TJES - 5014642-12.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de HELENA BALLESTEROS BRAGA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de E B P COMERCIO E ADMINISTRACAO SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de HELDER ANTONIO BUSATO AVILA em 20/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014642-12.2021.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HELDER ANTONIO BUSATO AVILA REU: E B P COMERCIO E ADMINISTRACAO SA, HELENA BALLESTEROS BRAGA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS BRAGA HAMACEK - MG89027 Advogado do(a) REU: CASSIO LUIZ LUCAS PEREIRA - MG81927 SENTENÇA Processo Inspecionado.
HELDER ANTONIO BUSATO AVILA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO por falta de pagamento, c/c rescisão contratual e cobrança de alugueis e acessórios, em face de E B P COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO S.A.
HELENA BALLESTEROS BRAGA, também devidamente qualificados, com base nos seguintes e resumidos argumentos: 1) as partes celebraram contrato de locação comercial em 12.08.2020, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Primeira Avenida, 282, Laranjeiras, Serra, com prazo determinado, iniciando-se em 12.08.2020 e com fim em 11.08.2024; 2) o valor da locação seria de R$ 9.000,00 mensais, com vencimento ao dia 10 de cada mês, e, para o caso de inadimplência, o valor deveria ser acrescido de multa de 10% sob o valor do aluguel, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês; 3) a partir do dia 12.08.2021, restara convencionado o valor do aluguel como sendo de R$ 10.000,00; 4) o contrato previa que o locatário deveria quitar os encargos relativos a IPTU, taxa de lixo, água e energia elétrica no período; 5) fora concedido o prazo de carência a locatária de 02 meses para pagamento do primeiro mês de aluguel referente ao período de 12.08.20210 a 11.10.2020; 6) a segunda requerida assinou o contrato na condição de fiadora, renunciando ao benefício de ordem e responsabilizando-se por eventual débito locatício; 7) quando do ajuizamento da demanda, a locatária restara inadimplente dos aluguéis vencidos dos meses de janeiro/21 até outubro/21; 8) tentara amigavelmente solucionar o problema de inadimplemento, o que não restara possível, razão pela qual busca a rescisão contratual, o despejo do imóvel e o pagamento dos aluguéis e encargos atrasados, devidamente corrigidos na forma do contrato.
Pugnou, ao final, pela procedência da demanda para condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, no total atualizado de R$ 117.592,87, e, ainda, os que se vencerem no curso do processo; caso não purgada a mora, a rescisão do contrato e o despejo do imóvel.
Despacho ao ID 9841979 determinando a intimação do autor para comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Ao ID 10893540 o autor solicita prazo para recolhimento das custas processuais.
Decisão ao ID 10893540 indeferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor e concedendo prazo para recolhimento das custas processuais.
Despacho ao ID 12534917 determinando a citação das requeridas.
AR com a citação da segunda requerida ao ID 16290627.
Contestação apresentada pela primeira requerida ao ID 16760986.
Nesta, tece os resumidos argumentos em sua defesa: 1) a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que esta deveria corresponder a doze vezes o valor do aluguel vigente, na forma do art. 58, III, da lei n. 8.245/91, c/c art. 292, I, do CPC; 2) o despejo, se decretado, causará danos irreversíveis a requerida, eis que o imóvel é essencial a continuidade de suas atividades; 3) apurou na planilha apresentada valor indevido no total de R$ 34.140,23, consistentes na cobrança indevida do aluguel com vencimento em 10.01.2021, eis que pago, além da cobrança em duplicidade de correção, juros e multa; e, 4) a necessidade de prova contábil antes da decretação do despejo.
Ao final, pugna pela correção do valor da causa e na improcedência da demanda.
Réplica ao ID 22813585.
Despacho ao ID 26812027 intimando as partes para dizerem se tem interesse em conciliar, cooperarem com a fixação de pontos controvertidos, bem como informarem se pretendem produzir provas.
Fora determinado, ainda, que o advogado cadastrado no sistema representando a segunda requerida apresentasse procuração da mesma nos autos.
Ao ID 29956161 a primeira requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil.
O autor ao ID 31376500 pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Petição da segunda requerida pugnando por prorrogação de prazo para juntada de procuração nos autos.
Decisão ao ID 41325420 indeferindo o pedido de prova pericial, decretando a revelia da segunda requerida, sem, contudo, aplicar os seus efeitos, e, preclusa a decisão, a conclusão dos autos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se a presente de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e acessórios em atraso.
O feito encontra-se suficientemente instruído, considerando as questões controvertidas trazidas aos autos pelas partes.
Antes de adentrar ao mérito, resta pendente questão processual consistente na impugnação ao valor da causa apresentado na inicial.
Sem maiores delongas, com razão a empresa requerida, este deve representar o valor de doze meses do aluguel vigente (e não do total da dívida vencida no momento do ajuizamento), quanto a demanda versa acerca de despejo, a teor do disposto no art. 58, III, da Lei n. 8.245/91.
Dessa forma, como o aluguel convencionado no momento do ajuizamento era de R$ 10.000,00, o valor da causa para a pretensão isolada de despejo deveria corresponder ao total de R$ 120.000,00.
Como existe cumulada a pretensão de cobrança de aluguéis vencidos e acessórios da locação, e, como estes foram quantificados em R$ 117.592,87, por aplicação do art. 292, I, do CPC, o valor correto da causa deveria ser de R$ 237.592,87, eis que este corresponde ao somatório de todas as suas pretensões.
Dessa forma, acolho a impugnação ao valor da causa e determino a sua correção para o valor de R$ 237.592,87, devendo a serventia proceder a sua correção junto ao sistema, visando a cobrança das custas remanescentes de forma adequada.
Passando a análise de mérito, incontroverso nos autos que a requerida esteja inadimplente em relação aos aluguéis e acessórios da locação vencidos nos meses de fevereiro de 2021 até outubro de 2021, eis que apenas afirma ter quitado o débito referente ao mês de janeiro de 2021.
Não há nenhuma prova idônea de que a requerida tenha quitado o mês de janeiro de 2021 conforme alega, considerando que o valor da locação no referido mês seria de R$ 9.000,00 (cláusula terceira – ID 9659713), enquanto que o valor do comprovante bancário de ID 16760991 é de apenas R$ 7.394,35, valor inferior ao pactuado.
No mais, por mais que a empresa requerida esteja em processo de recuperação judicial (consta a referida informação no contrato), ou, que necessite continuar no imóvel para a manutenção de sua atividade empresarial, inexiste qualquer respaldo legal para obrigar a autora a se submeter a eternização do pacto de locação sem que a requerida honre com a contraprestação avençada para tal finalidade, mesmo após o deferimento do beneplácito legal.
O despejo de imóvel por falta de pagamento de aluguéis e encargos da locação tem previsão no art. 9º, inciso III, da lei n. 8.245/91, que assim preceitua (verbis): “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: ...
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;” A parte autora demonstra a existência de contrato de locação por prazo determinado (Ids 9659713, 9659720 e 9659725); a existência de encargos da locação em aberto; que notificou extrajudicial a locatária e o fiador acerca de seu inadimplemento (Ids 9659730 e 9659734); e, a continuidade da inadimplência da empresa requerida até a presente data, eis que mesmo após o ajuizamento da demanda, em nenhum momento fora juntado qualquer comprovante nos autos acerca dos alugueis vencidos e vincendos durante o tramitar do processo.
Portanto, não há outro desfecho para a situação, senão, a decretação do despejo da empresa requerida do imóvel, considerando o inadimplemento comprovado dos aluguéis contratados.
Quanto ao valor cobrado, há apenas um equívoco na planilha apresentada pela autora junto com sua inicial, posto que prevê, corretamente, o valor dos aluguéis vencidos de cada mês de acordo com o valor ajustado no contrato (R$ 9.000,00 à R$ 10.000,00); a incidência de multa de 10% (cláusula 10ª); e, juros moratórios de 1% ao mês (cláusula 10ª).
O único equívoco está na incidência de honorários advocatícios contratuais no total de 10%, eis que não há no ajuste qualquer autorização para a cobrança da indicada rubrica, que não se confunde com os honorários sucumbenciais, razão pela qual devem ser extirpada a referida cobrança.
Portanto, o valor devido total na época do ajuizamento da demanda seria de R$ 106.902,61.
Não há, portanto, a cobrança de qualquer encargo moratório em duplicidade, sendo a planilha apresentada pela empresa requerida ao ID 16761455 dissociada da realidade, eis que não prevê o valor real do aluguel na forma do ajuste pactuado.
Aos referidos valores deve incidir a cobrança de correção monetária, não constante da memória de cálculo, eis que a referida pretensão é considerada como pedido implícito, por mais que não tenha sido expressamente formulado, não se tratando de situação extra petita.
Da mesma forma, devem ser acrescidos os encargos moratórios previstos no contrato em relação aos aluguéis vencidos no curso da demanda até que a ré desocupe efetivamente o imóvel.
Em relação aos encargos da locação (IPTU, faturas de energia elétrica e água), não há nenhuma prova nos autos de inadimplemento e do valor da dívida, sendo que não consta, da mesma forma, pretensão de cobrança dos indicados valores.
Como a segunda requerida assina o contrato na condição de fiadora, renunciando ao benefício de ordem, deve a mesma ser condenada solidariamente ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel objeto da dação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado; b) DECRETAR o DESPEJO do imóvel ocupado pela requerida E B P COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO S.A., situado à na Rua Primeira Avenida, 282, Laranjeiras, Serra, CEP: 29.165-155, fixando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado; e, c) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a arcarem com o pagamento dos aluguéis vencidos na data do ajuizamento da demanda, no valor total de R$ 106.902,61, a ser acrescido da correção monetária a contar do vencimento de cada aluguel, e, os vincendos durante o tramitar da demanda, devidamente acrescidos de multa contratual de 10%, correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento, EXTINGUINDO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Como a parte autora restara sucumbente de parcela mínima de seus pedidos, CONDENO as requeridas integralmente nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 61 da lei n. 8.245/91 e atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, considerando como adequado e combativo o grau de zelo dos profissionais atuantes no feito, a elevada importância econômica da causa, o valoroso trabalho desempenhado nos autos, assim como o razoável tempo de trabalho exigido e a ausência de complexidade da demanda.
Proceda a serventia a correção do valor da causa conforme determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobradas as custas processuais remanescentes, em nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido de HELDER ANTONIO BUSATO AVILA - CPF: *53.***.*57-91 (AUTOR).
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10/03/2025 14:27
Processo Inspecionado
-
17/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 04:10
Decorrido prazo de HELENA BALLESTEROS BRAGA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:06
Decorrido prazo de E B P COMERCIO E ADMINISTRACAO SA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:54
Decorrido prazo de HELDER ANTONIO BUSATO AVILA em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:26
Decorrido prazo de E B P COMERCIO E ADMINISTRACAO SA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:25
Decorrido prazo de HELENA BALLESTEROS BRAGA em 11/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/09/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:10
Decorrido prazo de E B P COMERCIO E ADMINISTRACAO SA em 18/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:10
Decorrido prazo de HELENA BALLESTEROS BRAGA em 18/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:00
Decorrido prazo de E B P COMERCIO E ADMINISTRACAO SA em 18/08/2022 23:59.
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30/08/2022 12:00
Decorrido prazo de HELENA BALLESTEROS BRAGA em 18/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 15:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2022 18:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2022 18:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/06/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 16:01
Expedição de carta postal - citação.
-
25/05/2022 16:01
Expedição de carta postal - citação.
-
09/03/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:24
Processo Inspecionado
-
07/03/2022 18:15
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
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23/02/2022 22:52
Juntada de Petição de juntada de guia
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10/02/2022 18:10
Processo Inspecionado
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10/02/2022 18:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELDER ANTONIO BUSATO AVILA - CPF: *53.***.*57-91 (AUTOR).
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09/02/2022 18:09
Conclusos para despacho
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08/02/2022 18:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 18:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/11/2021 06:47
Decorrido prazo de HELDER ANTONIO BUSATO AVILA em 25/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 13:43
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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