TJES - 5014762-97.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 13:53
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SONIA RUEL VAUNA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HOSPITAL PADRE MAXIMO em 15/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014762-97.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPITAL PADRE MAXIMO AGRAVADO: SONIA RUEL VAUNA Advogados do(a) AGRAVANTE: CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA - ES11926, PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA - ES19430-A Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO GONCALVES DA SILVA - ES23635-A, DIONI RICARDO DORDENONI - ES25889-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HOSPITAL PADRE MÁXIMO contra decisão (id 26347752) proferida pelo juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante que, nos autos da ação ordinária interposta por SÔNIA RUEL VAUNA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (id 9951623), sustenta em síntese, que: (i) trata-se de entidade filantrópica, de caráter beneficente, ou seja, sem fins lucrativos; (ii) o pagamento das custas judiciais implicaria em retirar recursos destinados ao atendimento dos serviços de assistência hospitalar à cidadãos em condição socioeconômica vulnerável e atendidos pelo SUS (Sistema Único de Saúde); (iii) não possui recursos suficientes devido o atraso de pagamento de fornecedores, parcelas de débitos de INSS e FGTS, fato que utiliza para justificar que o agravante somente efetua pagamentos considerados essências; (iv) existe um deficit financeiro; (v) a fragilidade financeira pode comprometer o acesso à saúde da população caso não lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
O deferimento de tal pleito demanda a concomitante presença de 2 (dois) requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito; (ii) a possibilidade de resultar lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, ao recorrente (periculum in mora).
A Constituição da República instituiu a assistência jurídica gratuita com o intuito de assegurar o acesso de todos à justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O estado de pobreza referido pela Lei nº 1.060/50, e agora também pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), tem por escopo a viabilização do acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, por ocasião da demanda, a parte não disponha de condições financeiras que justifiquem as benesses da referida assistência, a qual não possui isenção absoluta, pois somente desobriga o beneficiário de maneira temporária, isto é, somente até que possa fazê-lo sem prejuízo próprio.
Desta feita, não há vedação ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que se exima do onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Portanto, cumpre à instituição agravante comprovar que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, não permitindo suprir as necessidades básicas de subsistência garantidas constitucionalmente e satisfazer as custas processuais.
Na hipótese em apreço, a primeira instância indeferiu integralmente o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita sob o fundamento de que “ o fato de a requerida ser entidade filantrópica e sem fins lucrativos em nada altera o regramento a que está sujeito (Súmula n.º 481 do STJ), pois, "[...] embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária" (STJ, REsp 1742251/MG).” No caso dos autos, a agravante, no intuito de comprovar a hipossuficiência, acostou documentos que demonstram dívidas a serem adimplidas, sendo: * Id 9951628 – Confissão de dívida – energia elétrica * Id 9951630 – Confissão de dívida – FGTS * Id 9951632 – Confissão de dívida – FGTS * Id 9951633 – Tabela com dívidas – Laboratório * Id 10871850 – Parcelamento Atlas Schindler Inicialmente, em que pese tratar-se de Associação filantrópica, o deferimento da gratuidade judiciária não é automático. É necessário restar comprovada a impossibilidade financeira, na medida em que o hospital tem capacidade de gerar receita (cobra pela prestação de serviços privados e recebe repasses do Governo Federal).
Note-se, por exemplo, o sucinto resumo da DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) anexado no id 9951627.
No ano de 2022, o Hospital Padre Máximo teve R$26.012,390,70 de receita operacional bruta, o que resultou em uma receita operacional líquida de R$4.241.799,43 (“lucro”), e, após o abatimento das despesas operacionais (R$2.870.486,33), um resultado positivo de R$1.371.313,10.
Já no ano de 2023, a associação agravante teve uma receita operacional bruta de R$31.334.029,06; uma receita operacional líquida de R$3.137.410,57; e um resultado do exercício de -R$524.778,08.
Analisando apenas os resultados dos exercícios de 2022 e 2023, a conclusão lógica é de que a associação agravante opera com um saldo positivo de mais de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), contrariando a alegação de hipossuficiência.
A movimentação financeira anual, como se vê, gira na casa das dezenas de milhões de reais, o que é de se esperar, tendo em vista o porte do hospital e a natureza do serviço prestado.
As dívidas mencionadas – que, em tese, comprovariam a penúria financeira – foram parceladas a perder de vista, em prestações que não parecem impactar a instituição.
Também é importante mencionar que a análise do pedido de gratuidade é contemporânea, ou seja, se dá mediante a valoração da situação financeira atual. É o que se extrai da redação dos artigos 99 a 102, do CPC, tendo em vista que o benefício pode ser concedido ou revogado a qualquer tempo.
Com o devido respeito aos fundamentos expostos no recurso, o deferimento da gratuidade judiciária depende de prova objetiva a respeito da impossibilidade de pagamento das despesas judiciais, o que, no caso em tela, não ocorreu.
A jurisprudência pátria corrobora o raciocínio aqui desenvolvido: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES .
PESSOA JURÍDICA QUE INVOCA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA (MANTENEDORA DO HOSPITAL ALBERT EINSTEIN).
DESCABIMENTO DA CONCESSÃO.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 2 .
Decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária à autora.
Inconformismo que não merece acolhimento.
Condição de entidade filantrópica que não exime a postulante da comprovação dos requisitos para obtenção do benefício.
Recolhimento das custas e despesas processuais que não compromete as atividades da autora .
Sumula 481 do STJ. 3.
Precedentes que devem nortear a conduta da autora para observância da boa-fé processual (art. 5º do CPC) . 4.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2239016-40 .2023.8.26.0000, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 24/11/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS .
SITUAÇÃO INDEMONSTRADA.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem satisfatoriamente não disporem de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.
Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481).Na espécie, não há comprovação da efetiva necessidade de a pessoa jurídica litigar sob o amparo da AJG .
Indeferimento do benefício da AJG mantido.
Precedentes desta Corte e do STJ.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5037849-71 .2024.8.21.7000 FAXINAL DO SOTURNO, Relator.: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 23/02/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOAS FÍSICAS.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA COMPROVADA .
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Os Agravantes Vera Lúcia Rodrigues Schiavo, Lucinéia Jubini Pinto, Cristiane Dutra de Queiroz, Fernanda Caliman Curbani, Josilane Aparecida Gomes, Paula Augusta Zavarize Miranda e Elaine Hammer Leite fazem jus à concessão da gratuidade judiciária, pois os elementos de prova juntados aos autos demonstram o atendimento dos requisitos necessários a seu deferimento. 2. “Constitui ônus da sociedade sem fins lucrativos comprovar a situação de hipossuficiência para fazer jus ao deferimento da benesse .
Inexistindo provas da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, mister o indeferimento do pedido” (TJES, Apelação Cível nº 0016955-74.2019.8.08 .0024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJ: 11/10/2023). 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000615-66 .2024.8.08.0000, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Por fim, entendo que não há falar na aplicação do disposto no art. 51, da Lei 10.741/03.
Vejamos: Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.
A previsão contida no artigo supracitado faz menção expressa às “entidades filantrópicas prestadoras de serviço às pessoas idosas”, reforçando o caráter protetivo do Estatuto no qual inserido a referida previsão.
No entanto, a instituição agravante não presta serviços a pessoas idosas, exclusivamente.
Em sentido diverso, trata-se de hospital que atende a mais ampla gama de usuários – entre eles, pessoas idosas.
Sem mais delongas, não reputo presente (i) a probabilidade do direito ou o (ii) perigo de dano, motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre a presente decisão, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de que lhe dê fiel e imediato cumprimento, ficando dispensado do encaminhamento de informações, salvo se reputá-las relevantes.
Intime-se a agravante desta decisão.
Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Somente após, retornem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 4 de abril de 2025.
Desembargador(a) -
11/04/2025 18:24
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2025 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2025 16:29
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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07/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:09
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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17/09/2024 10:09
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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