TJES - 0000248-43.2024.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0000248-43.2024.8.08.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDRE LUIS SANTOS DE DEUS Advogado do(a) REU: ROSILENE GOMES DA SILVA - ES40193 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de André Luís Santos de Deus, em razão da prática da conduta criminosa tipificada no art. 155, § 4º, incs.
I e II (por quatro vezes) do Código Penal, narrando em síntese, que: [...] Consta no auto de prisão em flagrante anexo que no dia 27 de dezembro de 2024, por volta das 08h31min, na Avenida Amintas Osório de Matos, bairro Niterói, neste município de Iúna/ES, o acusado André Luís Santos de Deus subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em fios de energia, uma panela elétrica Agratto, uma mochila, um chuveiro elétrico Fame, um tapete vermelho, uma bolsa feminina, além de outros objetos com prejuízo de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pertencentes à vítima Auto Posto Ventura, mediante escalada e com destruição e rompimento de obstáculo à subtração das coisas.
Consta, ainda, que, em datas próximas, no mesmo local acima indicado, o acusado André Luis Santos de Deus, por três dias consecutivos, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em um televisor Toshiba 32”, ferramentas como uma Makita azul, furadeira Bosch e esmerilhadeira Dewalt, aspirador de pó Britânia, torneiras de cobre e registros, botija de gás, TV Box, tênis Mizuno e roupas, tábuas de pino, fios de energia de diversas salas, pertencentes à vítima Auto Posto Ventura, mediante escalada e com destruição e rompimento de obstáculo à subtração das coisas. [...] A denúncia foi oferecida em 10 de janeiro de 2025 (ID 63056299) e recebida em 13 de janeiro de 2025 ao ID 61157744.
Antecedentes do réu ao ID 61299804, em conjunto ao atestado de pena de ID 61300731.
Citação procedida no ID 61479034.
Decisão de ID 61591896 designou defensora dativa ao acusado.
Vídeos demonstrando o réu deixando o local dos fatos ao ID 62549947.
Vídeo demonstrando como o denunciado entrou na parte dos fundos do estabelecimento ao ID 62549949.
Resposta à acusação no ID 62873108.
Decisão de ID 63035923 ratificou o recebimento da denúncia e designou AIJ.
Nova decisão de ID 66176783 manteve a prisão preventiva.
AIJ realizada aos 03 de junho de 2025, na qual foram colhidas as oitivas das testemunhas de acusação PMES Renan Benevicto Lima, PMES Claudinei da Silva e da vítima Alef Jacinto Garcia.
Após, foi tomado o interrogatório do réu (ID 70039871).
Alegações finais do Ministério Público ao ID 71225134.
Alegações finais da defesa ao ID 71963044.
Então, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Considerando a inexistência de questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito da pretensão punitiva do Estado.
O MPES imputa ao réu a prática do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e escalada, cuja redação legal assim dispõe: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (…) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; No tipo penal de furto, necessário se faz que o agente subtraia, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, evidenciando-se, portanto, pela indiscutível consciência da ilicitude e animus de apossamento definitivo.
Trata-se de crime de natureza instantânea, no qual o objeto jurídico é o patrimônio da vítima, a paz e a incolumidade pública.
A consumação se dá quando a res furtiva é retirada da esfera de vigilância do proprietário, ocorrendo a inversão da posse do bem alheio móvel, independentemente do agente passar a exercer ou não a posse mansa e pacífica do bem. É este o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FURTO A RESIDÊNCIA MEDIANTE ESCALADA.
MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. 1.
Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.
Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ordem denegada. (Grifo nosso). “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. […]. (Grifo nosso).
A materialidade do crime restou comprovada através do Boletim Unificado nº 56713364; auto de prisão em flagrante delito; auto de apreensão; Relatório Final do Inquérito Policial (todos anexados no ID 57085656); e sobretudo pelo vídeo acostado ao ID 62549949.
O Auto de Apreensão nº 2090.3.40751/2024 lista os materiais recolhidos, como faca, panela elétrica, chuveiro, registros, torneiras de cobre, botija de gás, tênis, roupas, tábuas de pino, fios, bolsa feminina, disjuntor e tapete, além de televisores, aspirador de pó e ferramentas.
O Auto de Restituição confirma a devolução de alguns desses objetos à vítima.
Quanto à autoria, o réu André Luis Santos de Deus, em seu interrogatório em juízo, confessou a prática dos furtos mediante escalada.
Contudo, negou ter destruído ou rompido obstáculos.
O acusado André Luís Santos de Deus confessou a autoria delitiva, aduzindo que foi ao posto em três oportunidades, passando pelo fundo e acessando o local do furto através de escalada.
Alegou que foram apreendidos em seu poder uma panela de arroz, um chuveiro antigo e alguns tapetes, contudo negou que tais objetos foram subtraídos do posto, tendo furtado apenas fios de cobre.
O policial militar Renan Benevicto Lima ratificou seu depoimento prestado na delegacia, onde havia relatado que o autor utilizava uma rota específica para acessar o posto, escalando o muro e arrombando uma porta.
Ele também confirmou os danos significativos no local, incluindo a destruição do forro e o arrombamento de portas.
A vítima Alef Jacinto Garcia, em juízo (ID 70039871), narrou que um dos funcionários do posto visualizou o denunciado saindo do cômodo onde havia praticado o furto.
Foram conferir o local e perceberam que, de fato, havia itens subtraídos: fiações, tomadas e panelas.
No dia seguinte, o réu retornou para furtar novamente, porém a Polícia Militar foi acionada para pegá-lo.
O prejuízo foi de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo recuperados apenas alguns fios e panelas.
Afirmou que, para adentrar o local, o conduzido quebrou a porta e o forro.
Os depoimentos das testemunhas e da vítima corroboram a autoria e as qualificadoras.
Relativamente à qualificadora do rompimento de obstáculo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que este deve ser externo ao bem material do delito, colocado de modo a impedir a subtração da coisa, entendendo-se por “destruição ou rompimento” qualquer ato tendente à degradação, arrombamento, rompimento, fratura, demolição, destruição, total ou parcial, de quaisquer objetos (fechaduras, cadeados, cofres etc.) ou construções (muros, tetos, portas, janelas etc.).
Após análise dos autos, verifico que o vídeo de ID 62549949 comprova a prática do rompimento de uma lona, evidenciando que a qualificadora do art. 155, § 4º, I, é passível de aplicação in casu.
Em relação à qualificadora de escalada, esta ocorre quando o autor do furto utiliza meio que dificulta a sua execução ou possibilita o acesso a lugares antes inacessíveis.
A escalada é caracterizada pelo uso de qualquer artifício para transpor obstáculos que se interpõem entre o agente e o bem a ser furtado.
Isso pode incluir a utilização de escadas, paredes, cercas, grades, entre outros.
Ao compulsar o mesmo vídeo de ID 62549949, observo que foi danificado o forro do banheiro, localizado na parte superior do cômodo, comprovando que o acusado deveras se utilizou da escalada para consumar o crime, não havendo que se falar em decote da qualificadora, eis que suprida a ausência de prova pericial pela prova testemunhal e confissão do réu.
Nesse sentido há jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
DECOTE DA QUALIFICADORA DE ESCALADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA ORAL SUFICIENTE.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL ANTE O CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não cabe o decote da qualificadora de escalada ante a ausência de prova pericial por restar suprida pela vasta prova testemunhal e confissão do apelante, denotando o esforço incomum para se ter acesso à res furtiva. 2.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 0001458-94.2022.8.08.0030, Relator: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, 2ª Câmara Criminal)” (Grifo nosso).
Consigna-se que o próprio acusado, em Juízo, confessou a prática da escalada.
Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), tendo em vista o atestado de pena de ID 61300731, guia de execução n° 0000400-43.2014.8.08.0028.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal).
Embora o réu tenha negado a destruição/rompimento, sua confissão da escalada foi utilizada para formar o convencimento do julgador.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANDRÉ LUÍS SANTOS DE DEUS às sanções do art. 155, § 4º, incs.
I e II, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA É sabido que na hipótese de pluralidade de qualificadoras, é possível valer-se de uma delas para qualificar o delito, servindo as demais como circunstâncias agravantes ou judiciais (STF, HC nº 99.809, rel.
Min.
Dias Toffoli; HC nº 80771, rel.
Min.
Moreira Alves; HC nº 65.825, rel.
Min.
Octavio Gallotti; HC nº 85.414, rel.
Min.
Ellen Gracie; STJ, HC nº 96.236, rel.
Min.
Laurita Vaz; HC nº 70.594, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; HC nº 51.850, rel.
Min.
Paulo Gallotti; HC nº 178.982, rel.
Min.
Haroldo Rodrigues).
Portanto, utilizo a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa para fixar o mínimo e o máximo da pena a ser aplicada, e a outra (escalada) como circunstância judicial desfavorável.
Passo a dosar a pena, em estrita observância ao art. 68, do Código Penal.
O crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e II do Código Penal) prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta do réu é acentuada.
A prática de furtos no mesmo local por quatro vezes em dias consecutivos, a premeditação (utilização de rota específica pela margem do rio para acesso e a persistência na empreitada criminosa) demonstram uma intensidade do dolo e um grau de censura que extrapolam o comum do tipo penal, justificando a valoração negativa.
Antecedentes: O réu possui histórico criminal que inclui envolvimento em "tráfico ilícito de drogas e crimes contra o patrimônio, especialmente furtos e receptação".
Embora uma condenação transitada em julgado (processo 0003021-52.2010.8.08.0028) será utilizada para configurar a reincidência.
Conduta Social: a existência de múltiplos registros criminais (ainda que arquivados por prescrição como o 0000756-62.2019.8.08.0028), associados à sua descrição como "amplamente conhecido na localidade pela prática de crimes variados", revela um desajuste social e uma inclinação à criminalidade que fundamentam a valoração negativa da conduta social.
Personalidade do Agente: Não foram colhidos elementos suficientes para aferir a personalidade do acusado.
Circunstância neutra.
Motivos: Inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias do Crime: As circunstâncias da prática delitiva são gravemente desfavoráveis.
O crime foi cometido mediante duas qualificadoras (escalada e rompimento de obstáculo).
Sendo a escalada (Art. 155, § 4º, II) utilizada para qualificar o tipo penal, o rompimento de obstáculo (Art. 155, § 4º, I) é valorado nesta fase como circunstância judicial desfavorável, conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, evitando-se o bis in idem e refletindo a maior gravidade do modus operandi.
Adicionalmente, a reiteração dos furtos no mesmo estabelecimento em dias seguidos e os danos consideráveis causados à estrutura do imóvel (destruição do forro de várias áreas para extração de fios e arrombamento de portas) extrapolam os elementos inerentes ao tipo qualificado, demonstrando um desvalor acentuado da conduta.
Circunstância valorada negativamente.
Consequências do Crime: As consequências do crime foram severas para a vítima, que sofreu um prejuízo estimado em aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a recuperação de apenas parte dos bens, além dos danos materiais diretos ao imóvel.
Tais valores e danos excedem o mero prejuízo patrimonial do furto comum e justificam a valoração negativa.
Circunstância valorada negativamente.
Comportamento da Vítima: Não há nos autos qualquer elemento que indique que o comportamento da vítima tenha contribuído para a ocorrência do delito.
Circunstância neutra.
Diante da análise das circunstâncias judiciais negativamente valoradas (culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, de forma a reprovar e prevenir suficientemente a conduta.
Pena-Base: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Agravante da Reincidência (Art. 61, I, do Código Penal): O atestado de pena (ID 61300731) e a certidão de antecedentes criminais (ID 61299804) comprovam que o acusado André Luís Santos de Deus é reincidente, possuindo condenação transitada em julgado pelo processo nº 0003021-52.2010.8.08.0028 pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), com trânsito em julgado em 18/09/2015.
Esta condenação é apta a configurar a reincidência.
Atenuante da Confissão Espontânea (Art. 65, III, 'd', do Código Penal): O réu André Luís Santos de Deus confessou a autoria delitiva em juízo, o que, embora parcial, contribuiu para o convencimento do julgador.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência e a confissão espontânea são circunstâncias igualmente preponderantes.
Assim, procedo à compensação integral entre elas.
Pena Intermediária: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Não há causas de diminuição de pena.
Verifico a presença da continuidade delitiva, prevista no artigo 71, do Código Penal.
A análise indica que o réu praticou quatro furtos no mesmo local em dias consecutivos, o que se amolda ao conceito de crime continuado, uma vez que os crimes foram da mesma espécie (furtos qualificados), cometidos nas mesmas condições de tempo (dias seguidos), lugar (o mesmo estabelecimento), e modus operandi (escalada e rompimento de obstáculo).
Considerando o número de infrações cometidas (quatro crimes), a pena de um só dos crimes (se idênticas, ou a mais grave, se diversas) é aumentada de um sexto a dois terços.
Diante do exposto, fixo a pena definitiva para o réu em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa.
Considerando a pena aplicada, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Embora a pena seja inferior a 8 anos, a reincidência e as circunstâncias desfavoráveis justificam um regime mais gravoso do que o semiaberto.
Deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387,§ 2º, do CPP, pois não haverá nenhuma repercussão no regime inicial de cumprimento de pena ora fixado.
Incabível a substituição da pena ou a suspensão (artigos 44 e 77, do Código Penal).
Não há parâmetro ou requerimento nos autos para se fixar um valor mínimo para reparação de eventuais danos causados pela infração, motivo pelo qual deixo de fixá-lo.
Expeça-se a Guia de Execução Criminal Provisória do acusado, encaminhando-a ao Juízo competente.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal, sendo que eventual isenção decorrente do estado de hipossuficiência econômica deverá ser analisada na fase de execução de pena.
Fixo honorários advocatícios a Dr.ª Rosilene Gomes da Silva Amaral – OAB/ES 40.193, no montante de R$ 880,00 (oitocentos e oitentas reais), em virtude de sua atuação como defensora dativa na defesa do réu durante todo o processo.
Proceda a Secretaria a expedição de Certidão de Atuação nos termos do disposto do art. 2º, do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n.º 01/2021.
Após o trânsito em julgado desta condenação, determino ao cartório a adoção das seguintes providências: a) lançar o nome do(s) réu(s) no livro rol de culpados; b) comunicar ao TRE-ES para os fins do artigo 15, III, da CR; c) preencher o boletim individual e fazer a competente remessa ao Instituto de Identificação; d) encaminhe-se os autos à Contadoria para atualização do cálculo da multa criminal e das custas processuais, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 026/2019, que deverá ser remetido para o Juízo da Execução Criminal, juntamente com a guia expedida; e) proceda às comunicações de praxe e, tudo cumprido, arquivem-se, com as devidas baixas.
Considerando que o réu se encontra preso preventivamente, passo a análise da necessidade da manutenção da prisão.
Sabemos que a prisão provisória decorrente de sentença condenatória não transitada em julgado é medida excepcional e deve ser justificada concretamente de acordo com os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Com fundamento no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, e considerando que o regime fixado na presente sentença para início do cumprimento da pena do acusado foi o fechado, entendo ser incompatível a revogação da prisão cautelar, de modo a assegurar a ordem pública, ante a gravidade concreta do crime praticado, bem como para evitar a reiteração criminosa do acusado, sendo reincidente, o que demonstra contumácia delitiva.
Nesse ponto, é válido mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “[...]não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva”(RHC 98.304/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018).
Diante do exposto, nego ao réu ANDRÉ LUÍS SANTOS DE DEUS o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO SUA CUSTÓDIA CAUTELAR.
P.
R.
I.
Iúna-ES, Data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:37
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/07/2025 16:53
Mantida a prisão preventida de ANDRE LUIS SANTOS DE DEUS - CPF: *18.***.*13-00 (REU)
-
21/07/2025 16:53
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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01/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 19:52
Juntada de Petição de alegações finais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0000248-43.2024.8.08.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDRE LUIS SANTOS DE DEUS Advogado do(a) REU: ROSILENE GOMES DA SILVA - ES40193 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), para apresentar alegações finais no prazo legal.
IÚNA/ES, data da assinatura eletrônica.
Hélio Adolpho Machado Schiavo Analista Judiciário -
23/06/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:19
Juntada de Ofício
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04/06/2025 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 13:00, Iúna - 2ª Vara.
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04/06/2025 15:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/06/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ALEF JACINTO GARCIA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:04
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0000248-43.2024.8.08.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDRE LUIS SANTOS DE DEUS Advogado do(a) REU: ROSILENE GOMES DA SILVA - ES40193 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Andre Luis Santos de Deus, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal.
O Ministério Público ofereceu a denúncia em 10 de janeiro de 2025 (ID 61118947).
Decisão de recebimento da denúncia proferida aos 13 de janeiro de 2025 (ID 61157744).
Citado pessoalmente, o defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa do réu Andre Luis Santos de Deus apresentou resposta à acusação (ID 62873108).
E então, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
I – DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Analisando atentamente as manifestações da defesa, verifico que não foram demonstradas hipóteses de absolvição sumária do réu.
Importante destacar que, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só é admissível quando demonstradas, de plano, a atipicidade do fato, a existência de causas excludentes da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade – inciso II) ou, ainda, a extinção da punibilidade do acusado – o que não é o caso.
Assim, mantenho o recebimento da denúncia em desfavor do acusado.
Ressalto que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “[t]anto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) tanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.” (STJ, AgRg no RHC 184.105/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 16/10/2023, DJe 19/10/2023).
II – DAS DILIGÊNCIAS AO CARTÓRIO Com fulcro no art. 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução para o dia 03 de junho de 2025 às 13h.
O ato realizar-se-á por meio de videoconferência com uso da plataforma do aplicativo Google Meet, sendo que o Ministério Público, a defesa e o Comando do 14º Batalhão de Polícia Militar receberão previamente, via e-mail, convite com link da audiência virtual para acesso remoto.
Link da videochamada: https://meet.google.com/jja-bhak-hhy Intimem-se as testemunhas de acusação e as de defesa, para comparecerem ao Fórum desta Comarca no dia e horário da audiência designada.
Contudo, deverão ser disponibilizados os dados de acesso da audiência designada, pois, caso tenham acesso à internet, as testemunhas poderão ser ouvidas de suas residências, devendo o Oficial de Justiça certificar tal fato quando da intimação delas.
Proceda o Cartório todas as diligências necessárias para a realização da audiência, inclusive requisitando a escolta do réu para comparecer presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara de Iúna, caso onde estiver recolhido não tenha disponibilidade para videoconferência.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Após, façam os autos conclusos para inclusão do feito em pauta de audiência.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/04/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:01
Mantida a prisão preventida de ANDRE LUIS SANTOS DE DEUS - CPF: *18.***.*13-00 (REU)
-
31/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 13:00, Iúna - 2ª Vara.
-
12/02/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:17
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/02/2025 14:57
Nomeado defensor dativo
-
07/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:53
Nomeado defensor dativo
-
21/01/2025 17:53
Processo Inspecionado
-
20/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:21
Expedição de Mandado - citação.
-
15/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:06
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
15/01/2025 13:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/01/2025 15:01
Recebida a denúncia contra ANDRE LUIS SANTOS DE DEUS - CPF: *18.***.*13-00 (FLAGRANTEADO)
-
13/01/2025 15:01
Processo Inspecionado
-
13/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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