TJES - 5004176-98.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA FAGUNDES em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004176-98.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA DA SILVA FAGUNDES AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação declaratória.
A parte agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a agravante demonstrou a sua hipossuficiência econômica de forma suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência quando houver indícios de capacidade financeira.
O juízo pode exigir documentos comprobatórios para aferir a real situação financeira da parte requerente, especialmente quando houver dúvida quanto à veracidade da alegação de pobreza.
No caso, a agravante, apesar de reiteradas oportunidades, não apresentou documentos idôneos para comprovar sua alegada insuficiência de recursos, limitando-se a juntar documentos que não demonstram sua situação financeira real, como comprovante de situação cadastral no CPF e telas sobre restituição de imposto de renda.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da hipossuficiência econômica, podendo o magistrado exigir documentos comprobatórios sempre que houver dúvida sobre a alegação de pobreza.
A ausência de documentos idôneos para comprovação da hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não indicada no caso. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5004176-98.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DA SILVA FAGUNDES AGRAVADA: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA V O T O Eminentes Pares, conforme consta no Relatório, Adriana da Silva Fagundes interpôs Agravo de Instrumento em face da Decisão inserida no id 38325341, na qual o MM.
Juiz a quo, na Ação Declaratória ajuizada pela ora Agravante em desfavor de Oi S/A (em recuperação judicial), indeferiu a gratuidade da justiça requerida na petição inicial.
Segundo sustenta a Agravante em suas razões recursais (id 7895059), a Decisão recorrida deve ser reformada porque, em síntese, “da documentação juntada inicialmente não há qualquer traço ou indício de que a Agravante possua boa situação financeira e tenha capacidade de arcar com as custas sem que isso gere prejuízo à subsistência de sua família” (página 03).
Com a devida vênia da Agravante, sua pretensão recursal não há de prosperar, já que, a despeito das várias oportunidades concedidas para demonstrar sua atual condição financeira, foram juntados apenas os mesmos documentos, isto é, comprovante de situação cadastral no CPF (por exemplo, id 11952563) e telas que atestam a inexistência de restituição de imposto de renda junto à Receita Federal.
Impende ressaltar que desde a primeira análise dos autos fora determinado à Agravante, “pelo tipo de relação jurídica substancial apresentado na petição inicial” (id 25777382 do processo originário), a juntada de documentos capazes de demonstrar sua situação financeira, dentre eles extratos bancários e faturas de cartões de crédito.
Aliás, como o presente recurso não foi instruído com nenhum documento, concedi (id 8852269) à Agravante a oportunidade de juntar prova de sua atual condição financeira, com destaque para “extratos bancários”.
Todavia, a Agravante, como dito, apenas acostou aqueles mesmos documentos que já havia inserido nos autos.
Assim, porque a Agravante não demonstrou os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça, mesmo após o MM.
Juiz a quo não ter se convencido da declaração de pobreza e das oportunidades ofertadas nos autos de demonstrar a situação financeira, de rigor o não provimento do recurso.
Do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o voto lançado pela douta relatoria. É como voto.
Acompanho o voto do Eminente Relator. -
16/04/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 18:07
Conhecido o recurso de ADRIANA DA SILVA FAGUNDES - CPF: *55.***.*81-16 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/04/2025 13:51
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/04/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2025 13:20
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
28/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:16
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
02/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 19:09
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
14/06/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2024 18:27
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
05/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
05/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004711-90.2025.8.08.0000
Deborah Gaspar de Souza Pimentel
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Fabricio Rocha Pimentel
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 11:55
Processo nº 0022757-30.2012.8.08.0014
Distribuidora Caite de Bebidas LTDA
Pedro Ernesto Vitorino de Oliveira
Advogado: Milla Pessimilio Caser
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2012 00:00
Processo nº 5000113-81.2023.8.08.0059
Monique Duarte Faitanin
Banco C6 S.A.
Advogado: Paulo Vitor Duarte Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2023 21:03
Processo nº 5004929-21.2025.8.08.0000
Claudia Tania Claudino Pinheiro
Orgbristol Organizacoes Bristol LTDA
Advogado: Leonardo Becker Passos de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 17:52
Processo nº 0001631-75.2014.8.08.0038
Conesoft do Brasil LTDA
Joao Marcos Calavort Neto
Advogado: Luiz Antonio Tardin Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2014 00:00