TJES - 5005412-51.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005412-51.2025.8.08.0000 PACIENTE: ALZEMIR ROSA MIRANDA RAMOS Advogado do(a) PACIENTE: HELDER BRAGA DINIZ - ES35082 IMPETRADO: 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DO ESPIRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE WRIT SEM FATO NOVO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA NOVA IMPETRAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus, ao fundamento de reiteração de impetração anterior, ajuizado em favor de Alzemir Rosa Miranda Ramos.
O agravante sustenta que a nova impetração apresenta causa de pedir e pedido distintos, por se fundar na ausência de apreensão de entorpecentes, o que caracterizaria falta de justa causa para a ação penal por tráfico de drogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre o Habeas Corpus atual e o anteriormente impetrado, de modo a justificar a aplicação da jurisprudência que veda a reiteração de writs com o mesmo objeto e fundamentos, na ausência de fato novo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o não conhecimento de Habeas Corpus quando caracterizada reiteração de impetração anterior, com os mesmos fundamentos e pedidos, salvo se demonstrada a existência de fato novo ou modificação relevante no quadro processual.
A análise do conteúdo do Habeas Corpus anterior (nº 5001601-83.2025.8.08.0000) revela que a tese de ausência de justa causa, por inexistência de indícios de materialidade e autoria no crime de tráfico, já havia sido arguida expressamente.
A alegação de ausência de apreensão de drogas não configura fato novo, mas apenas nova formulação da mesma tese jurídica anteriormente debatida e rejeitada, não autorizando reexame por meio de nova impetração.
O manejo de novo Habeas Corpus com argumentos idênticos ao anterior viola os princípios da segurança jurídica e da economia processual, conforme orientação consolidada do STJ.
A decisão monocrática que não conheceu do writ por entender configurada reiteração indevida encontra respaldo na jurisprudência e deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A reiteração de Habeas Corpus com os mesmos fundamentos de impetração anterior, sem demonstração de fato novo ou alteração relevante no contexto processual, autoriza o não conhecimento do writ.
A mera reinterpretação da mesma tese jurídica sob novo enfoque, sem inovação fático-probatória substancial, não afasta a identidade entre os pedidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 648, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 190.293, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 20.10.2020, DJe 19.11.2020. -
23/07/2025 18:49
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:00
Conhecido o recurso de ALZEMIR ROSA MIRANDA RAMOS registrado(a) civilmente como ALZEMIR ROSA MIRANDA RAMOS - CPF: *45.***.*56-23 (PACIENTE) e não-provido
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22/07/2025 13:48
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 12:57
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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09/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:43
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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06/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005412-51.2025.8.08.0000 PACIENTE: ALZEMIR ROSA MIRANDA RAMOS Advogado do(a) PACIENTE: HELDER BRAGA DINIZ - ES35082 IMPETRADO: 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALZEMIR ROSA MIRANDA RAMOS em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, nos autos do Processo tombado sob nº 0014010-46.2021.8.08.0024 (“Operação Armistício”), a que responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, e no art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 12.850/13.
Em suma, argumenta a defesa: a) o Uso irregular de prova emprestada, sob o argumento de que a denúncia se baseou em provas oriundas da “Operação Pactum” e outras investigações, sem que o paciente tivesse sido intimado para responder, violando o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal); b) Provas ilícitas e Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados – Defende que as provas emprestadas foram utilizadas sem observância dos critérios legais, sendo derivadas de provas ilícitas, o que as invalida de acordo com o art. 157, do CPP; c) Ausência de Justa Causa – Alega que não há provas concretas que vinculem o paciente às acusações de envolvimento com organização criminosa e tráfico de drogas, havendo apenas bilhetes manuscritos sem conteúdo criminoso; d) Constrangimento ilegal e excesso de prazo – O Paciente está com suas funções advocatícias suspensas há quase quatro anos, sem perspectiva de solução processual, violando os princípios da razoável duração do processo e presunção de inocência; e e) Violação ao Devido Processo Legal, em virtude da não individualização da conduta do Paciente, o que compromete a validade da denúncia. À vista disso, requer, liminarmente, a imediata suspensão da ação penal, garantindo-se o retorno do paciente ao exercício da advocacia, bem como o trancamento da ação penal e o reconhecimento da ilicitude das provas emprestadas e das provas delas derivadas, com a consequente declaração de nulidade da busca e apreensão realizada na residência do paciente.
No mérito, a concessão definitiva da ordem, com a revogação de todas as restrições impostas ao Paciente.
Anoto que a mesma causa de pedir e pedido foram apresentados pela defesa do paciente no Habeas Corpus nº 5001601-83.2025.8.08.0000, cujo pedido liminar fora indeferido.
Diante desse contexto, não estando demonstrado de maneira inequívoca o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente, e sendo caso de reiteração de Habeas Corpus anteriormente impetrado, (HC nº 5001601-83.2025.8.08.0000) NÃO CONHEÇO o writ.
VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
14/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 15:37
Não conhecido o Habeas Corpus de ALZEMIR ROSA MIRANDA RAMOS registrado(a) civilmente como ALZEMIR ROSA MIRANDA RAMOS - CPF: *45.***.*56-23 (PACIENTE).
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11/04/2025 09:53
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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11/04/2025 09:53
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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11/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 09:51
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/04/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 17:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2025 16:05
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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10/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Relatório • Arquivo
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