TJES - 0002433-73.2017.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:36
Decorrido prazo de WEXLEY E SILVA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ERMELINDA E SILVA DE JESUS em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WEXLEY E SILVA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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26/04/2025 00:08
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0002433-73.2017.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERMELINDA E SILVA DE JESUS, WEXLEY E SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Convalido os atos até então praticados.
Trata-se de Ação de Internação Compulsória com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Estado do Espírito Santo e do paciente a ser internada.
A tutela específica foi concedida.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação.
O segundo requerido foi devidamente internada em clínica especializada.
Desta forma, entendo ser desnecessário o prosseguimento do presente feito, o que redunda na falta de interesse superveniente da presente demanda.
Vale dizer, houve a perda do objeto, eis que houve o cumprimento integral da pretensão deduzida na inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente em custas e honorários, estes fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Entretanto fica suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada, utilizando-se, analogicamente, Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, haja vista a ausência de Defensoria Pública atuando nesta Comarca que, por lei, atua como Curador especial.
Com isso, fixo os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Expeça-se certidão de atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
16/04/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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15/12/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/12/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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