TJES - 5004711-90.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de DEBORAH GASPAR DE SOUZA PIMENTEL em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004711-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEBORAH GASPAR DE SOUZA PIMENTEL AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO ROCHA PIMENTEL - ES20004 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEBORAH GASTAR DE SOUZA PIMENTEL, eis que irresignada com a decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória, que indeferiu o pedido liminar de rematrícula na matriz curricular original, na qual pendente cursar apenas a disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso; a colação de grau sem a realização de disciplinas extras; o cancelamento dos boletos de mensalidade em aberto referente às 7 (sete) disciplinas extras.
Nas suas razões, sustenta a agravante que matriculada no curso de direito, careceu realizar o trancamento, ao retornar no semestre 2025.1, quando pendia apenas a disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, foi surpresada com sua migração para nova grade curricular, onde conta com 7 (sete) disciplinas adicionais, com o consequente aumento de custo.
Assim, requer a reforma da decisão a fim de que seja reconhecido seu direito à conclusão do curso sem imposições descabidas e oneras.
Eis o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Como é cediço, pelo recurso de agravo o tribunal reexamina, em sua validade e merecimento, a decisão concessiva ou denegatória da tutela de urgência, com a possibilidade de o relator liminarmente suspender os efeitos da decisão de deferimento, ou de liminarmente deferir a medida (pelo impropriamente denominado ‘efeito ativo’ do provimento) nos casos de urgência urgentíssima e quando convencido o relator da ocorrência dos pressupostos referidos no citado art.995, Parágrafo único.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Partindo dessas premissas e volvendo os olhos aos autos, ao menos nesta fase inicial, entendo por atribuir efeito ativo ao presente recurso.
Isso porque, a recorrente encontra-se na posição de consumidora, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação, figurando a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC.
Sendo assim, é necessária a observância dos direitos básicos insculpidos no art. 6º do diploma consumerista, como o de informação adequada sobre os serviços prestados.
E como cediço, as instituições superiores de ensino possuem autonomia administrativo-pedagógica, o que significa que possuem considerável liberdade para disporem sobre as diretrizes de seus cursos, desde que respeitado o ordenamento jurídico regente, conforme disposto na Lei nº 9.394/96: Art. 47. (…) § 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente: (…) IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte: c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações; Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (…) II – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; No mesmo sentido, dispõe o artigo 207 da Constituição Federal, que as instituições de ensino gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, descabendo ao Poder Judiciário intervir em suas decisões de cunho didático-científico e administrativo, salvo manifesta ilegalidade: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria é farta no sentido de inexistir direito adquirido do aluno à manutenção da grade curricular adotada quando de seu ingresso na instituição.
Contudo, o caso em tela traz uma peculiaridade, qual seja, a parte agravada se encontra na iminência da conclusão do seu curso de graduação.
Nesses casos, os Tribunais Pátrios vêm mitigando o aludido princípio, sobretudo para evitar eventuais prejuízos à vida acadêmica e em prestígio ao princípio da razoabilidade.
Confira-se esse entendimento sufragado nos seguintes julgados: APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
GRADE CURRICULAR.
DISCIPLINA PENDENTE.
ALUNO NA IMINÊNCIA DE CONCLUSÃO DE CURSO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA AUTONOMIA DIDÁTICO CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. 1. (...) 3.
Em que pese a autonomia didático-científica das universidades sobre a formulação dos currículos de seus cursos, a jurisprudência se manifesta em torno da flexibilização e do direito adquirido sobre a grade curricular anterior somente em favor do aluno que está na iminência de conclusão do curso. 4. (...) 6.Honorários revertidos e majorados em 50% (art. 85, § 11, do CPC).
Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-CE.
AC. 0016609-38.2008.8.06.0001.
Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/07/2019; Data de registro: 23/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
IMPOSIÇÃO DE NOVA GRADE CURRICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PREJUÍZO PARA A ALUNA CONCLUDENTE.
DIREITO ADQUIRIDO.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Embora as universidades gozem de autonomia didático-científica e possam promover alterações nas grades curriculares, estas só devemprevalecer para os alunos que ingressarem na instituição após a alteração. 2.
Admitir-se o inverso acarretaria uma indesejável insegurança jurídica para os estudantes das universidades, uma vez que estariamsempre sujeitos a modificações em seus currículos, retardando sua jornada universitária, além dos enormes prejuízos de ordem financeira daí decorrentes. 3.
Decisão mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-BA.
Agravo de Instrumento n. 8019448-07.2020.8.05.0000, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 10/02/2021) A flexibilização decorre de situação fática consolidada com o tempo, não obliterando ou maculando a autonomia universitárias, mas conformando-a à necessidade de tratamento singular aos alunos concludentes, a fim de repelir eventuais medidas prejudiciais que possam vir obstar ou dificultar de maneira relevante o término da graduação e a entrega do diploma.
Desse modo, não obstante reconheça a possibilidade de os estabelecimentos de ensino modificarem a sua grade curricular, ante a dotação de autonomia didático-científica, não se antevê, ao menos nesta análise precária própria do agravo de instrumento, como possa se pretender aplicar absolutamente o referido princípio em completo detrimento da segurança jurídica.
E no caso dos autos, falta apenas 1 (uma) disciplina para finalização do curso; ao passo que a nova grade curricular impõe à recorrente 7 (sete) novas disciplinas, configurando tanto atraso na conclusão do curso, quanto maior dispêndio financeiro.
Logo, vislumbro a existência de probabilidade do direito, visto que o princípio da autonomia das universidades vem sendo flexibilizado para evitar insegurança jurídica aos estudantes.
Ademais, vislumbro a existência do periculum in mora no caso em apreço a favor da agravante, porque a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar em custoso obstáculo à conclusão da graduação e ingresso no mercado de trabalho como profissional da área.
Por todo o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada disponibilize o necessário para a rematrícula da agravante na (Grade 116), onde pende cursar a disciplina “Trabalho de Conclusão de Curso – TCC”, mediante a contraprestação devida, cancelando-se as disciplinas extras da grade 224 e as cobranças dela decorrente.
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
I-se a agravante.
Cientifique-se o magistrado a quo para ciência e cumprimento.
Cumpra-se o artigo 1.019, II, do CPC.
Dil-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES, 10 de abril de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
16/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 14:16
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
31/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
31/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005456-23.2025.8.08.0048
Maria Lucia de Souza
Wilians Canuto de Oliveira
Advogado: Wanessa Zimmer de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 15:49
Processo nº 5042601-25.2024.8.08.0024
Leocadia da Penha Lucas
Condominio do Edificio Arabica
Advogado: Adriana Batista Lobao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:15
Processo nº 0015886-42.2016.8.08.0014
Ouro Fino Agronegocio LTDA.
Valdecir Bolzani
Advogado: Edineia Santos Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2016 00:00
Processo nº 5000533-59.2025.8.08.0013
Ponta Administradora de Consorcios LTDA
Robson Caverzan Zanetti
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 10:16
Processo nº 5004371-49.2025.8.08.0000
Pianna Comercio Importacao e Exportacao ...
Ruimar Moreira Tratores
Advogado: Mario Jorge Martins Paiva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 16:29