TJES - 5029913-56.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:09
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5029913-56.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISMAR DOS SANTOS RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 DESPACHO 1.Verifica-se que a parte autora propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que o valor recebido a título de PASEP foi inferior ao devido, em razão de má gestão da conta vinculada por parte do réu. 2.
Contudo, a inicial limita-se a mencionar que o montante recebido foi de R$ 930,96, sem apresentar qualquer estimativa do valor que entende devido, tampouco critérios objetivos ou documentos que embasem a suposta defasagem apontada.
Tal omissão compromete o contraditório e inviabiliza a adequada análise do pedido, notadamente quanto ao dano material alegado. 3.
Assim sendo, INTIME-SE a parte REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, especificando, de forma clara e fundamentada: qual o valor que entende como devido a título de saldo da conta PASEP; os critérios equivocados adotados pelo requerido e os adotados para se chegar a esse valor, com apresentação dos documentos e/ou fundamentos utilizados para tanto; eventual atualização do valor da causa, caso se verifique discrepância significativa em relação ao valor atualmente atribuído. 4.
Escoado o prazo acima concedido e havendo ou não manifestação da Requerente, CERTIFIQUE-SE e venham-me os autos conclusos (art. 12, do CPC).
SERRA-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
16/04/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:00
Gratuidade da justiça não concedida a EDISMAR DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *94.***.*63-68 (AUTOR).
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17/12/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 17:29
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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