TJES - 5003258-86.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 22:55
Conclusos para decisão
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10/05/2025 22:55
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003258-86.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE BUDKOWSKY DECISÃO DO SISBAJUD Considerando a manifestação ID55658771, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$ 79.722,06 (setenta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais e seis centavos) conforme atualização monetária de ID55658779, em nome do executado MARCELO HENRIQUE BUDKOWSKY, CPF nº. *43.***.*91-39.
Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC.
Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117.
Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL.
Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos.
DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Srª.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. -
17/04/2025 09:10
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 20:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2025 20:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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23/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:33
Expedição de Mandado - citação.
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09/02/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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21/01/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:01
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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