TJES - 0022757-30.2012.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0022757-30.2012.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA INTERESSADO: PEDRO ERNESTO VITORINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: MILLA PESSIMILIO CASER - ES15946 SENTENÇA Trata-se a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL movido por DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA em face de PEDRO ERNESTO VITORINO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados.
Consoante certificado à f. 158/v°, restou configurada a prescrição intercorrente, prevista no art. 921 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Destaco que o despacho de f. 158 determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Segundo o despacho, caso esse prazo se encerrasse sem que houvesse indicação de bens passíveis de penhora, os autos deveriam ser arquivados conforme o art. 921, § 2° do Código de Processo Civil, iniciando-se, então, a contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, conforme certidão expedida em 13 de dezembro de 2017, às fls. 158/vº.
Em 08 de março de 2023, devido à ausência de andamento processual do Exequente, foi certificada a prescrição intercorrente (f. 159), certificando que o procedimento executório foi suspenso em 30 de junho de 2016 e que decorreu o prazo de 1 (um) ano (em 30/06/2017), de acordo com o art. 921 do CPC, permanecendo no arquivo provisório por 5 (cinco) anos, sem qualquer manifestação da parte Exequente.
Pois bem. É importante destacar que a pretensão executiva encontra limitações temporais estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Analisando os autos, verifico que a presente Ação de Execução de Título Judicial transcorreu o prazo prescricional para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que não houve nenhum ato processual apto a interromper ou suspender o prazo prescricional, nos termos do artigo art. 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, motivo pelo qual JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Face à causalidade, eventuais custas remanescentes ficam a cargo do Executado.
No mais, sem condenação em honorários advocatícios, na esteira do entendimento do c.
STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1669665 MS 2020/0044187-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
17/04/2025 09:10
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 22:37
Declarada decadência ou prescrição
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31/03/2025 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:07
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:16
Decorrido prazo de MILLA PESSIMILIO CASER em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2012
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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