TJES - 5042601-25.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEOCADIA DA PENHA LUCAS Advogado do(a) EMBARGANTE: ERICA BARBOZA VARGAS - ES15324 EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARABICA Advogados do(a) EMBARGADO: ADRIANA BATISTA LOBAO - ES12126, CHARLES CONSTANCIO BRAGA - ES15361 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
28/05/2025 07:56
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:02
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARABICA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:16
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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24/04/2025 16:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5042601-25.2024.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEOCADIA DA PENHA LUCAS EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARABICA Advogado do(a) EMBARGANTE: ERICA BARBOZA VARGAS - ES15324 Advogados do(a) EMBARGADO: ADRIANA BATISTA LOBAO - ES12126, CHARLES CONSTANCIO BRAGA - ES15361 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se embargos de terceiro oposto por LEOCADIA DA PENHA LUCAS em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARABICA, devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega a embargante que reside à Rua Professor Baltazar, n° 170, Centro, Vitória-ES – CEP: 29015-180, Apartamento n° 301 do Edifício Vega, há 10 (dez) anos e que foi surpreendida com a penhora do bem em razão de ação de execução contra o antigo proprietário.
Em tutela de urgência, pretende a expedição de mandado de manutenção de posse em seu favor e a suspensão da penhora no imóvel, bem como a substituição da penhora pela unidade responsável pelo débito.
No mérito, requer a manutenção definitiva da posse no imóvel.
Intimada para comprovar o enquadramento no benefício da gratuidade da justiça postulada (ID 53389098), a autora se manifestou em ID 54829530 apresentando documentos que demonstram a sua condição financeira.
Do mérito De início, rememora-se que no Código de Processo Civil, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência.
Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado.
Tratando-se de pedido fundado em urgência, é exigida a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com fulcro no art. 300 do CPC, além da reversibilidade dos efeitos da decisão do art. 300, § 3°, do CPC.
Pois bem.
Segundo o art. 674 do CPC, os embargos de terceiro têm como finalidade resguardar os direitos do terceiro proprietário e/ou possuidor do bem que sofrer constrição ou ameaça de constrição por ato judicial.
Vejamos: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. [...] Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso concreto, a embargante impugna a penhora do imóvel de Rua Professor Baltazar, n° 170, Centro, Vitória-ES – CEP: 29015-180, Apartamento 301(trezentos e um) do Edifício Vega, realizada nos autos da ação de execução n° 0035411-43.2017.8.08.0024 ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARABICA em face de CARLOS PRADO G EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
Constata-se que as provas coligidas neste caderno processual demonstram uma forte probabilidade de que o imóvel constrito já não mais pertence à executada, tais como a “promessa de compra e venda de quinhão hereditário” firmado com a embargante(ID 52568593), os comprovantes de pagamento em nome da embargante (ID’s 52568595 e 52568600), a declaração de moradia da embargante assinada pela administradora do condomínio (ID 52568597), a declaração negativa de débitos da embargante (ID 52568601) e o documento de comprovação de participação da embargante em assembleia geral extraordinária do condomínio (ID 52568601).
Ademais, o documento de promessa de compra e venda está datado em momento anterior (28/03/2014) à própria ação de execução supramencionada, o que, a princípio, aparenta a boa-fé da embargante.
Em que pese não tenha sido procedido o registro junto ao CRGI competente, ressalto que a existência de comprovação acerca da tradição possibilita o acolhimento do pleito inicial.
Nesse sentido, os julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO LEVADA A REGISTRO – PENHORA – ALIENAÇÃO ANTERIOR AO PROCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1.
O pressuposto para o cabimento dos embargos de terceiro é a existência de constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo. 2.
Alegou a Agravante ser a legítima proprietária e possuidora do bem imóvel penhorado no processo executivo, não sendo o contrato de compra e venda levado a registro em razão da insuficiência de recursos. 3.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 84 admitindo a “oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. 4.
A parte agravada juntou a cópia da certidão de admissão da execução, sendo possível verificar que o despacho/decisão que admitiu a execução foi proferido na data de 27/02/2019, com a posterior averbação na matrícula dos imóveis também no ano de 2019.
Desse modo, no momento da celebração da promessa de compra e venda (08/12/2016) sequer havia demanda executiva em curso, não havendo que se falar em fraude à execução ou má-fé da parte adquirente. 5.
Recurso provido. (TJES, Agravo de Instrumento, n° 5004510-69.2023.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador:PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 10/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE TERCEIRO – POSSUIDOR – PENHORA DE BEM IMÓVEL – ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIOR AO REGISTRO DE PENHORA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE REGISTRO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de terceiro podem ser opostos pelo possuidor, sendo dispensável a prova da propriedade.
Inteligência do art. 674, §1º, do CPC.
Precedentes. 2.
Inexiste fraude à execução quando a alienação for anterior ao registro de penhora do bem e quando ausente a prova da má-fé do adquirente.
Súmula 375, STJ. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível, n° 0002503-49.2015.8.08.0008, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data: 13/06/2024).
Outrossim, verifica-se a urgência do caso, haja vista que eventuais atos relacionados à constrição do bem imóvel nos autos principais pode trazer prejuízo irreversível à embargante.
Embora as alegações da embargante demandem maior aprofundamento no decorrer da instrução, neste estágio processual, os documentos acostados aos autos demonstram a probabilidade do direito e a urgência da medida.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, restou suficientemente comprovada a posse pela embargante, o que, somado à sua condição de terceiros, autoriza a concessão da medida liminar para mantê-la na posse do bem até ulterior deliberação deste juízo.
Do dispositivo Ante o exposto: I - Recebo os presentes embargos de terceiros, eis que preenchidos os requisitos legais (STJ - REsp: 2075570 PR 2023/0023603-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023).
II - Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do processo (embargante idosa), diante da documentação comprobatória nos autos.
III - DEFIRO parcialmente a medida liminar para determinar a suspensão das medidas constritivas ao imóvel localizado na “Rua Professor Baltazar, n° 170, Centro, Vitória-ES – CEP: 29015-180, Apartamento 301(trezentos e um) do Edifício Vega” nos autos nº 0035411-43.2017.8.08.0024, para manter a embargante na posse do bem até ulterior deliberação deste juízo.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução de n° 0035411-43.2017.8.08.0024.
IV- CITE-SE o requerido para ingressar no feito e, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
V- Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
IV - Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC.
Vitória/ES, 11 de abril de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
16/04/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:29
Expedição de Comunicação via correios.
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15/04/2025 03:29
Concedida em parte a tutela provisória
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15/03/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:04
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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