREIRA AGRAVADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DECISÃO Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JANER BARBARIOLI FERREIRA contra a r. decisão do id. 65758844 dos autos de origem, que postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à citação, proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara de Ibiraçu/ES, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência” manjeada pela agravante em desfavor de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A agravante sustenta (id. 12879491), em síntese, que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplmenetar, conforme nova redação dada pela Lei 14.454/2022, tem natureza exemplificativa, sendo obrigatória a cobertura quando houver prescrição médica e comprovação de eficácia ou respaldo por órgãos técnicos.
Argumenta que o art. 10, §13 da Lei nº 9.656/1998 impõe a cobertura mesmo fora do rol da ANS, desde que haja base científica comprovada.
Salienta que a cláusula contratual que exclui o medicamento não é expressa, clara e inequívoca como exige o art. 54, §4º do CDC, sendo, portanto, nula (art. 51, IV e §1º, II, CDC).
Diante desses fundamentos, requer seja concedida tutela de urgência para que a ré forneça imediatamente o medicamento prescrito É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
O cabimento do recurso está elencado na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, bem como a peça recursal contém os requisitos legais (art. 1.016, CPC) e está instruída pelas peças necessárias.
Insurge-se a agravante contra pronunciamento que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da agravada, nos seguintes termos: [...] Analisando detidamente os autos, verifico que se trata de situação fático-jurídico-processual que, à satisfação da natureza jurídica do presente pedido, recomenda prudência e critério, para não se levar em consideração apenas os interesses da parte autora.
Assim, entendo as razões contrárias que eventualmente possam ser invocadas pela ré devem ser analisadas, razão pela qual determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Com resposta, venham os autos conclusos, com urgência.
Em igual período, deverá a parte autora juntar cópia do contrato estabelecido entre as partes, bem como documento comprobatório de incapacidade financeira para arcar com referido medicamento.
Desde já, designo audiência de conciliação para o dia 27.05.2025 às 16:30 horas, na modalidade presencial.
Cite-se.
Intimem-se. [...] Inicialmente, necessário esclarecer que o diferimento da análise da tutela provisória de urgência equivale a um verdadeiro indeferimento da medida, motivo pelo qual é considerada como decisão e, como tal, passível de impugnação por meio do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I do CPC.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, I, DO CPC/2015.
DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] 3.
Alegada a urgência para a imissão na posse e sendo proferida decisão postergando a medida requerida, há evidente indeferimento que pode ser discutido por Agravo de Instrumento, nos moldes do art. 1.015, I, do CPC/2015. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.767.313/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 18/6/2019.) O mesmo entendimento já foi perfilhado neste Órgão Fracionário, in verbis: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES POSTERGAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES POSSIBILIDADE ARRESTO INDEFERIDO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. - A decisão que posterga a apreciação do pedido de tutela provisória para depois da apresentação de contestação, ainda que indiretamente nega o pedido de concessão de tutela pleiteada, desafiando o recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 1.105, inciso I, do CPC/2015, quando a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave de difícil ou incerta reparação. [...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035189001429, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/09/2018, Data da Publicação no Diário: 25/09/2018).
Isso posto, passo ao exame da antecipação de tutela recursal e, desde logo, entendo que estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido.
Explica-se.
Pelo que se vê dos autos, a recorrente apresenta quadro psicopatológico compatível com o transtorno depressivo (F33.2 CID 10), com apatia, anedonia, pensamentos negativos, disfunção cognitiva com dificuldade de exercer as atividades do dia-a-dia e ideação suicida, consoante relato médico acostado à exordial.
Consta, ainda, a informação de que a paciente já fez uso prévio, isoladamente e em associação, de outros medicamentos (fluoxetina, escitalopram, venlafaxina, brexipiprazol, lítio, lamotrigina, sertralina e aripiprazol), chegando a doses terapêuticas e por mais de seis meses cada tratamento, sem sucesso.
Em razão disso, a médica que lhe assiste prescreveu o medicamento “Cloridrato de Escetamina - Spravato”, a ser ministrado em “regime assistencial de estabelecimento de saúde (hospital, clínica, ambulatório ou hospital dia), sob supervisão de um profissional de saúde por pelo menos duas horas durante cada sessão/aplicação”, conforme laudo detalhado acostado ao id. 12879497.
De plano, vale citar o que estatui o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; [...] No caso, constato que a medicação solicitada pela recorrente não se trata de fármaco de livre aquisição ou mesmo de uso domiciliar, uma vez que, segundo a bula do próprio medicamento, este “deve ser administrado em um estabelecimento de saúde sob observação de um profissional de saúde e o paciente deve ser monitorado até ser considerado clinicamente estável e pronto para deixar o estabelecimento”.
Dessa forma, ao menos num primeiro momento, sob a ótica da citada norma, não há vedação para que seja concedida a medicação em questão.
Outrossim, há diversas Notas Técnicas dos NatJus nºs 103074, 134981, 83706, 74979 e 872/2022 indicando evidências de que o medicamento SPRAVATO vem apresentando bons resultados no tratamento de pacientes com condição similar à da agravada.
Além disso, o laudo médico colacionado evidencia a necessidade urgente de disponibilização do tratamento medicamentoso, haja vista a refratariedade dos tratamentos já realizados, com o agravamento do quadro depressivo e dos sintomas, aumentando o risco de suicídio.
Portanto, restando demonstrada, num juízo de cognição sumária, a existência de elementos capazes de justificar a concessão da medicação pleiteada pela agravante, deve ser deferido o pedido de efeito ativo.
Diante do exposto, recebo o recurso e DEFIRO a antecipação de tutela recursal, a fim de determinar que a agravada forneça o medicamento postulado, nos termos da orientação do laudo da médica assistente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a sessenta dias.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão hostilizada, com urgência.
Intime-se a recorrente acerca da presente decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
11/04/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 07:55
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 14:49
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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02/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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