TJES - 5008624-09.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008624-09.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAR DE PAULO FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS - PR72940 INTIMAÇÃO - INÍCIO DA PERÍCIA Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e atendimento do inteiro teor da R.
Decisão id nº 65338229, bem como para CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA para o dia 13/06/2025 às 10:20hs, no endereço Rua Germano Nauman Filho n 140, 1º andar, Ed.
Saúde, Centro, Colatina/ES, Cep 29700-030 (Clínica ORTHOS), devendo a parte cientificar o assistente técnico, se for o caso.
COLATINA-ES, 20 de maio de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
20/05/2025 16:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5008624-09.2023.8.08.0014 AUTOR: EDIMAR DE PAULO FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, cuja pretensão é a condenação da autarquia ré para que converta em Auxílio-Acidente o benefício de NB 612.206.798-2, a partir do dia seguinte a sua cessação (14.05.2016), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O requerente alegou, em síntese, que em 25 de setembro de 2015 sofreu acidente de trabalho, enquanto operava uma motosserra na lavoura de café, quando inesperadamente escorregou e acabou encostando a mão na serra do equipamento em rotação, resultando na amputação total do dedo anelar e parcial do dedo mínimo com corte de tendão, ambos da mão direita (dominante).
A parte Requerida não apresentou contestação, conforme certidão de decurso do prazo ID53818560.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
A priori, constatei que, até o momento, não foi realizada a análise do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte requerente.
Após detida análise dos autos, DEFIRO, em favor do requerente, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, conforme previsto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após, considerando que o requerido, devidamente citado, não apresentou Contestação, bem como considerando a certidão da Sra.
Chefe de Secretaria ID53818560, decreto a REVELIA da autarquia Requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente e objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como ponto controvertido da demanda: I) A existência de incapacidade para o trabalho; II)Os critérios que ensejam a concessão do benefício auxílio-acidente; Em relação a distribuição do ônus da prova, deverá ser observada a regra prevista no art. 373, I e II do Código de Processo Civil.
O Requerente pugnou pela produção de prova pericial.
Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pelo Requerente, e para a realização da prova pericial médica NOMEIO o médico ortopedista Dr.
Bruno Borba Ferreira - CRM/ES 8862, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC), com consultório na Rua Germano Naumann Filho, n°. 140, primeiro andar, Colatina.
Como ato discricionário deste Juízo, observando critérios que permitam o pagamento de importância condigna ao trabalho do perito, esclarecendo desde já que a perícia médica não se confunde com simples consulta particular, uma vez que o perito, ao aceitar o encargo de elaborar o laudo, assume o ônus de, além de examinar o paciente, responder aos quesitos formulados pelas partes e realizar eventuais outros exames e esclarecimentos, bem como dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o caso dos autos, ARTIBRO os honorários periciais para realização da presente perícia o valor dos honorários em R$700,00 (setecentos reais), seguindo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em questões análogas aos presentes autos através do agravo nº *41.***.*00-11, inclusive sendo tal decisão proferida em processo desta Vara (observando os precedentes o limite permitido e atribuído pela Resolução nº 232 de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça).
INTIMEM-SE as partes desta decisão e para os fins do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil.
Apresentados os quesitos pelas partes, INTIME-SE o Sr.
Perito da nomeação pessoalmente, pelo CORREIO, bem como dos honorários arbitrados, encaminhando ao mesmo os quesitos apresentados, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do munus e do valor arbitrado para seus honorários.
Com a aceitação do Sr.
Perito, deverá ser OFICIADO à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, através de processo próprio no SEI, solicitando a reserva orçamentária para pagamento, juntando à requisição: cópia desta decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita ao interessado na realização da perícia, cópia desta decisão, que nomeou o profissional e fixou o valor dos honorários, informando em qual especialidade e natureza da ação e/ou espécie de perícia a ser realizada se enquadra na tabela de honorários do CNJ, ou em tabela própria quando estipulada por este Egrégio Tribunal de Justiça, cópia do comprovante de intimação da Procuradoria-Geral do Estado acerca da decisão que fixou o valor dos honorários e documentos do profissional nomeado, se pessoa física.
Efetuada a reserva orçamentária, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito indicar dia e horário para realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação das partes, constando no mandado que o laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após realizada a perícia (art. 465 do CPC).
Deverá o Sr.
Perito atentar para o que dispõe o §3º do art. 473 do Código de Processo Civil.
Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados.
Apresentado laudo em cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (§1º do art. 477).
Após tudo cumprido, VENHAM os autos conclusos.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Antônio Peixoto, s/nº, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-730 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34096187 Petição Inicial Petição Inicial 23111816523510100000032618194 34096189 02.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23111816523536700000032618196 34096197 03.
Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 23111816523558300000032618204 34096198 04.
Contrato de Honorários Documento de representação 23111816523573700000032618205 34096199 05.
Documento Pessoal Documento de Identificação 23111816523595500000032618506 34096201 06.
Comprovante de Residência Documento de comprovação 23111816523621000000032618508 34096202 07.
CTPS Documento de comprovação 23111816523636400000032618509 34096703 08.
CAT Documento de comprovação 23111816523651500000032618510 34096704 09.
Laudo Médico Documento de comprovação 23111816523667500000032618511 34096705 10.
Laudo Administrativo Documento de comprovação 23111816523689600000032618512 34096706 11.
Extrato de Benefício Informações 23111816523713500000032618513 34096707 12.
Cálculo Valor da Causa Informações 23111816523727300000032618514 34117015 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23112012483752800000032637785 36407218 Despacho Despacho 24011912432718700000034809802 39970114 Despacho Despacho 24031917163689800000038147244 43787609 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052714040405200000041720020 53818560 Decurso de prazo Decurso de prazo 24103117453778300000051049061 53819255 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103117491678700000051049103 54791019 Petição (outras) Petição (outras) 24111812260990400000051926806 -
17/04/2025 09:10
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 19:36
Proferida Decisão Saneadora
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31/03/2025 19:36
Concedida a gratuidade da justiça a EDIMAR DE PAULO FERREIRA - CPF: *37.***.*25-86 (AUTOR).
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18/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
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27/05/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:16
Processo Inspecionado
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19/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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