TJES - 5004381-03.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
5004381-03.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARIA LUZIA PIMENTA Endereço: Avenida Lagoa Bonita, sn, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-635 Advogados do(a) AUTOR: JAIARA DA SILVA SANTOS - ES41690, JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 REQUERIDO(A): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV.
LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 07:57
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:45, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
5004381-03.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARIA LUZIA PIMENTA Endereço: Avenida Lagoa Bonita, sn, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-635 Advogados do(a) AUTOR: JAIARA DA SILVA SANTOS - ES41690, JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 REQUERIDO(A): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV.
LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/08/2025 às 14h45.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Advirtam-se as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, na forma do art. 34 da Lei 9.099/95.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 12:30, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/07/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/06/2025 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA LUZIA PIMENTA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
27/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004381-03.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARIA LUZIA PIMENTA Endereço: Avenida Lagoa Bonita, sn, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-635 Advogados do(a) AUTOR: JAIARA DA SILVA SANTOS - ES41690, JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 REQUERIDO(A): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV.
LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado pela parte autora, objetivando a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contratos questionados por suposta ausência de anuência.
Aduz a parte autora que tais descontos comprometem parcela significativa de seu benefício, causam-lhe prejuízos financeiros e morais, motivo pelo qual pugna pela concessão da medida de urgência para a cessação imediata das cobranças.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no Art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presentes os requisitos do pleito antecipatório formulado nestes autos.
No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora, especialmente o histórico de descontos, apontam para a existência de transações de longa duração, em especial o contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC).
Essa circunstância revela a necessidade de uma análise mais aprofundada acerca da origem e validade das operações bancárias realizadas, bem como da eventual ciência ou anuência da parte autora em relação aos descontos.
A mera alegação de desconhecimento, isoladamente, não é suficiente para afastar a presunção de validade dos contratos, especialmente em se tratando de relação de consumo envolvendo instituições financeiras.
Ademais, a controvérsia instaurada exige dilação probatória para que sejam devidamente apurados os fatos narrados.
Há necessidade de oportunizar à parte requerida a apresentação de documentação comprobatória acerca da contratação, bem como a análise de elementos que possam confirmar ou refutar a alegação de irregularidade nos descontos.
Essa produção probatória, essencial à instrução processual, somente poderá ser realizada após a devida triangularização processual, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal.
Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça que os descontos incidam sobre verba de natureza alimentar, o fato de estarem em curso há vários meses/anos, sem que a parte autora tenha adotado medidas anteriormente enfraquece a urgência do pleito.
A estabilidade prolongada da situação, associada à ausência de manifestação judicial prévia, não indica a existência de dano iminente ou irreparável que justifique a concessão de medida liminar de forma unilateral e sem o contraditório.
Por fim, é importante destacar que a tutela provisória deve ser concedida com extrema cautela, sobretudo em casos que envolvam contratos bancários, em que a irreversibilidade da medida pode gerar graves prejuízos à parte contrária.
A suspensão dos descontos, neste momento, sem a certeza da inexistência ou irregularidade dos contratos, pode ensejar danos desproporcionais à parte requerida, inviabilizando eventual reversão da medida, caso se constate a regularidade das operações ao final da instrução processual.
Assim, não há nos autos prova clara, evidente, que apresente grau de convencimento e confiabilidade, tamanhos que a seu respeito não se possa levantar dúvida.
Neste sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando desconhecimento da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão central consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não se verificam elementos suficientes que comprovem, em sede de cognição sumária, a alegada inexistência de contratação ou irregularidade no contrato, sendo necessária a dilação probatória. 4.
A parte agravante admitiu ter recebido o valor do empréstimo, o que fragiliza sua alegação de desconhecimento da operação financeira. 5.
A ausência de demonstração de grave prejuízo decorrente dos descontos mensais e o decurso de seis anos desde a contratação enfraquecem o perigo de dano imediato.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
A tutela de urgência para suspensão de descontos em contratos de cartão de crédito consignado com RMC exige a demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento da contratação. 2.
A dilação probatória é necessária para dirimir dúvidas sobre a regularidade da contratação".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054455-88.2023.8.16.0000, j. 18.03.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025135-27.2022.8.16.0000, j. 28.11.2022. (TJ-PR 00792858420248160000 Curitiba, Relator: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 19/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (CARTÃO DE CRÉDITO – RMC) – PRETENDIDA SUSPENSÃO DE DESCONTO – ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – PARCELAS QUE JÁ VÊM SENDO COBRADAS POR LONGO PERÍODO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em sede de tutela de urgência, inviável determinar-se a suspensão de descontos oriundos de empréstimo que vêm sendo realizados no benefício previdenciário recebido pelo autor, quando as parcelas já estão sendo cobradas por diversos meses, o que afasta a urgência da medida, assim como não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1403062-19.2024.8.12.0000 Aquidauana, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 12/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041110465003600000059478291 historico-creditos Documento de comprovação 25041110465069300000059478294 proc. assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041110465133700000059478293 RG Documento de Identificação 25041110465206600000059478295 decl hipo assinado Pedido Assistência Judiciária em PDF 25041110465261200000059478296 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_070425 Documento de comprovação 25041110465330400000059478297 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041417464414200000059629331 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041417464414200000059629331 Habilitação nos autos Petição (outras) 25042318065071100000060024139 266462631PETICAO Habilitações em PDF 25042318065080900000060024142 266462631PROCURACAOAGI2024PARTE01 Documento de comprovação 25042318065100700000060024143 266462631PROCURACAOAGI2024PARTE02 Documento de comprovação 25042318065130100000060024144 266462631PROCURACAOAGI2024PARTE03 Documento de comprovação 25042318065153500000060024145 266462631PROCURACAOAGI2024PARTE04 Documento de comprovação 25042318065179000000060024146 Decurso de prazo Decurso de prazo 25050613001500600000060539111 Decisão Despacho 25050614365834600000060541788 Decisão Despacho 25050614365834600000060541788 Petição (outras) Petição (outras) 25050618464633600000060592706 dados-cadastrais Documento de comprovação 25050618464647300000060592711 Petição (outras) Petição (outras) 25051413461332800000061075878 2.
PROCURAÇÃO KIT AGIBANK 3 1 1 Documento de representação 25051413461354700000061075883 4.
SUBSTABELECIMENTO AGIBANK 3 1 1 Documento de representação 25051413461386600000061075889 3.
CARTA DE PREPOSIÇÃO AGIBANK 3 1 1 Carta de Preposição em PDF 25051413461406100000061075891 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 12:51
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
5004381-03.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARIA LUZIA PIMENTA Endereço: Avenida Lagoa Bonita, sn, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-635 Advogados do(a) AUTOR: JAIARA DA SILVA SANTOS - ES41690, JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 REQUERIDO(A): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV.
LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, providenciar os documentos pendentes nos termos da certidão de ID 67162235, sob pena de extinção.
Sanadas as pendências, autos conclusos para análise do pedido liminar.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/05/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA LUZIA PIMENTA em 29/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
05/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5004381-03.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUZIA PIMENTA REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: (X ) OUTROS - Comprovante de residência em nome do autor (a) ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
LINHARES-ES, 14 de abril de 2025 -
14/04/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017035-49.2024.8.08.0000
Desembargadora Heloisa Cariello
Desembargador Robson Luiz Albanez
Advogado: Carlos Augusto Nunes de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2024 15:17
Processo nº 5017277-08.2024.8.08.0000
Vista Azul Negocios Imobiliarios LTDA
Vanete Rodrigues da Costa
Advogado: Carlos Augusto da Motta Leal
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 11:23
Processo nº 5009021-34.2024.8.08.0014
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Rander Paganini - ME
Advogado: Andre Francisco Luchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 14:39
Processo nº 0000082-80.2020.8.08.0018
Rosemary Rienda Rodrigues Soares
Leandro Angelo Soares
Advogado: Joselia Concolato Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2020 00:00
Processo nº 0018747-29.2020.8.08.0024
Xpd Consultoria e Servicos LTDA
Geiza Lopes Cunha
Advogado: Rodolfo Santos Silvestre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2020 00:00