TJES - 5000559-81.2023.8.08.0060
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 69284241 no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES,21/05/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
21/05/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000559-81.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMERI MEDEIROS FARDIM REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REQUERENTE: LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por ROSIMERI MEDEIROS FARDIM em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL(SINDNAP-FS), partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que está sofrendo descontos indevidos de R$ 33,00 em sua aposentadoria por invalidez, referentes a uma "contribuição SINDNAP-FS", sem ter autorizado ou contratado tal serviço.
Decisão, id.
N°34439139, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Requerente, bem como, deferindo o peido de tutela de urgência.
Da contestação, id.
N°39668081, sustenta que a Requerente se associou voluntariamente ao sindicato, incluindo autorização de desconto.
Argumenta que não há justificativa para danos morais, pois a autora apenas sofreu aborrecimentos.
Decurso de prazo, id.
N°42430766, não foi apresentada réplica.
Petição, id N°52396601, a Requerente pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, apesar de dispensado, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes a produção de provas.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, cujo julgamento depende apenas das provas documentais já apresentadas, julgo a demanda de forma antecipada.
DAS PRELIMINARES Deixo de examinar as preliminares arguidas, tendo em vista que o julgamento de mérito aproveita à parte que as arguiu, conforme prescreve o art. 488 do CPC.
MÉRITO A controvérsia cinge-se principalmente à validade da associação da Autora ao SINDNAPI e à autorização dos descontos em sua aposentadoria.
Insta salientar que o pleito autoral consiste, primordialmente, na declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, tendo em vista a sua alegação de que não realizou a associação, bem como, não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse passo, considerando que tal questão trata-se de fato negativo, tenho que o ônus de sua prova in casu somente cabia à Requerida, que possui todos os meios necessários para provar a existência do vínculo entre as partes, de modo que imputar ao Requerente a prova de que não possui relação jurídica com a Requerida representaria ônus demasiadamente oneroso que não se pode admitir.
Assim sendo, imperioso considerar que a parte Requerida comprovou, de forma inquestionável, a contratação válida, por parte da Requerente, referente a associação e a autorização para os descontos no seu benefício previdenciário, consoante se extrai dos documentos colacionados aos autos.
Cumpre ressaltar, em especial, o áudio colacionado pela parte Ré, onde consta a Requerente dizendo expressamente que aceita se associar e que autoriza os descontos, conforme se verifica no link: https://drive.google.com/file/d/1L4optMRBYXYStvQv1toZbjRAxlxgxIvZ/view?usp=sharing .
Além disso, a Ré também apresentou termo associativo(id.
N°39668764), biometria facial da Requerente(id.
N°39668759) e cópia do documento pessoal(id.
N°39668763).
Vê-se, pois, que constam provas suficientes de que a Requerente realizou a associação junto a Requerida, autorizando o desconto junto ao INSS.
Logo, tenho que no presente caso se aplica o princípio do "pacta sunt servanda", segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, uma vez que as autorizações efetuadas não são ilícitas.
Ante o narrado, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado, pela Ré, a legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Portanto, ante a validade do negócio jurídico, não há que se falar em restituição dos descontos realizados ou no pagamento de indenização a qualquer título.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme dicção do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivácqua–ES, 09 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0326/2025 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: RUA DO CARMO, 171, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 -
16/04/2025 15:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido de ROSIMERI MEDEIROS FARDIM - CPF: *84.***.*60-60 (REQUERENTE).
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10/10/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 17:22
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ROSIMERI MEDEIROS FARDIM em 16/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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