TJES - 5017035-49.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia Pjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 10/05/2025 para DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO (SUSCITANTE), DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ (SUSCITADO), DELAIDES DA PENHA MENEGASSI ZOCOLOTTO - CPF: *80.***.*20-82 (INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DELAIDES DA PENHA MENEGASSI ZOCOLOTTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5017035-49.2024.8.08.0000 RELATOR : DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
SUSCITANTE : DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO.
SUSCITADO : DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INDEFERINDO A LIMINAR RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE PREVENÇÃO.
ALEGAÇÃO DA PARTE INTERESSADA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Conflito Negativo de Competência entre Desembargadores que se declararam incompetentes para julgar o Agravo de Instrumento nº 5007707-32.2023.8.08.0000.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em julgamento diz respeito à aplicação, ou não, do critério de prorrogação de competência na hipótese em que o julgador determina a redistribuição do recurso, acolhendo prevenção alegada pela parte na primeira oportunidade de se manifestar, mesmo após proferir decisão liminarmente no processo.
III.
Razões de decidir 3.
A competência interna do TJES tem natureza relativa. 4.
O art. 65, caput, do CPC, dispõe que a competência relativa somente é prorrogada se a parte contrária não apresentar impugnação no momento oportuno. 5.
Não se aplica a prorrogação da competência quando o Desembargador, provocado pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar no processo, não ignora a regra da prevenção anteriormente fixada para outro julgador, e determina a redistribuição ao prevento. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210057830, Relator : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 05/05/2022, Data da Publicação no Diário: 06/06/2022) IV.
Dispositivo e tese 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Desembargador Robson Luiz Albanez, perante a Quarta Câmara Cível deste TJES, para julgar o Agravo de Instrumento nº 5007707-32.2023.8.08.0000. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, deflagrado pela Desembargadora Heloisa Cariello, tendo como suscitado o Desembargador Robson Luiz Albanez, os quais se declararam incompetentes para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 5007707-32.2023.8.08.0000.
O eminente Desembargador Robson Luiz Albanez sustenta que houve prorrogação de competência da Segunda Câmara Cível, com a decisão liminar proferida pelo Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro nos autos do processo que origina o presente conflito, e que o julgamento do AI nº 5001765-19.2023.8.08.0000, de sua relatoria, não teve o condão de prorrogar novamente para si a competência, porque a prorrogação não atinge os processos antigos, mas apenas os futuros.
A eminente Desembargadora Heloisa Cariello, por meio da decisão ID 10521077 dos autos originários, sustentou que “tão logo ciente da prevenção, determinou-se a redistribuição do presente recurso, uma vez que a decisão proferida pelo eminente Desembargador Raimundo Siqueira Ribeiro é anterior ao julgamento do agravo de instrumento nº 5001765- 19.2023.8.08.0000, de modo que não resta caracterizada, no caso, a prorrogação de competência alegada pelo nobre Desembargador Robson Luiz Albanez”.
Parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça pela desnecessidade de intervenção (ID 11542864).
Decido monocraticamente, na forma do art. 200, do RITJES. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão em julgamento diz respeito à aplicação, ou não, do critério de prorrogação de competência na hipótese em que o julgador determina a redistribuição do recurso, acolhendo prevenção alegada pela parte na primeira oportunidade de se manifestar, mesmo após proferir decisão liminarmente no processo.
Exemplificando, eis o caso dos autos: o recurso foi livremente distribuído ao Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, enquanto integrante da Segunda Câmara Cível, o qual proferiu a decisão liminar.
Sua sucessora, a Desª.
Heloisa Cariello, determinou a redistribuição do processo, por identificar a prevenção da Quarta Câmara Cível e do Des.
Robson Luiz Albanez, com o julgamento anterior do AI nº 5001765-19.2023.8.08.0000, o que foi alegado pela parte Agravada nas contrarrazões do agravo de instrumento.
O caso amolda-se ao entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste e.
TJES, no julgamento do Conflito de Competência nº 0029998-82.2021.8.08.0000, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA À REGRA DA PREVENÇÃO ALEGADA PELA PARTE INTERESSADA.
MATÉRIA NÃO PRECLUSA.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Para que haja o reconhecimento da hipótese de prorrogação de competência, é necessário que a Câmara ou Desembargador que conhecer de recurso, tenha praticado ato decisório ignorando a competência por prevenção anteriormente firmada para outro julgador, caso em que se tornará prevento para o julgamento dos processos futuros nos mesmos autos ou em processos funcionalmente relacionados.
Precedentes. 2.
Embora não tenha ocorrido o reconhecimento de ofício pelo Desembargador suscitado de prevenção anteriormente firmada, a questão não preclui se alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, ex vi do art. 65 do CPC. 3.
Diante da inaplicabilidade da regra de prorrogação de competência, in casu, deve prevalecer a competência do Desembargador suscitante, pela fixação da regra da prevenção, notadamente em razão da distribuição anterior do outro recurso a sua relatoria. 4.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY , perante a c.
Segunda Câmara Cível, para o processamento e julgamento, tanto do pedido de efeito suspensivo ao apelo, tombado sob o nº 0038900-92.2019.8.08.0000, quanto da própria apelação cível (autos nº 0035316-13.2017.8.08.0024), eis que funcionalmente vinculados. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210057830, Relator : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 05/05/2022, Data da Publicação no Diário: 06/06/2022) Segundo a jurisprudência deste Tribunal, não se aplica a prorrogação da competência quando o Desembargador, provocado pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar no processo, não ignora a regra da prevenção anteriormente fixada para outro julgador, e determina a redistribuição ao prevento.
As razões de decidir do aludido precedente foram: (i) a competência interna do TJES tem natureza relativa; (ii) o art. 65, caput, do CPC, dispõe que a competência relativa somente é prorrogada se a parte contrária não apresentar impugnação no momento oportuno.
Logo, se a parte interessada alega a violação à regra de prevenção prevista no RITJES, no momento oportuno, não há prorrogação da competência àquele julgador que proferiu a decisão liminar.
Este é o caso dos autos.
Muito embora o relator originário do recurso tenha proferido decisão indeferindo a medida liminar no Agravo de Instrumento (ID 5588202 do processo referência), a parte Agravada informou, nas contrarrazões, isto é, na sua primeira manifestação nos autos, a existência da prevenção da Quarta Câmara Cível e do Des.
Robson Luiz Albanez, antes desconhecida.
Imediatamente, a Desª.
Heloisa Cariello acolheu o argumento e determinou a redistribuição do processo à Câmara e ao Relator preventos, em razão da distribuição anterior de recurso oriundo do mesmo processo originário.
Assim, na esteira do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste TJES, não houve, in casu, a prorrogação da competência à Segunda Câmara Cível e à Desembargadora Heloisa Cariello, com a prolação da decisão liminar no recurso.
Subsiste, portanto, a prevenção do Desembargador Robson Luiz Albanez, notadamente em razão da distribuição anterior do recurso de agravo de instrumento nº 5001765-19.2023.8.08.0000, perante a Quarta Câmara Cível.
Considerando as razões do julgamento, ficam prejudicadas as alegações do Des.
Suscitado a respeito da inaplicabilidade do critério de prorrogação de competência aos recursos anteriormente distribuídos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a competência do eminente Desembargador Robson Luiz Albanez, perante a Quarta Câmara Cível deste TJES, para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 5007707-32.2023.8.08.0000.
Reputo válidos os atos processuais porventura praticados, em atenção ao postulado da segurança jurídica.
Considerando tal entendimento, deverá a Secretaria da c.
Quarta Câmara Cível adotar as providências necessárias para o regular processamento do mencionado recurso.
Oficie-se aos Desembargadores Suscitante e Suscitado.
Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente -
16/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2025 13:27
Declarado competetente o Desembargador Robson Luiz Albanez
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18/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:02
Conclusos para decisão a Presidente
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17/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:16
Juntada de Ofício
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16/12/2024 18:15
Juntada de Ofício
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16/12/2024 18:14
Juntada de Ofício
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05/12/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:17
Conclusos para despacho a Presidente
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25/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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25/10/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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