TJES - 0015886-42.2016.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de OURO FINO AGRONEGOCIO LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0015886-42.2016.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: OURO FINO AGRONEGOCIO LTDA.
INTERESSADO: VALDECIR BOLZANI DECISÃO DO RENAJUD Considerando a manifestação ID53540747, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do(s) executado(s) VALDECIR BOLZANI - CPF nº. *65.***.*81-91 e proceda-se a restrição de transferência; DO INFOJUD Sendo infrutífera, DETERMINO que seja feita a consulta junto ao sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) VALDECIR BOLZANI - CPF nº. *65.***.*81-91; Em sendo positiva a consulta, PROMOVA-SE os respectivos documentos em Segredo de Justiça.
DA PENHORA Em que pese o pedido de penhora dos imóveis de matrícula nº. 13.444 e nº. 13.445, considerando o deferimento das medidas supracitadas, INDEFIRO, por ora, tal requerimento.
DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas via Renajud e Infojud, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Srª.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. -
17/04/2025 09:10
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2025 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:17
Processo Desarquivado
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28/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 15:09
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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