TJES - 5000390-59.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 05:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000390-59.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILDA BENTO MONTEIRO RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: THAMARES DIAS DE FREITAS - ES30320 SENTENÇA Ilda Bento Monteiro Ribeiro ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial rural.
Narra a demandante ter preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural e, por essa razão, em 06/05/2023 (DER), formulou requerimento administrativo junto à ré, sob o NB 211.448.664-2.
Alega, contudo, que seu pedido foi indeferido sob a justificativa de não ter comprovado a qualidade de segurada especial e o efetivo exercício de atividade rurícola no período correspondente à carência exigida.
Sustenta que já implementou o requisito etário e que sempre exerceu atividades rurícolas em regime de economia familiar, fazendo jus à concessão do benefício.
Diante disso, requer, no mérito, o reconhecimento e a averbação do período de atividade rural exercido de 2008 até a presente data, bem como a concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER (06/05/2023), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Determinada a emenda a inicial para correção do valor da causa, Id. 38514954, 42404249 e 44512500.
Recebida a inicial com sua emenda e deferido os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, Id. 46471041.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, na qual, em síntese, pugna pela improcedência da demanda, sustentando que a autora não conseguiu comprovar o exercício de atividade rural na condição de segurada especial.
Impugnação à contestação, Id. 51387337.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo, fixando os pontos controvertidos e designando audiência de instrução, Id. 53436549.
Em audiência deixou-se de colher o depoimento da parte autora, e procedeu-se à oitiva de três (03) testemunhas arroladas pela demandante, Id. 54047818.
Memoriais pela ré, Id. 54196715 e pela autora em Id. 54457946.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Inicialmente, verifico tratar os autos de ação previdenciária para concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
O feito teve seu curso e veio aos meus cuidados conclusos para prolação de sentença.
Conforme denoto dos autos, a parte autora requer o reconhecimento do exercício de atividade rural do período de 2008 até a data do ajuizamento da demanda, bem como pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER.
Por este motivo, passo à análise do pedido.
Aposentadoria Rural por Idade (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213, de 1991): A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei n. 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei n. 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, “a”, IV ou VII, assegurando “aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício”.
Já o art. 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, “para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural”.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e art. 102, § 1º, da Lei n. 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória n. 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n. 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado.
Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio constitucional do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.9.2014). 2.
Comprovação da atividade rural: O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, bem como da Súmula n. 149 do STJ (STJ, REsp 1.321.493, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei n. 8.213/91, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, j. 28.08.2012); b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto TR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula n. 577 do STJ).
Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, conforme estabelece o art. 927, III, do Código de Processo Civil, nos termos das seguintes teses firmadas: Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008). É admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
De fato, o art. 11, § 1 º, da Lei n. 8.213/91, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração.
Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como “boias-frias”, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo STJ é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, bem como da Súmula n. 149 do STJ e do REsp n. 1.321.493/PR (Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).
Quanto às contribuições do trabalhador rural “boia-fria” que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no sentido de sua inexigibilidade: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA.
EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL.
ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2.
Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1762211/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T.
DJe 07.12.2018) A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, que define o segurado especial.
Mesmo o fato de constar a qualificação “empregador” nos respectivos recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não implica a condição de empregador rural.
Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (art. 1º, II, b, do Decreto-Lei n. 1166, de 1971).
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência.
Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais.
Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas trazidas em juízo, reconhece-se o melhor valor probatório destas últimas, que são produzidas com as cautelas legais, garantido o contraditório.
Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas no processo administrativo, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo judicial.
Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Ademais, a circunstância da propriedade ser superior a quatro módulos rurais, ou, de haver utilização de maquinário agrícola, não retiram isoladamente a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar.
Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, j. 03.12.2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6.ª Turma, Rel.
Des.
Celso Kipper, j. 06.042011).
Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como “doméstica” ou “do lar” em certidões de registro civil é muito comum.
Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres se dedicavam apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo.
Consigno, por fim, que a CTPS com registros de vínculos rurais como trabalhador rural na condição de trabalhador rural é prova plena do período anotado e constituem início de prova material a ser corroborada com prova testemunhal. (TRF-1 - AI: 10145683820204010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/09/2020) Assim, delimitados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos. 3.
Caso Concreto: A autora implementou o requisito etário (55 anos) em 08/07/2022, pois nascida em 08/07/1967 (Id. 38481339), e formulou o requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por idade rural em 06/05/2023 (DER).
Desse modo, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua, consoante o acima exposto e nos termos da tabela do art. 142 da Lei de Benefícios. 3.1.
Comprovação do tempo de atividade rural: Na hipótese, a parte autora sustenta sempre ter exercido atividade rurícola e para comprovar o alegado acostou aos autos os seguintes documentos: Certidão de nascimento de Jocilei Bento Monteiro Ribeiro, nascido aos 12/11/1996, filho da requerente, documento este lavrado em 16/03/1998, constando a profissão da autora como “lavradora”, Id. 38481344, pg 01; CTPS assinada na condição de “trabalhadora rural”.
Verifico que quanto ao período rural cujo vínculo consta de sua CTPS, este já está averbado em seu CNIS, portanto, já computadas na via administrativa e incontroversos.
Registra-se que o período de carência, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, corresponde ao número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concessão de determinados benefícios previdenciários, sendo computado a partir do primeiro dia do mês de competência de cada contribuição.
Assim, ainda que o segurado não tenha trabalhado todos os dias de determinado mês, este será integralmente computado para fins de carência.
Desta forma, o período constante de seu CNIS corresponde a 113 (cento e treze) meses de carência.
Além do período já constante no CNIS da autora, ela apresenta como início de prova material a certidão de nascimento de seu filho, cujo nascimento ocorreu em 12/11/1996, mas que foi registrado em 16/03/1998.
Assim, o referido ato só adquire publicidade e efeitos jurídicos perante terceiros a partir do momento do registro, em razão da publicidade declarativa do ato, a qual é requisito para sua eficácia erga omnes.
Quanto ao tema o doutrinador Christiano Cassettari, em sua obra “Registro Civil das Pessoas Naturais” assim dispõe: […] Facilmente se verifica o exposto.
Tome-se, por exemplo, o nascimento.
Trata-se de um fato natural com efeitos jurídicos que independe do registro para que exista no mundo jurídico e para que o nascido goze de todos os direitos, todavia, somente haverá adequada publicidade ao nascimento, com todos os seus elementos – data, hora, filiação, sexo, nome do nascido etc. – por meio do registro civil.
O mesmo se pode dizer do casamento que, por força do artigo 1.514 do CC, está aperfeiçoado no momento em que o juiz declara os nubentes casados, haja ou não o registro, prestando-se esse a tornar o ato público e cognoscível e a prová-lo.
O óbito, por sua vez, também se trata de um fato natural cujos efeitos jurídicos independem do registro, porém, somente adquire adequada publicidade com o registro, sendo este o meio hábil para sua prova. […] Efeitos declarativos – Em regra, é o que ocorre com o registro civil das pessoas naturais, pois, excetuando-se as informações que dão mera notícia, os elementos contidos nos registros tornam-se oponíveis erga omnes, não podendo qualquer pessoa alegar seu desconhecimento, como foi visto no item acerca da publicidade do estado da pessoa natural.
Assim, embora a data de nascimento do filho da autora seja 12/11/1996 e o registro de nascimento conste a profissão da requerente como "lavradora", tal ato só foi registrado em 16/03/1998, momento em que adquiriu publicidade.
Dessa forma, apenas a partir dessa data é que o referido documento pode ser utilizado como início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço rural.
Entretanto, verifico que, no referido período, a autora já possui documentos que comprovam o exercício da atividade rurícola, tornando irrelevante a certidão de nascimento para comprovação da atividade.
Conforme a CTPS apresentada e o dossiê previdenciário que obtive acesso mediante o sistema Prevjud posto em minha disponibilidade, denoto que todos os vínculos da autora se deram como empregada rural, cujo período laborado é de 113 (cento e treze) meses.
Registro, por oportuno que a Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, II, dispõe que a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinte individual, avulso ou o segurado especial: […] II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Ademais, as anotações constantes no CNIS, indicando o vínculo como empregado rural, estão em consonância com o entendimento jurisprudencial predominante, o qual admite a equiparação do trabalhador rural com vínculo empregatício ao segurado especial, desde que as atividades tenham sido desempenhadas em contexto agrário.
Em reforço, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
RGPS.
RURAL .
APOSENTADORIA POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ANOTAÇÕES NA CTPS COMO EMPREGADO RURAL E ENDEREÇO URBANO.
AUSÊNCIA PREJUÍZOS .
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. [...] 4.
As anotações no CNIS como empregado rural convergem para entendimento jurisprudencial dominante que permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios (CNIS) exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com o segurado especial rural. 5. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos . 6.
Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - (AC): 10236815520214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024 PAG PJe 10/06/2024 PAG) Entretanto, o período comprovado pela autora, por meio de início de prova material, não abrange todo o intervalo necessário para a concessão do benefício.
Assim, embora a redução etária para aposentadoria por idade rural se aplique a todos os trabalhadores rurais, e a autora tenha cumprido tal requisito, esta não logrou êxito em demonstrar, por prova material suficiente corroborada por prova testemunhal, o exercício da atividade rural necessário à concessão do benefício.
Friso ainda que, apesar das testemunhas ouvidas em juízo terem sido unânimes em afirmar que a requerente sempre exerceu atividades no meio rural, tais declarações, isoladamente, não atendem à exigência de um razoável início de prova material, conforme disposto na Súmula 149 do STJ.
Diante do exposto, concluo que a parte autora não preenche o requisito temporal de serviço rural necessário à concessão da aposentadoria por idade rural, conforme a Lei n. 8.213/91. 4.
Dispositivo: Ante o exposto, rejeito o pedido formulado na ação de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, e consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Considerando que a requerente está amparada pela assistência judiciária, declaro que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 27 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/04/2025 17:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:48
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido de ILDA BENTO MONTEIRO RIBEIRO - CPF: *11.***.*70-12 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 20:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 15:30, Iúna - 1ª Vara.
-
05/11/2024 18:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 01:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 15:30 Iúna - 1ª Vara.
-
29/10/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 21:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 19:05
Processo Inspecionado
-
02/04/2024 06:35
Decorrido prazo de THAMARES DIAS DE FREITAS em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009904-14.2025.8.08.0024
Italoc - Itabira Locacao de Maquinas e E...
Contemporanea Construcoes e Projetos Ltd...
Advogado: Leonardo de Almeida Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 14:51
Processo nº 0005979-53.2020.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jhonatas Oliveira dos Santos
Advogado: Eliezer de Menezes Palmares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2020 00:00
Processo nº 5023885-47.2024.8.08.0024
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Gabriela Pereira Nery
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:26
Processo nº 5007854-51.2025.8.08.0012
Sebastiao Marcal de Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Nadia de Araujo Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 10:44
Processo nº 0007904-58.2013.8.08.0021
Banco do Brasil S/A
Tecno Racing Comercio e Servicos de Moto...
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2013 00:00